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Ato Original
Despacho n.º 6920/2026
Bernardo Gomes Pereira Correia, na qualidade de Secretário de Estado para a Digitalização, no uso da competência que lhe está conferida pelo artigo 241.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e após parecer favorável do conselho diretivo do Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE), datado de 27/04/2026, determina autorizar a cedência de interesse público a celebrar entre a ARTE, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e o trabalhador João Pedro Simões Montez Gato.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A SPMS é uma entidade pública empresarial, fora do âmbito subjetivo de aplicação da LTFP, cuja missão se prende com a gestão dos sistemas de informação e comunicação do Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços partilhados de compras e logística para o setor da saúde.
Por imperativos de prossecução do interesse público e em observância dos princípios da boa administração, revela-se indispensável promover a cedência de interesse público do trabalhador acima identificado, atenta a necessidade de garantir o exercício do cargo de dirigente intermédio de 1.º grau naquela entidade.
O n.º 1 do artigo 241.º da LTFP determina: «Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial.»
O n.º 2 do mesmo artigo refere que o acordo carece da aceitação do trabalhador e de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público.
Nos termos do artigo 242.º da LTFP, a cedência determina a suspensão do vínculo de emprego público de origem, passando a relação laboral a reger-se pelo regime aplicável à entidade cessionária, com salvaguarda dos direitos do trabalhador previstos no artigo 244.º da LTFP, designadamente a contagem do tempo de serviço na categoria de origem e a opção de manutenção do regime de proteção social de origem.
Nos termos do artigo 243.º da LTFP, a cedência para exercício de funções junto de empregador público tem a duração máxima de um ano e pode cessar a todo o tempo por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador.
O conselho diretivo da ARTE emitiu parecer favorável à cedência, no dia 27 de abril de 2026.
O trabalhador acima identificado manifestou o seu interesse e concordância expressos com a cedência de interesse público nos moldes propostos.
Publique-se nos termos legais aplicáveis.
À unidade orgânica de Recursos Humanos para proceder em conformidade.
22 de maio de 2026. - O Secretário de Estado para a Digitalização, Bernardo Gomes Pereira Correia.
320005359
