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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7011/2021
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, os quais vinculam apenas as entidades públicas, sem prejuízo da necessária compatibilização dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal com os planos especiais em vigor, e bem assim da obrigatoriedade de transposição para os mesmos planos de âmbito intermunicipal e municipal das normas que devam vincular diretamente os particulares.
A experiência na aplicação do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de maio, tem demonstrado que este se encontra desajustado da atual realidade socioeconómica e do presente quadro legal e institucional que regula este tipo de instrumentos de gestão territorial.
Importa, assim, não apenas adaptar o POAC aos novos figurino e quadro normativo vigentes, como também reponderar as soluções que encerra à luz das atuais circunstâncias, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.
Os moldes que seguirá a elaboração do Programa Especial da Albufeira da Caniçada, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, determinam a sujeição deste programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea ii) da alínea k) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 11561/2020, de 23 de novembro, determino:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira da Caniçada (PEAC).
2 - Estabelecer que o PEAC tem como finalidade identificar os recursos, valores naturais e sistemas indispensáveis à utilização sustentável da Albufeira da Caniçada e definir regimes de salvaguarda dos mesmos, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Incorporar no PEAC os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAC:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Compatibilizar e articular, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de região hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
f) Articular e compatibilizar, na respetiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre a mesma incidem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAC compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, podendo coincidir com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (500 m) ou ser ajustado a uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento da albufeira, abrangendo os concelhos de Montalegre, Terras de Bouro e Vieira do Minho.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a responsabilidade pela elaboração do PEAC.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAC a avaliação ambiental, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
d) Direção Regional de Cultura do Norte;
e) Direção-Geral do Património Cultural;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Turismo de Portugal, I. P.;
h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
i) Município de Montalegre;
j) Município de Terras de Bouro;
k) Município de Vieira do Minho.
9 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deve, designadamente, conter as normas sobre a periodicidade e modo de convocação das reuniões, bem como sobre a elaboração das respetivas atas.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEAC, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 21 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
6 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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