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Ato Original
Despacho n.º 6941/2026
A evolução recente dos mercados internacionais de energia, marcada por uma acentuada volatilidade dos preços e por riscos geopolíticos crescentes sobre as cadeias de abastecimento de combustíveis fósseis, tem evidenciado a vulnerabilidade estrutural que decorre da dependência energética do exterior. A redução dessa dependência, através da eletrificação progressiva dos consumos e da valorização da produção nacional de energia a partir de fontes renováveis, constitui um vetor essencial de soberania energética e de resiliência da economia nacional, em linha com os objetivos de política energética da União Europeia e com as metas fixadas no Plano Nacional de Energia e Clima.
A concretização desse desígnio depende, contudo, da capacidade da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para acomodar, em tempo útil, a nova procura de ligação associada à eletrificação da economia. A acelerada multiplicação dos pedidos de ligação para projetos de produção, armazenamento e consumo de eletricidade torna o acesso à rede num elemento determinante do ritmo da transição energética, pelo que a sua agilização e previsibilidade se assumem como condição indispensável para que a eletrificação possa, efetivamente, traduzir-se em maior segurança e autonomia no abastecimento energético do País.
O contexto atual de crescimento da procura de ligação à RESP para novos projetos de produção, armazenamento e consumo de eletricidade evidencia a necessidade de uma reforma estrutural do modelo de acesso à RESP, que assegure uma utilização efetiva e eficiente da capacidade existente e prevista.
Esta reforma deve estabelecer novas regras e procedimentos de acesso à rede, de forma a garantir previsibilidade e transparência e promover agilidade administrativa, com vista a fomentar uma utilização efetiva e eficiente da capacidade disponível ou prevista. Adicionalmente, importa que esta reforma seja desenvolvida em articulação com os principais instrumentos de política energética e de planeamento da rede, assegurando coerência entre si.
Importa, por isso, promover um processo tecnicamente robusto e participado, que assegure o diagnóstico do atual modelo, a identificação de referenciais europeus relevantes e a análise dos instrumentos nacionais de política energética e planeamento, culminando na conceção de um novo modelo de acesso à RESP, concretizado através de propostas de alterações legislativas e regulamentares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo de Acesso à Rede Elétrica de Serviço Público, doravante designado por GT-Acesso-RESP.
2 - Compete ao GT-Acesso-RESP preparar a reforma do modelo de acesso à RESP, aplicável à produção, armazenamento e consumo de energia, assegurando, designadamente:
a) O diagnóstico do atual modelo de acesso à RESP para projetos de produção, armazenamento e consumo de energia, incluindo também o dimensionamento e caracterização dos atuais pedidos e perspetivas de evolução futura num horizonte temporal de longo-prazo (e. g., 10 anos);
b) A identificação e análise de modelos de acesso à rede existentes noutros países europeus que possam ser considerados como uma referência para os objetivos do Grupo de Trabalho, incluindo detalhe dos critérios, procedimentos e eventuais processos de transição;
c) A análise dos instrumentos complementares de política energética nacional e planeamento da rede, designadamente o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC), trabalhos em curso para a elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER) e da Estratégia Nacional de Armazenamento e demais instrumentos considerados relevantes;
d) A formulação dos princípios orientadores da reforma do modelo de acesso à RESP;
e) A conceção detalhada do novo modelo de acesso à RESP, que estabeleça, pelo menos, as modalidades de acesso, regras e etapas aplicáveis a cada modalidade, articulação com outros regimes jurídicos, entidades envolvidas, documentação instrutória, plataformas de suporte, critérios de análise e priorização e prazos aplicáveis, considerando as dimensões de produção, armazenamento e consumo;
f) A elaboração de propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização do novo modelo de acesso à RESP.
3 - O GT-Acesso-RESP é composto:
a) Por três elementos designados pelo diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), incluindo:
i) Uma personalidade independente com conhecimentos das matérias em apreço, que coordena;
ii) Dois representantes da DGEG;
b) Por um representante da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A., enquanto operador da rede de transporte de eletricidade e Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (SEN);
c) Por um representante da E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A., enquanto operador da rede de distribuição de eletricidade do SEN.
4 - Devem ser convidados a acompanhar os trabalhos do GT-Acesso-RESP, através da participação em reuniões específicas ou da apresentação de contributos escritos, representantes das seguintes entidades:
a) Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030);
b) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
c) Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico (ELECPOR);
d) Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN);
e) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
f) Outras entidades públicas, privadas, bem como especialistas a título individual, cuja participação se revele útil em função da matéria em análise.
5 - Os trabalhos do GT-Acesso-RESP devem ser acompanhados por um elemento do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia.
6 - O apoio administrativo e logístico do GT-Acesso-RESP deve ser assegurado pela DGEG.
7 - O GT-Acesso-RESP deve reunir com periodicidade mínima quinzenal, para assegurar o acompanhamento regular dos trabalhos e a articulação entre as entidades participantes.
8 - A DGEG e o GT-Acesso-RESP devem cumprir o seguinte plano de trabalhos:
a) No prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, a DGEG deverá assegurar a constituição do GT-Acesso-RESP, promovendo as diligências necessárias para o efeito;
b) No prazo de 10 dias após a constituição do GT-Acesso-RESP, é realizada a reunião de formalização do arranque dos trabalhos, que aprova a metodologia de trabalho e organização interna;
c) No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho, é entregue um primeiro relatório intercalar que aborde as matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente despacho;
d) No prazo de 20 dias após a apresentação do primeiro relatório intercalar, é entregue um segundo relatório intercalar contendo os princípios orientadores da reforma do modelo de acesso à RESP, em linha com a alínea d) do n.º 2 do presente despacho;
e) No prazo de 60 dias após a apresentação do segundo relatório intercalar, é entregue o relatório final, que contém a conceção detalhada do novo modelo de acesso à RESP e as propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização do novo modelo de acesso à RESP, em linha com as alíneas e) e f) do n.º 2 do presente despacho.
9 - Após a entrega do relatório final, deve ser promovida uma fase de consulta pública, segundo modelo a definir posteriormente pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
10 - Durante a fase de consulta pública e após encerramento da mesma, o GT-Acesso-RESP presta o apoio técnico necessário, incluindo a análise e eventual incorporação dos contributos recebidos.
11 - O GT-Acesso-RESP mantém-se em atividade pelo prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, até à publicação no Diário da República das propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização da reforma do novo modelo de acesso à RESP, consoante o que se verifique primeiro.
12 - Pela participação no GT-Acesso-RESP, não é devido aos seus membros e às pessoas que com ele colaboram, a qualquer título, o pagamento de qualquer remuneração, abono ou senha de presença pelo trabalho desenvolvido.
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de maio de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
320005731