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Ato Original
Despacho n.º 7380/2026
Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Bombarral, Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 92.º e 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, e nos artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), procedo à seguinte delegação de competências:
I - No Chefe de serviço de finanças Adjunto, José Francisco Rosa Alminha, a chefia da secção de Tributação do Património, Tributação do Rendimento e Despesa.
II - Competências de caráter geral
1 - Ao Chefe de serviço de finanças Adjunto identificado no ponto anterior competirá, com referência à secção que chefia, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários, com exceção da justificação de faltas e concessão e alteração de férias;
1.3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, fiscalizar as isenções dos mesmos quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade previsto no artigo 64.º da LGT;
1.4 - Coordenar e controlar a emissão das certidões, verificando que aquelas são emitidas no próprio dia em que são pedidas, com exceção das que dependam de documentos ou elementos que não estejam ao alcance do serviço de finanças e necessitem de ser solicitados aos serviços hierarquicamente superiores, tendo em atenção o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros relacionados com o serviço da sua secção, de modo que seja assegurada a sua conclusão, inserção e remessa atempada às entidades competentes;
1.6 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;
1.7 - Assinar despachos a ordenar o registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;
1.8 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
1.10 - Mandar autuar e instruir os recursos hierárquicos e os processos de revisão oficiosa relativos a questões enquadradas na área da secção, com exceção das resultantes do indeferimento total ou parcial de reclamação graciosa, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão;
1.11 - Providenciar pelo cumprimento atempado das decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;
1.12 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;
1.13 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.14 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.15 - Orientar e coordenar os pedidos de restituição de impostos não informatizados e proceder à sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;
1.16 - Proceder às correções oficiosas motivadas por erros imputáveis aos serviços;
1.17 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior.
III - Competências de caráter específico
1 - Ao Chefe de serviço de finanças Adjunto supra identificado competirá, com referência à secção que chefia:
1.1 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas de Bens (ISTG), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios rústicos e urbanos, a que se refere o artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo da participação da transmissão de bens, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
1.2 - Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento dos impostos a cargo da secção, designadamente Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas e relações do artigo 128.º do CIMI;
1.3 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente, identificações, avaliações e registos no livro modelo n.º 26 e nas conservatórias do registo predial, e praticar todos os atos respeitantes aos bens considerados prescritos e abandonados a favor do Estado;
1.4 - Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer do IMT, quer do IMI, incluindo as comunicações do artigo 45.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), bem como a assinatura de termos e atos;
1.5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, com exceção do pedido de segunda avaliação previsto no n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos locais;
1.6 - Elaborar as folhas de salários e de despesas de transporte dos avaliadores;
1.7 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo diário, promover as liquidações adicionais, controlar e decidir os pedidos de retificação das liquidações de IMT;
1.8 - Coordenar e controlar a disponibilização dos documentos previstos no artigo 32.º do novo regime do arrendamento urbano (NRAU);
1.9 - Coordenar e fiscalizar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
1.10 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de Divergências de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
1.11 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nomeadamente receção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos;
1.12 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais, cuja competência seja do Serviço de Finanças;
1.13 - Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas;
1.14 - Promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista a correção de errados enquadramentos cadastrais;
1.15 - Controlar, coordenar e organizar todo o serviço relativo ao registo de cadastro único (SGRC- Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes), bem como do número de identificação fiscal (NIF), mantendo em perfeita ordem o arquivo de documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;
1.16 - Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual, nos casos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro e promover a instrução dos pedidos de retroatividade de morada fiscal, no âmbito das instruções em vigor.
IV - Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Chefe de serviço de finanças Adjunto José Francisco Rosa Alminha. Na sua ausência ou impedimento, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
V - Produção de efeitos:
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2024, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
29 de maio de 2026. - A Chefe do Serviço de Finanças de Bombarral, Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues.
320009594
