Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 6956/2026
Considerando:
O preceituado no Regulamento Geral dos Departamentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, em anexo ao Despacho n.º 1257/2026, de 3 de fevereiro;
Que os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS), publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua versão atual, preveem no seu artigo 7.º que a estrutura da Faculdade assenta num modelo organizacional de base matricial que promove a interação entre Departamentos e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D);
Que nos termos do artigo 8.º dos supracitados Estatutos, os Departamentos são unidades orgânicas da Faculdade dotadas de meios adequados ao cumprimento das atribuições institucionais que lhes cabem no âmbito da formação graduada e pós-graduada e respetiva articulação com a prática de investigação científica, para além dos apoios que possam conceder ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura, nas respetivas áreas científicas;
Que no âmbito do processo de reorganização departamental, deliberado pelo Conselho de Escola na sua reunião de 10 de fevereiro de 2025, sob força da competência prevista no artigo 9.º, n.º 1 dos Estatutos de CIÊNCIAS, estabeleceu-se que o Diretor deverá regulamentar regras transversais de funcionamento dos Departamentos da Faculdade, observados os normativos aplicáveis;
Que nos termos do previsto no artigo 100.º, n.º 2, a), do Código do Procedimento Administrativo, não se procedeu com a submissão do projeto de alteração a consulta pública atenta a urgência da sua emissão, tendo em conta que foram constatadas incongruências com regras em vigor na Faculdade e entropias no funcionamento dos Departamentos que geraram inoperabilidades em atividades críticas.
Ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua versão consolidada, aprovo as alterações ao Regulamento Geral dos Departamentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, republicando-o em anexo ao presente despacho.
13 de maio de 2026. - A Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Maria da Conceição Pombo de Freitas.
ANEXO
Regulamento Geral dos Departamentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras transversais de funcionamento interno dos Departamentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (CIÊNCIAS), assente no disposto nos Estatutos de CIÊNCIAS, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Atribuições dos Departamentos
São atribuições dos Departamentos:
a) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento em estreita colaboração com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D) que lhe estão associadas;
b) Gerir e formular as propostas de criação, reestruturação e extinção das formações de CIÊNCIAS, sejam, ou não conferentes de grau, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
c) Conceber e gerir atividades de divulgação e extensão, bem como apoiar práticas que visem a inserção dos seus formandos no mercado de trabalho, em articulação com as Unidades de Serviço de CIÊNCIAS e as EI&D que lhe estão associadas;
d) Estabelecer, em estreita colaboração com as EI&D que lhes estão associadas, e em articulação com as restantes EI&D e Departamentos da Faculdade, a estratégia de investigação científica nos domínios do conhecimento que lhes são próprios, promovendo o desenvolvimento da investigação e do conhecimento científico, da interdisciplinaridade e do ensino-aprendizagem e a integração em redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior.
Artigo 3.º
Organização Disciplinar e Científica
1 - Os Departamentos de CIÊNCIAS organizam-se em torno das áreas disciplinares e científicas homologadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa (ULisboa), de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), respetivamente.
2 - Os docentes e investigadores de CIÊNCIAS, membros dos Departamentos, são formalmente afetos a uma única área disciplinar/científica, a qual enquadra os temas do conhecimento científico em que exercem a maior parte das suas funções de investigação e ensino, sem prejuízo de poderem exercer atividades em mais do que uma área disciplinar/científica.
3 - A afetação formal a determinada área disciplinar/científica é definida pela área em que foi aberto o concurso inerente ao vínculo contratual vigente. Em caso de alteração da lista de áreas homologadas pelo Reitor da ULisboa ou do enquadramento das atividades do docente ou investigador, bem como em contratos a termo, a afetação deverá ser fixada pelo Presidente do Departamento, ouvido o interessado e a Comissão de Gestão de Recursos Humanos do Departamento. Desta decisão, cabe recurso ao Diretor de CIÊNCIAS.
4 - Às áreas disciplinares/científicas deverão estar afetos docentes e investigadores em regime de tempo integral em número tendencialmente equivalente por área, preferencialmente entre oito a quinze membros, devendo os de carreira estar distribuídos pelas diferentes categorias, de acordo com o previsto no ECDU e no ECIC.
5 - Para efeitos de representação ponderada das áreas disciplinares/científicas na gestão dos Departamentos, pode o Conselho de Departamento, sob proposta do seu Presidente, agregar áreas disciplinares/científicas, cujo conjunto terá o peso de uma área.
6 - Considerando o previsto no n.º anterior, no âmbito deste regulamento, a designação ADC doravante refere-se indistintamente a uma área disciplinar/científica, ou a uma agregação de áreas disciplinares/científicas, quando o Departamento assim o tenha definido.
Artigo 4.º
Gestão dos Departamentos
1 - São órgãos dos Departamentos:
a) O Presidente de Departamento (PD), que o representa em CIÊNCIAS e no exterior e que coopera com os órgãos de governo da Faculdade, com os demais Departamentos e com as EI&D, em todos os assuntos que digam respeito aos domínios de intervenção do Departamento, aos seus membros e aos seus colaboradores;
b) O Conselho de Departamento (CD), que define e supervisiona as políticas de formação e de I&D do Departamento.
