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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7454/2013
Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pelo Ministro de Estado e das Finanças no que respeita a compras públicas e ao Parque de Veículos do Estado delego no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), com possibilidade de subdelegação nos respetivos membros, os poderes necessários para a prática dos atos seguintes:
1. No âmbito das atribuições específicas da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):
a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado no âmbito do PVE, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental e do respeito pela Lei dos Compromissos;
b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efetuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho;
c) Autorizar a afetação de veículos automóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
d) Aprovar as tabelas que fixam o valor das despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
e) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
f) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto;
g) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal.
2 - No âmbito das atribuições específicas em matéria de compras públicas:
Autorizar, caso a caso, a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços até ao montante de (euro) 100 000, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro.
23 de maio de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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