Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7320/2025
Através do Despacho n.º 10654/2021, de 22 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro, foi efetuada a primeira alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho. Verificou-se, entretanto, a necessidade de uma segunda alteração, com o objetivo de clarificar e atualizar as normas relativas à apresentação pessoal dos militares, acompanhando a evolução dos padrões sociais e assegurando, simultaneamente, o reforço da imagem institucional, da disciplina e da uniformidade no seio da Guarda. Pretende-se, ainda, com estas alterações, contribuir para a ampliação da base de recrutamento e para o aumento da atratividade da carreira, através de regras mais claras e adequadas ao contexto atual, prevendo-se igualmente um regime transitório que garanta a adaptação progressiva ao novo enquadramento.
Assim, aprovo a segunda alteração ao RGSGNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho, alterado pelo Despacho n.º 10654/2021, de 22 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à segunda alteração ao Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (RGSGNR), aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho, alterado pelo Despacho n.º 10654/2021, de 22 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 46.º-A do RGSGNR passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Adornos
1 - A utilização de adornos deve obedecer ao disposto nos números seguintes, de modo a não comprometer o desempenho do serviço operacional, favorecer a apresentação pessoal e o atavio militar contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem da Guarda.
2 - Para efeitos deste regulamento, são considerados adornos: óculos de sol, brincos, pulseiras, fios, anéis, piercings, tatuagens e outras formas de arte corporal.
3 - A utilização de adornos não deve pôr em risco o serviço e a segurança, do militar ou de terceiros.
4 - Os óculos utilizados pelos militares da Guarda devem ter a armação com dimensões e cores discretas, não sendo permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto quando prescritos por indicação médica.
5 - Aos militares, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a descrição própria do atavio militar, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal nas mãos até à linha dos pulsos, no pescoço e na cabeça, quando visíveis com o uso de uniforme.
6 - Os militares que ostentem tatuagens ou outras formas de arte corporal nos braços e antebraços devem proceder à sua ocultação mediante o uso de peça de uniforme, prevista no Regulamento de Uniformes da GNR.
7 - Às militares femininas, é permitido o uso de brincos iguais sem pendentes, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.
8 - As unhas dos militares devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas num único tom e discreto.
9 - O determinado nos números anteriores é extensível aos militares trajando civilmente no interior das instalações da Guarda.
10 - São expressamente proibidos em qualquer parte do corpo os adornos e tatuagens que comprometam o prestígio, a imagem institucional, a ordem, a disciplina, a moral ou a coesão da Guarda e, nomeadamente, contenham símbolos, palavras ou desenhos de natureza partidária, extremista, sexista, rácica ou de incentivo à violência.
11 - Para o efeito, são considerados de natureza:
a) Partidária: os adornos ou tatuagens representativas de organizações ou movimentos partidários, frases, slogans ou iconografia de caráter partidário ou político;
b) Extremista: os adornos ou tatuagens afiliados, descritivos ou simbólicos de filosofias, organizações ou atividades extremistas que:
i) Identifiquem filosofias, grupos ou atividades que promovam o ódio ou a intolerância racial, de género ou étnica; ii) defendam ou pratiquem a discriminação com base na raça, cor de pele, género, etnia, religião ou nacionalidade; iii) Encorajem a violência ou outros meios ilícitos de privação dos cidadãos dos seus direitos salvaguardados pela lei.
c) Sexistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base no género;
d) Racistas: os adornos ou tatuagens suscetíveis de discriminar a pessoa humana com base na sua raça, grupo étnico ou nacionalidade.
12 - Não deve ser admitido nos quadros da Guarda nenhum cidadão que ostente tatuagens, piercings ou outras formas de arte corporal que não estejam conforme o presente artigo.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Enquanto o Regulamento de Uniformes da GNR não incluir uma peça de uniforme com a tipologia da manga de cobertura para braços, os militares que ostentem tatuagens nos braços e antebraços, devem proceder à sua ocultação mediante o uso, em todas as situações de serviço, de manga ajustada de cor neutra ou cor da pele ou peça de fardamento adequada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de junho de 2025. - O Comandante-Geral, Rui Alberto Ribeiro Veloso, Tenente-General.
319215341