2 - São agentes de coordenação associados aos Departamentos:
a) Os coordenadores dos Centros de Investigação e Desenvolvimento (CI&D) de CIÊNCIAS, que tenham como membros integrados pelo menos 10 % dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral afetos ao Departamento;
b) Os coordenadores das Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILC&T) em que o Departamento esteja envolvido;
c) Os coordenadores dos ciclos de estudos de CIÊNCIAS, que estejam associados ao Departamento;
d) Os coordenadores das ADC do Departamento, conforme artigo 8.º
3 - Os Departamentos têm uma Comissão Executiva (CE), conforme artigo 9.º, e uma Comissão de Gestão de Recursos Humanos (C.RH), conforme artigo 11.º
4 - Os Departamentos podem, ainda, dispor de comissões especializadas, designadamente:
a) Comissão de Estratégia Departamental (CED);
b) Comissão de Gestão de Recursos Materiais e Espaços (C.RME);
c) Comissão Coordenadora das Licenciaturas e Mestrados (C.12C);
d) Comissão Coordenadora dos Doutoramentos e Títulos Académicos (C.3C);
e) Comissão Coordenadora da Formação não Conferente de Grau (C.FNG);
f) Comissão de Apoio aos Estudantes (C.AE);
g) Comissão de Comunicação e Imagem (C.CI).
5 - O elenco contante do número anterior tem caráter exemplificativo, podendo, nos respetivos Regulamentos Internos dos Departamentos, ser constituídas outras estruturas ou agregadas as elencadas, desde que todas as funções previstas neste Regulamento sejam contempladas.
6 - O mandato das comissões, ou estruturas especializadas acompanha o mandato do PD, devendo a Comissão Executiva cessante assegurar a gestão corrente durante o processo de eleições até a tomada de posse do novo PD.
7 - A constituição das comissões especializadas deve, preferencialmente, assegurar a representação de todas as ADC do Departamento.
Artigo 5.º
Presidente de Departamento
1 - O Presidente de Departamento (PD) é, estatutariamente, um docente ou investigador de carreira, que não se encontre em período experimental, preferencialmente Professor Catedrático ou Investigador-Coordenador.
2 - São competências do PD:
a) Representar o Departamento e promover a qualidade da atividade pedagógica e científica dos seus membros;
b) Liderar a formulação da oferta formativa e, em articulação com os PD dos demais Departamentos e coordenadores das EI&D, a concertação estratégica do ensino, da investigação e da inovação, nas ADC do Departamento;
c) Elaborar, anualmente, ouvido o Conselho de Departamento, o plano e o relatório de atividades do Departamento, devendo ambos incluir informações orçamentais, para submissão ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente pela sua aprovação;
d) Apresentar ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, ouvido o Conselho de Departamento, as propostas de criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, incluindo as relativas às unidades curriculares deles integrantes, nas ADC do Departamento;
e) Apresentar ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, ouvido o Conselho de Departamento, as propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos não conferentes de grau, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, nas ADC do Departamento;
f) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões dos órgãos e comissões a que preside, com exceção das convocadas pelo Conselho de Departamento para a sua destituição, nos termos estatutariamente previstos, que serão presididas pelo membro mais antigo do Departamento, docente ou investigador da categoria mais elevada e, em caso de idênticas antiguidades, o de mais idade ou o mais jovem, respetivamente;
g) Encetar o procedimento das eleições para PD, com a antecedência necessária ao término do seu mandato, observados os normativos aplicáveis;
h) Designar o(s) seu(s) Vice-Presidente(s), indicando quem o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos, devendo, caso não constasse(m) na candidatura a PD, informar aos órgãos de governo de CIÊNCIAS da designação;
i) Designar os vogais da Comissão Executiva do Departamento a que preside, associando-os a determinados pelouros de atuação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
j) Propor, ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, a designação e a destituição dos coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau afetos ao Departamento, ouvido o Conselho de Departamento;
k) Propor, ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, a designação e a destituição de membros para as comissões pedagógicas/científicas dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos não conferentes de grau afetos ao Departamento;
l) Propor, ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, a constituição dos júris de provas académicas e de concursos académicos, observados os normativos aplicáveis;
m) elaborar a proposta de distribuição de serviço docente da oferta formativa do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento, para submissão aos órgãos de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competentes;
n) Elaborar e atualizar o plano estratégico do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento, para submissão aos órgãos de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competentes;
o) Propor, ao Conselho de Departamento, a agregação de áreas disciplinares/científicas, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
p) Apresentar ao Conselho de Departamento proposta de elaboração, bem como eventuais alterações, do regulamento interno do Departamento;
q) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições acometidas ao Departamento, nos termos dos Estatutos de CIÊNCIAS.
