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Ato Original
Despacho n.º 719/2007
A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo.
Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com elevados níveis de segurança e com vista à optimização da utilização do espaço aéreo europeu.
Surge, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados membros e da própria Comunidade, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol - Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção de Chicago, de 1944.
Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.
Assim, e nos termos do quadro regulatório supra-referido, procurou-se estabelecer uma distinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de interesse público definidos, em termos de segurança.
Instituiu-se, deste modo um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea, que garanta o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação previsto permite, ainda, aos Estados membros designarem os prestadores de serviços de tráfego aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.
Ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC), enquanto autoridade supervisora nacional que assegura a implementação do sistema do céu único europeu, designada pelo Governo junto da Comissão para o efeito, compete proceder à certificação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo enquanto prestadores de serviços de navegação aérea, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, tendo por base os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, publicados no Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, e ainda supervisionar o cumprimento dos requisitos de segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços certificados.
Ao Governo compete, nos termos do artigo 8.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 550/2004, proceder à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo previamente certificados.
A empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., encontra-se certificada pelo INAC como prestador de serviços de navegação aérea, incluindo serviços de tráfego aéreo, cumprindo, por isso, os requisitos e condições previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, estando, deste modo, verificadas todas as condições legais para que a mesma seja designada para a prestação de serviços de tráfego aéreo.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, determino o seguinte:
1 - Fica designada a empresa Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., para prestar os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro em anexo.
2 - A designação prevista no número anterior compreende a faculdade de delegação parcial da prestação do serviço de informação de voo (FIS), nos serviços competentes da Força Aérea Portuguesa, desde que os respectivos termos e condições sejam previamente homologados pelo INAC, enquanto autoridade supervisora nacional.
3 - A presente designação é válida enquanto se mantiver válido o certificado emitido pelo INAC.
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
19 de Dezembro de 2006. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
ANEXO
