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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 727/2022
Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Miguel Nuno Gonçalves Correia
De acordo com a autorização expressa no n.º 8.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 5.2 do ponto IV e nos n.os 1.4 e 1.5 do ponto V do Despacho da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 1129/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, n.º 19, Série II, de 28 de janeiro de 2021, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria (LGT), subdelego as seguintes competências me foram delegadas ou subdelegadas:
I - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Claudia Afecto Dias:
a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b) Decidir a dedução de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;
c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA a seguir indicados que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;
ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, com as sucessivas alterações;
iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho;
f) Decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, ambos com as necessárias atualizações;
g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
h) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
m) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
n) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
o) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de faturas e de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
p) Autorizar os pedidos de elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
q) Autorizar os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, bem como os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a localizar os arquivos fora da União Europeia, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro;
r) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), até ao montante de imposto contestado de 300 000 EUR;
s) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 300 000 EUR;
t) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sobre a manutenção ou eventual revogação total ou parcial do(s) ato(s) impugnado(s), no âmbito do processo administrativo a elaborar nos termos dos artigos 111.º e 112.º do CPPT e do artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), até ao montante de imposto contestado de 300 000 EUR;
u) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
v) Rejeitar liminarmente os requerimentos de contribuintes e trabalhadores, nos termos legalmente definidos;
w) Dirigir todos os procedimentos da iniciativa de trabalhadores e indeferir aqueles cuja pretensão não tenha qualquer fundamento normativo;
x) Dirigir e decidir todos os procedimentos da iniciativa de contribuintes, salvo disposição em contrário.
II - Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.
6 de janeiro de 2022. - O Subdiretor-Geral, Miguel Gonçalves Correia.
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