3 - No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao Departamento, decorrem ainda as seguintes atribuições:
a) Designar, no início do seu mandato, os coordenadores das ADC do Departamento, sob proposta dos docentes e investigadores em regime de tempo integral afetos à respetiva ADC;
b) Designar, no início do seu mandato, os membros das comissões especializadas, ouvido o Conselho de Departamento;
c) Submeter, aos órgãos de governo de CIÊNCIAS competentes, as propostas fundamentadas de contratação de docentes e investigadores para o Departamento, bem como as relativas a renovação e rescisão de contratos a termo;
d) Garantir a boa conservação e renovação dos recursos materiais afetos ao Departamento, em articulação com os órgãos de governo e as Unidades de Serviço de CIÊNCIAS, em particular o serviço responsável pelo apoio laboratorial associado ao Departamento.
4 - O PD pode designar membros da Comissão Executiva, ou das comissões especializadas para exercerem as competências previstas neste artigo.
5 - Nas situações de ausências, faltas e impedimentos do PD, bem como do Vice-Presidente designado para o substituir, assumirá tais funções o membro da Comissão Executiva mais antigo, docente ou investigador da categoria mais elevada e, em caso de idênticas antiguidades, o de mais idade ou o mais jovem, respetivamente.
Artigo 6.º
Conselho de Departamento
1 - O Conselho de Departamento (CD) é presidido pelo PD, que tem voto de qualidade, e constituído pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados do Departamento, em regime de tempo integral e contrato de trabalho em funções públicas com CIÊNCIAS, de duração não inferior a um ano.
2 - As reuniões do CD são convocadas pelo seu presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, fazendo acompanhar as convocatórias pelas respetivas ordens de trabalhos e todos os documentos de suporte considerados relevantes para as deliberações.
3 - São competências do CD:
a) Apresentar, ao órgão de governo de CIÊNCIAS estatutariamente competente, as propostas de designação e destituição do PD, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, na qual se exige maioria absoluta e que será excecionalmente presidida pelo membro mais antigo do Departamento, docente ou investigador da categoria mais elevada e, em caso de idênticas antiguidades, o de mais idade ou o mais jovem, respetivamente;
b) Pronunciar-se sobre as propostas do PD relativas a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, inclusive de unidades curriculares deles integrantes, nas ADC do Departamento;
c) Pronunciar-se sobre propostas do PD de designação e destituição dos coordenadores de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau associados ao Departamento;
d) Pronunciar-se sobre a proposta do PD de distribuição de serviço docente da oferta formativa do Departamento;
e) Pronunciar-se sobre as orientações estratégicas de ensino e investigação, bem como sobre o plano e o relatório de atividades do Departamento;
f) Emitir parecer fundamentado sobre os pedidos do PD para, excecionalmente, acumular funções com as de Coordenador de EI&D, ou de ciclos de estudos;
g) Pronunciar-se, a pedido do PD, sobre as propostas de criação, fusão, associação e extinção de EI&D associadas ao Departamento;
h) Aprovar as propostas do PD de elaboração e alteração ao regulamento interno do Departamento;
i) Pronunciar-se sobre as propostas, da Comissão de Estratégia Departamental, de alteração das áreas disciplinares/científicas em que o Departamento se organiza, bem como das competências científicas que àquelas se associam, para submissão ao Conselho Científico de CIÊNCIAS;
j) Decidir acerca das agregações de Áreas Disciplinares/Científicas do Departamento a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, sob proposta do PD;
k) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo PD.
Artigo 7.º
Coordenador de Ciclo de Estudos
1 - O Coordenador de Ciclo de Estudos é um docente desse ciclo, preferencialmente Professor Catedrático ou Associado, em regime de tempo integral, designado pelo Diretor de CIÊNCIAS, sob proposta do(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.
2 - Compete ao Coordenador, com a colaboração dos órgãos e unidades de serviço de CIÊNCIAS:
a) Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;
b) Promover, em articulação com a Comissão de Comunicação e Imagem, a divulgação do ciclo de estudos a estudantes, potenciais candidatos e empregadores, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as unidades de serviço de CIÊNCIAS;
c) Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;
d) Apresentar ao(s) Presidente(s) de Departamento associado(s), ao Conselho Pedagógico de CIÊNCIAS e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica/Científica do ciclo de estudos;
e) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos dos ciclos de estudos.
3 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores, de carreira, associados ao ciclo de estudos, constituindo assim uma Comissão de Coordenação do ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Coordenador de ADC
1 - O Coordenador de ADC é, preferencialmente, professor catedrático ou investigador-coordenador, obrigatoriamente membro integrado de CI&D de CIÊNCIAS, designado pelo Presidente do Departamento, sob proposta dos docentes e investigadores deste Departamento em regime de tempo integral, afetos à respetiva ADC.
