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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7340/2009
O Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Fevereiro, aprova o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal.
Nos termos do referido decreto-lei, a autoridade competente deve ser informada da chegada dos produtos provenientes de outro Estado-membro, em prazo que importa fixar. No que se refere especificamente ao sector do pescado fresco de origem selvagem, dadas as características muito peculiares do mesmo, que não permitem o planeamento das respectivas encomendas com uma grande antecedência, sobretudo no que diz respeito às trocas comerciais que se realizam nos portos de pesca espanhóis próximos de Portugal, o prazo fixado para a realização do aviso prévio não pode ser muito alargado.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de Fevereiro, determina-se, o seguinte:
1 - Os operadores/receptores de produtos de origem animal para consumo humano devem informar a Direcção-Geral de Veterinária e a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 48 horas, caso o aviso seja efectuado por fax, ou de 24 horas, se o aviso for efectuado por via electrónica.
2 - Os operadores/receptores de pescado fresco de origem selvagem devem informar a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 24 horas, se o aviso for efectuado por fax, ou de 12 horas, se o aviso for efectuado por via electrónica.
3 - Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização ou pelas autoridades judiciais, o comprovativo da realização do aviso prévio, cabe ao operador/receptor apresentar o mesmo com o respectivo comprovativo de envio.
12 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.