2 - Ao Coordenador de ADC compete:
a) Representar a ADC, entendida nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, nos órgãos e comissões do Departamento;
b) Elaborar, anualmente, em articulação com os Coordenadores dos Ciclos de Estudos, uma proposta de distribuição de serviço docente, no âmbito da oferta formativa do Departamento associada à sua ADC, encaminhando-as para o PD;
c) Elaborar as propostas completas de contratação de pessoal docente e de investigação no âmbito da sua ADC, bem como as relativas a renovação e rescisão de contratos a termo, encaminhando-as para o PD;
d) Elaborar as propostas de composição de júris de provas de agregação ou habilitação no âmbito da ADC, encaminhando-as para o PD, a quem compete a apresentação formal da proposta junto do órgão de governo de CIÊNCIAS competente pela nomeação;
e) Pronunciar-se sobre equiparações a bolseiro, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas requeridas por membros da ADC, encaminhando-as para o PD;
f) Colaborar, com o PD, na gestão dos recursos humanos e materiais afetos à ADC.
3 - Pode o coordenador de ADC designar um cocoordenador, a quem compete o substituir nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 9.º
Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva (CE) tem como missão coadjuvar o PD no exercício das suas funções.
2 - Constituem a CE:
a) O PD, que preside e tem voto de qualidade;
b) Vogais, incluindo o(s) Vice-Presidente(s) do Departamento.
3 - Os membros da Comissão Executiva são designados pelo PD em número proporcional à dimensão do Departamento no contexto de CIÊNCIAS, que não pode exceder 5 % do número total de membros do CD, aos quais devem ser distribuídos os seguintes pelouros de atuação:
a) Assuntos académicos;
b) Assuntos financeiros e administrativos;
c) Assuntos relativos à gestão de espaços e equipamentos;
d) Assuntos relativos à comunicação, imagem e relações externas.
4 - Nos casos de reestruturação departamental, aprovada pelo Conselho de Escola nos termos estatutariamente previstos, o número de membros da CE pode, excecionalmente, ser de até 10 % do total de membros do CD do novo Departamento, durante um período de transição máximo de 3 anos.
5 - A Comissão Executiva reúne uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente.
Artigo 10.º
Comissão de Estratégia Departamental
1 - A Comissão de Estratégia Departamental (CED) é uma comissão especializada que tem como missão promover a articulação do Departamento com o tecido empresarial, institucional e social, contribuindo para a orientação estratégica das suas atividades de investigação e ensino, reforçando o seu impacto na sociedade.
2 - Constituem a CED:
a) O Presidente do Departamento, que preside e tem voto de qualidade;
b) Os coordenadores das ADC do Departamento;
c) Os coordenadores dos CI&D associados ao Departamento, de acordo com os critérios definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) Dois a quatro membros externos à Faculdade e ao contexto universitário, oriundos do setor empresarial ou do Estado, com relevância reconhecida nas ADC do Departamento, cooptados pelos restantes membros desta comissão.
3 - Compete à CED:
a) Coadjuvar na elaboração do plano estratégico do Departamento para um horizonte temporal de 5 anos, para auscultação do Conselho de Departamento;
b) Elaborar, anualmente, um relatório que identifique os desvios ao plano estratégico e analise o seguimento dado às recomendações dos relatórios anteriores, para auscultação do Conselho de Departamento;
c) Propor ao Conselho Científico de CIÊNCIAS, ouvido o Conselho de Departamento, alterações às áreas disciplinares/científicas do Departamento, bem como às agregações e competências científicas associadas.
4 - Os planos estratégicos dos Departamentos só podem ser revistos para fins de alterações estruturais após 3 anos da sua elaboração.
5 - No âmbito da investigação, desenvolvimento e inovação, a CED tem ainda as seguintes as atribuições específicas:
a) Apoiar a identificação de áreas estratégicas de investigação e inovação, alinhadas com os desafios científicos, tecnológicos e sociais emergentes e futuros;
b) Promover e facilitar parcerias entre docentes e investigadores do Departamento e entidades externas, visando o desenvolvimento de projetos conjuntos, a valorização do conhecimento e a transferência de tecnologia;
c) Cooperar para a angariação de financiamento externo, nomeadamente através de projetos colaborativos, patrocínios, bolsas ou contratos de investigação com empresas e outras entidades;
d) Emitir pareceres sobre o potencial de impacto e relevância das linhas de investigação do Departamento à luz das necessidades do setor produtivo e institucional;
e) Apreciar e pronunciar-se, a pedido do PD, sobre propostas consideradas estratégicas, de foro científico e tecnológico, submetidas por membros do Departamento ou da Direção de CIÊNCIAS.
6 - No âmbito do ensino e da empregabilidade, a CED tem ainda as seguintes atribuições específicas:
a) Contribuir para a identificação de perfis profissionais emergentes e para a definição de competências-chave a integrar nos planos de estudos;
b) Incentivar a participação de profissionais externos em atividades de ensino, como seminários, conferências e unidades curriculares específicas;
c) Apoiar a criação e dinamização de programas de estágios curriculares e extracurriculares, promovendo o contacto dos estudantes com o meio profissional;
d) Fomentar a integração profissional dos diplomados, identificando oportunidades de emprego e promovendo a ligação com potenciais empregadores;
e) Apreciar e pronunciar-se, a pedido do PD, sobre propostas consideradas estratégicas, de foro académico e de empregabilidade, submetidas por membros do Departamento ou da Direção de CIÊNCIAS.
7 - A CED reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocatória do PD.
Artigo 11.º
Comissão de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Comissão de Gestão de Recursos Humanos (C.RH) é uma comissão especializada que tem como missão gerir os Recursos Humanos afetos do Departamento.
2 - Constituem a C.RH:
a) O PD, que preside e tem voto de qualidade, exceto no caso de ser Professor ou Investigador Auxiliar, de forma que a presidência caberá ao docente ou investigador com maior antiguidade na categoria superior;
b) Os Professores Catedráticos e Investigadores Coordenadores do Departamento, que sejam membros integrados em CI&D associados ao Departamento em causa;
c) Os Coordenadores dos CI&D associados ao Departamento, de acordo com os critérios definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
3 - As C.RH são constituídas no mínimo por três membros, sendo que, no caso deste quórum não ser cumprido nos termos das alíneas do n.º 2, devem ser incluídos na Comissão os Professores Associados e Investigadores Principais do Departamento, que sejam membros integrados em CID associados ao Departamento em causa.
4 - As C.RH são constituídas no máximo por dez membros, situação em que se aconselha a Comissão a eleger apenas um membro de cada área disciplinar.
5 - Os membros da C.RH não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a carreira docente ou de investigação em categoria superior à sua.
6 - São competências da C.RH:
a) Deliberar sobre as propostas de alteração ao mapa de pessoal docente ou investigador atribuídos ao Departamento;
b) A definição das Áreas Disciplinares/Científicas e enquadramento nos lugares definidos no mapa acima referido, em que será feita a abertura de concursos para os lugares de carreira do Departamento;
c) A ratificação das propostas completas de contratação submetidas pelos Coordenadores das ADC em que se pretende abrir os concursos;
d) Aprovar as propostas de individualidades para a escrita de pareceres com vista à contratação por tempo indeterminado ou avaliação intermédia do período experimental, ouvido o Coordenador da ADC;
e) Todas as matérias relacionadas com a gestão de recursos humanos do Departamento.
7 - A comissão deverá reunir ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocatória do seu Presidente.
8 - As deliberações desta comissão devem ser tomadas por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros e serem sempre comunicadas ao Conselho de Departamento.
Artigo 12.º
Comissão de Gestão de Recursos Materiais e Espaços
1 - A Comissão de Gestão de Recursos Materiais e Espaços (C.RME) é uma comissão especializada que tem como missão gerir todos os assuntos relacionados com os recursos materiais, equipamentos, espaços e serviços comuns sob responsabilidade do Departamento, em estreita colaboração com as EI&D e as Unidades de Serviço da Faculdade associadas.
2 - Constituem a C.RME:
a) O PD, ou o membro da Comissão Executiva afeto a essa área de atuação, que preside e tem voto de qualidade;
b) O responsável ou os responsáveis das infraestruturas e serviços identificados como relevantes que sejam designados pelo PD;
c) Os coordenadores dos CI&D associados ao Departamento, de acordo com os critérios definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
d) Os coordenadores das ILC&T em que o Departamento esteja envolvido.
3 - Podem ainda ser convidados a integrar as C.RME os dirigentes das unidades de serviço de CIÊNCIAS ligadas às infraestruturas associadas ao Departamento, nomeadamente de apoio laboratorial da área de intervenção do Departamento, da área de biblioteca ou de gestão documental, no caso dos Departamentos com responsabilidades de gestão em polos de biblioteca, da área de suporte a recursos informáticos.
4 - À C.RME compete:
a) Zelar pelo bom funcionamento de todas as infraestruturas e serviços, pugnando pela afetação dos meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e ensino competitivas;
b) Procurar assegurar as condições para a aquisição de consumíveis, substituição e aquisição de novos componentes e equipamentos, nomeadamente através de projetos orientados para a modernização de infraestruturas, de prestações de serviços para o exterior ou de incentivos, doações, patrocínios, mecenato científico ou académico obtido junto de empresas e instituições externas à Faculdade;
c) Propor os preçários ou proceder à revisão dos existentes quanto a prestações de serviços ou outro tipo de trabalhos dependentes das infraestruturas instaladas;
d) Promover abordagens interdisciplinares que façam uso de redes de colaboração nacionais e internacionais, propiciando o acesso a infraestruturas ou serviços específicos que não existam em CIÊNCIAS;
e) Propor ao CD, através do seu Presidente, todas as medidas que considerar relevantes quanto a melhoramentos das infraestruturas e dos serviços que as mesmas possam proporcionar a nível interno e externo.
5 - No caso de infraestruturas laboratoriais, compete ainda à Comissão:
a) Fomentar as atividades de ensino-aprendizagem de graduação e pós-graduação em contexto laboratorial;
b) Zelar pela garantia dos padrões de qualidade e reprodutibilidade em todos os procedimentos analíticos ou de trabalho experimental.
6 - Esta comissão reúne ordinariamente quatro vezes por ano, no início e final de cada semestre letivo, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente.
7 - Ao presidente da C.RME compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões da comissão;
b) Propor à comissão a constituição de grupos de trabalho para a resolução de questões relacionadas com infraestruturas específicas;
c) Propor ao PD, ou ao CD os responsáveis das infraestruturas e serviços identificados como relevantes;
d) Coordenar as candidaturas a projetos de expansão, reapetrechamento ou reabilitação/reconversão das infraestruturas que não decorram de candidaturas de projetos de I&D ou prestações de serviço coordenadas por docentes e investigadores do Departamento;
e) Dar parecer às Unidades de Serviço relacionadas e aos Órgãos de Governo da Faculdade, sobre a utilização de espaço e aquisição e manutenção de equipamento, seja nos projetos de infraestruturas que se propõe a coordenar, seja nos projetos de I&D ou prestações de serviço coordenadas por docentes e investigadores do Departamento;
f) Dar parecer sobre os processos de recrutamento de recursos humanos que possam ser atribuídos às infraestruturas e serviços do Departamento.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora das Licenciaturas e Mestrados
1 - A Comissão Coordenadora das Licenciaturas e Mestrados (C.12C) é uma comissão especializada que gere as atividades de formação relacionadas com todos os ciclos de estudos conferentes de grau ao nível das licenciaturas e dos mestrados em que o Departamento esteja associado.
2 - Constituem a C.12C:
a) O PD, que preside, ou o membro da Comissão Executiva por ele designado para este efeito;
b) Um docente representante de cada comissão pedagógica/científica dos cursos de 1.º e 2.º ciclos do Departamento, sendo que deve ser o próprio coordenador, ou um dos cocoordenadores do curso, nos casos em que seja um docente do Departamento.
3 - Compete à C.12C:
a) Assegurar o cumprimento integral de todas as competências atribuídas aos coordenadores dos cursos de 1.º e 2.º ciclos (de acordo com os Estatutos e regulamentos em vigor) e aos representantes do Departamento nas respetivas comissões pedagógicas/científicas;
b) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de cursos de 1.º e de 2.º ciclos associados ao Departamento, bem como sobre os seus regulamentos, a sua organização, funcionamento ou alterações curriculares;
c) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de todos os cursos de 1.º e 2.º ciclos em que o Departamento está envolvido, elaborados pelos respetivos coordenadores;
d) Apreciar os resultados da avaliação pedagógica dos docentes envolvidos nos cursos de 1.º e 2.º ciclo em que o Departamento está envolvido, propondo ações corretivas concretas;
e) Zelar pela manutenção de padrões de qualidade e exigência nos processos de ensino-aprendizagem, nomeadamente quanto à adequada afetação de recursos humanos e materiais;
f) Propor ao PD os membros do Departamento que devem integrar as comissões científicas/pedagógicas em que o Departamento está envolvido, incluindo os coordenadores e cocoordenadores, em caso de coordenação do Departamento;
g) Propor ao PD a constituição dos júris de provas de mestrado, nos termos da legislação aplicável;
h) Fomentar as atividades de ensino-aprendizagem de graduação e pós-graduação do Departamento e propor as estratégias a prosseguir neste domínio;
i) Colaborar e rever a proposta de distribuição de serviço docente do Departamento, em estreita colaboração com o PD e os coordenadores dos ADC;
j) Propor ao CD, através do seu presidente, todas as medidas que considerar relevantes quanto a melhoramentos de atratividade (nacional e internacional) e organização dos planos curriculares, divulgação das ofertas formativas, monitorização das saídas profissionais e funcionamento das unidades curriculares.
4 - Esta comissão reúne ordinariamente quatro vezes por ano, no início e final de cada semestre letivo, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, podendo desdobrar-se em subcomissões para cada ciclo de estudos.
5 - Ao presidente da C.12C compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões da comissão;
b) Propor à comissão a constituição de grupos de trabalho relevantes;
c) Encaminhar para o PD, o CD ou outros órgãos e agentes do Departamento, bem como a todas as Unidades de Serviço, ou órgãos de Gestão da Faculdade, para quem a informação é relevante, de forma atempada, todas as resoluções e propostas desta comissão;
d) Procurar em colaboração com os coordenadores dos ciclos de estudo, e de forma articulada com as Unidades de Serviço, ou os órgãos de Gestão da Faculdade, formas de apoio financeiro ou material ao funcionamento dos cursos.
Artigo 14.º
Comissão Coordenadora dos Doutoramentos e Títulos Académicos
1 - A Comissão Coordenadora dos Doutoramentos e Títulos Académicos (C.3C) é uma comissão especializada que gere as atividades relacionadas com todos os ciclos de estudos conferentes do grau de Doutor (Doutoramentos) e provas da agregação e habilitação em que o Departamento esteja associado.
2 - Constituem a C.3C:
a) O PD, que preside, ou o membro da Comissão Executiva por ele designado para este efeito;
b) Um docente representante de cada comissão científica dos Doutoramentos do Departamento, sendo que deve ser o próprio coordenador ou um dos cocoordenadores do curso, nos casos em que seja um docente do Departamento;
c) Os coordenadores dos CI&D associados ao Departamento, de acordo com os critérios definidos na alínea a) do n.º 2 do Artigo 4.º, ou um representante por estes indicado.
3 - Compete à C.3C:
a) Assegurar o cumprimento integral de todas as competências atribuídas aos coordenadores dos Doutoramentos (de acordo com os Estatutos e regulamentos em vigor) e aos representantes do Departamento nas respetivas comissões científicas;
b) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de Doutoramentos associados ao Departamento, bem como sobre os seus regulamentos, a sua organização, funcionamento ou alterações curriculares;
c) Zelar pela manutenção de padrões de qualidade e exigência dos Doutoramentos, nomeadamente quanto à adequada afetação de recursos humanos, financeiros e materiais;
d) Apreciar os relatórios anuais de funcionamento de todos os Doutoramentos em que o Departamento está envolvido, elaborados pelos respetivos coordenadores;
e) Apreciar os pareceres anuais das comissões de acompanhamento dos trabalhos de tese, ou dos trabalhos equivalentes dos Doutoramentos em que o Departamento está envolvido;
f) Propor ao PD os membros do Departamento que devem integrar as comissões científicas/pedagógicas dos ciclos de estudos em que o Departamento está envolvido, incluindo os coordenadores e cocoordenadores, em caso de coordenação do Departamento;
g) Propor ao PD, a constituição dos júris de provas de doutoramento e das comissões de acompanhamento dos doutorandos, nos termos da legislação aplicável;
h) Fomentar as atividades de formação adequadas aos estudantes e orientadores de Doutoramentos, dinamizando ações no âmbito dos planos de formação nacionais e transnacionais;
i) Propor ao CD, através do seu presidente, todas as medidas que considerar relevantes que originem melhoramentos de atratividade (nacional e internacional) e proporcionem visões abrangentes relativas às saídas profissionais dos Doutoramentos.
4 - Esta comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente, podendo desdobrar-se em subcomissões, que envolvam membros externos à C.3C, tipicamente materializadas nas comissões de acompanhamento de cada doutorando.
5 - Ao presidente da C.3C compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões da comissão;
b) Propor à C.3C a constituição de grupos de trabalho;
c) Encaminhar para o PD, o CD ou outros órgãos e agentes do Departamento, bem como a todas as Unidades de Serviço ou órgãos de Gestão da Faculdade, para quem a informação é relevante, de forma atempada, todas as resoluções e propostas desta comissão;
d) Procurar em colaboração com os restantes membros da C.3C, e de forma articulada com as Unidades de Serviço, os órgãos de Gestão da Faculdade, ou as entidades de gestão de investigação a que a Faculdade esteja associada, formas de apoio financeiro ou material ao funcionamento dos cursos.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora da Formação não Conferente de Grau
1 - A Comissão Coordenadora da Formação não Conferente de Grau (C.FNG) é uma comissão especializada que gere as atividades relacionadas com a oferta formativa não conferente de grau associada ao Departamento, em estreita colaboração com a ComCIÊNCIAS.
2 - A C.FNG é constituída:
a) Pelo PD, que preside, ou o membro da Comissão Executiva por ele designado para este efeito;
b) Por um ou mais docentes ou investigadores do Departamento expressamente designados pelo PD para o efeito;
c) Pelos coordenadores de formações não conferentes de grau, coordenadas científica e pedagogicamente pelo Departamento.
3 - Compete à C.FNG:
a) Assegurar o cumprimento integral de todas as competências atribuídas aos coordenadores dos cursos não conferentes de grau do Departamento;
b) Pronunciar-se sobre a criação, extinção, a organização e funcionamento dos cursos não conferentes de grau em que o Departamento tem participação, sejam cursos autossuficientes, sejam aqueles enquadrados em programas ou projetos de investigação, inovação ou projeção académica;
c) Zelar pela manutenção de padrões de qualidade e exigência dos cursos de formação não conferente de grau, nomeadamente quanto à adequada afetação de recursos humanos, financeiros e materiais;
d) Apreciar os relatórios de funcionamento dos cursos de formação não conferente de grau em que o Departamento está envolvido, elaborados pelos respetivos coordenadores;
e) Fomentar a participação dos seus docentes e investigadores nas atividades de formação não conferente de grau em que o Departamento está envolvido;
4 - Esta comissão reúne sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente.
5 - Ao presidente da C.FNG compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões da comissão;
b) Encaminhar para PD, o CD ou outros órgãos e agentes do Departamento, bem como a todas as Unidades de Serviço ou órgãos de Gestão da Faculdade, para quem a informação é relevante, de forma atempada, todas as resoluções e propostas desta comissão;
c) Procurar em colaboração com os restantes membros da C.FNG, e de forma articulada com as Unidades de Serviço, os órgãos de Gestão da Faculdade, ou as entidades de gestão de investigação a que a Faculdade esteja associada, e em particular com a ComCIÊNCIAS, formas de apoio financeiro ou material ao funcionamento dos cursos.
Artigo 16.º
Comissão de Apoio aos Estudantes
1 - A Comissão de Apoio aos Estudantes (C.AE) é uma comissão especializada que tem como missão apoiar e encaminhar os estudantes do Departamento que assim o requeiram, em estreita colaboração com as Unidades de Serviço de CIÊNCIAS competentes pelo apoio psicológico e estudantil, bem como a Comissão de Acompanhamento para os Estudantes com Necessidades Educativas Específicas, e todas as iniciativas da Faculdade criadas para o efeito de apoio social e bem-estar no contexto académico.
2 - A C.AE é constituída:
a) Pelo PD, que preside e tem voto de qualidade;
b) Por membros do Departamento, representantes nas iniciativas mencionadas no n.º 1;
c) Por estudantes advenientes de grupos de cariz académico reconhecidos pela Associação dos Estudantes.
3 - Compete à C.AE:
a) Encaminhar os estudantes que requeiram apoio psicológico ou com necessidades educativas específicas (NEE) para a Unidade de Serviço de CIÊNCIAS competente;
b) Apoiar os estudantes na sua realização académica e na sua orientação vocacional e profissional;
c) Apoiar e fomentar atividades de formação complementar e de bem-estar;
d) Estabelecer processos de mentoria e tutoria;
e) Apoiar e encaminhar os estudantes Internacionais e os estudantes em mobilidade;
f) Procurar soluções para mitigar limitações financeiras dos estudantes.
4 - A C.AE reúne sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente.
Artigo 17.º
Comissão de Comunicação e Imagem
1 - A Comissão de Comunicação e Imagem (C.CI) é uma comissão especializada que tem como missão promover a comunicação institucional do Departamento, assegurando, em estreita colaboração com a unidade de serviço competente em matéria de comunicação e imagem da Faculdade, a divulgação das suas atividades de investigação, ensino e inovação.
2 - Constituem a C.CI:
a) O PD, que preside, ou um docente ou investigador do Departamento por ele designado para este efeito;
b) Um ou mais docentes ou investigadores do Departamento expressamente designados pelo PD para o efeito, refletindo, sempre que possível, a diversidade de ADC do Departamento;
c) Opcionalmente, estudantes representantes dos diferentes cursos associados ao Departamento, preferencialmente advenientes de grupos de cariz académico reconhecidos pela Associação dos Estudantes;
d) Os dirigentes das unidades de serviço de CIÊNCIAS ligadas às infraestruturas associadas ao Departamento, nomeadamente de apoio laboratorial e apoio administrativo.
3 - Compete à C.CI, em articulação com a unidade de serviço competente pela comunicação e imagem de CIÊNCIAS:
a) Promover a visibilidade e a reputação do Departamento, assegurando a coerência da sua comunicação institucional e identidade visual, em consonância com a identidade da Faculdade e a sua marca;
b) Promover e disseminar as iniciativas académicas e científicas do Departamento (seminários, conferências, encontros, etc.), utilizando adequadamente os meios e plataformas de comunicação disponíveis;
c) Fomentar o melhoramento da comunicação interna e externa, estabelecendo canais eficazes entre os departamentos, os serviços, a comunidade académica e o público externo;
d) Colaborar na definição da estratégia de divulgação da oferta formativa do Departamento, conferente e não conferente de grau;
e) Desenvolver e dinamizar ações de promoção dos cursos junto de potenciais candidatos e públicos-alvo estabelecidos;
f) Colaborar com a Direção de Comunicação e Imagem da Faculdade em iniciativas que envolvam o Departamento;
g) Aprovar a criação e extinção de subcomissões, presididas por um dos membros da C.CI, e podendo envolver membros externos, para atividades específicas de divulgação.
4 - Esta comissão reúne sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente.
5 - Ao presidente da C.CI compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões da comissão;
b) Propor à C.CI a constituição de grupos de trabalho para ações específicas de divulgação;
c) Encaminhar, atempadamente, para o PD, o CD ou outros órgãos e agentes do Departamento, bem como a todas as Unidades de Serviço ou órgãos de Gestão da Faculdade para quem a informação seja relevante, todas as propostas desta comissão.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião em que forem tomadas, salvo nos casos em que, por disposição normativa, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - As deliberações são tomadas por votação nominal devidamente registada em ata, salvo disposição legal expressamente em contrário e deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, que são tomadas por escrutínio secreto.
3 - Quando no exercício de funções consultivas é proibida a abstenção, ao passo que no exercício de funções deliberativas a abstenção é permitida, salvo se a lei dispuser de forma diferente.
4 - Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de recrutamento de pessoal só têm direito a voto os membros de categoria superior à do lugar a prover, ou da própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático ou investigador-coordenador.
5 - Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de provas académicas só têm direito a voto os membros que sejam detentores de grau igual ou superior ao que se pretende atribuir, e desde que não estejam na equipa de orientação do candidato.
6 - Nas deliberações sobre propostas de constituição de júris de provas públicas de habilitação ou agregação só têm direito a voto os membros que sejam detentores de um destes títulos académicos.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos e comissões dos Departamentos são responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320000765