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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7471/2026
O XXV Governo Constitucional mantém como prioridade estratégica a melhoria da equidade, qualidade e segurança no acesso aos cuidados de saúde, promovendo abordagens centradas na pessoa e integradas nos diferentes níveis de cuidados do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com especial atenção às doenças crónicas e condições com elevado impacto na saúde da população. O Programa do Governo estabelece, neste âmbito, um conjunto de medidas destinadas a reforçar a sustentabilidade, eficiência e proximidade do SNS, partindo do reconhecimento da sua importância como pilar essencial da coesão social e da equidade no acesso aos cuidados, enquanto responde a desafios estruturais relacionados com a organização dos serviços, a modernização tecnológica e a integração dos diferentes níveis de prestação.
Neste enquadramento, o Governo elegeu como eixos prioritários da política de saúde o reforço e a valorização dos Cuidados de Saúde Primários enquanto pilar de proximidade e de primeiro contacto com o sistema, a reorganização dos percursos assistenciais das doenças crónicas de elevada prevalência com transferência de cuidados para o nível mais adequado de prestação, a sustentabilidade e eficiência do SNS através da otimização da utilização dos recursos especializados, e a aceleração da transformação digital em saúde, com particular ênfase na telessaúde, na interoperabilidade dos sistemas de informação e na utilização de algoritmos clínicos padronizados que suportem a tomada de decisão clínica nos diferentes níveis de cuidados.
A Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) constitui uma patologia crónica de elevada prevalência, estimada em mais de 15 % da população adulta portuguesa, associada a impacto significativo na morbilidade cardiovascular, no risco de acidentes rodoviários e laborais e na qualidade de vida dos cidadãos, com uma proporção relevante de casos por diagnosticar em virtude das limitações de capacidade de resposta do modelo assistencial vigente.
O modelo assistencial atual, de natureza predominantemente hospitalar, evidencia limitações na capacidade de resposta à crescente procura, traduzidas em tempos de espera prolongados para diagnóstico e início de tratamento, bem como numa utilização intensiva de recursos especializados e em custos acrescidos para o SNS.
A evidência científica disponível, bem como a experiência resultante de projetos desenvolvidos a nível nacional, demonstram ser possível assegurar, com qualidade clínica e segurança, o diagnóstico, tratamento e seguimento da SAOS não complicada em contexto de Cuidados de Saúde Primários, com supervisão clínica hospitalar remota, permitindo ganhos relevantes em acessibilidade, eficiência e continuidade de cuidados.
Neste contexto, a Direção-Geral da Saúde, através do Programa Nacional para as Doenças Respiratórias, desenvolveu um modelo integrado e descentralizado de diagnóstico, tratamento e seguimento da SAOS nos Cuidados de Saúde Primários, com supervisão clínica hospitalar remota, cuja implementação se pretende agora avaliar, em contexto de projeto-piloto, com vista à sua eventual expansão progressiva a todas as Unidades Locais de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.
O modelo desenvolvido e objeto do presente despacho encontra-se plenamente alinhado com os três eixos prioritários acima enunciados: concretiza a descentralização de cuidados para o nível de proximidade, liberta capacidade hospitalar especializada e assenta estruturalmente na utilização de telessaúde e na interoperabilidade dos sistemas de informação, promovendo a integração entre os Cuidados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares das Unidades Locais de Saúde do SNS, através de uma abordagem coordenada e centrada no utente.
Assim, na sequência de proposta da Direção-Geral da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho da Ministra da Saúde n.º 6367/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, determino o seguinte:
1 - São implementados dois projetos-piloto de modelo integrado e descentralizado de diagnóstico, tratamento e seguimento da Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) nos Cuidados de Saúde Primários, com suporte de supervisão clínica hospitalar remota, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Os projetos-piloto são desenvolvidos nas seguintes Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.):
a) ULS do Algarve, E. P. E.;
b) ULS do Estuário do Tejo, E. P. E.
3 - Os projetos-piloto têm início operacional no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, tendo a duração de 24 meses contados a partir dessa data.
4 - Os projetos-piloto podem ser objeto de avaliação intercalar, sendo, no final do período de 24 meses previsto no número anterior, objeto de avaliação final, com vista à eventual expansão progressiva às demais ULS, E. P. E., do SNS.
5 - O modelo organizacional dos projetos-piloto assenta nos seguintes princípios:
a) Os Cuidados de Saúde Primários asseguram o rastreio sistemático da SAOS em utentes com suspeita clínica, elegíveis nos termos do n.º 6, bem como o acompanhamento dos utentes com SAOS não complicada;
b) Os Cuidados Hospitalares asseguram, mediante o funcionamento de uma Unidade Virtual de Sono, a realização de exames de diagnóstico simplificado, designadamente poligrafia respiratória domiciliária, através de técnicos de cardiopneumologia funcionalmente dependentes dos serviços hospitalares, ainda que em exercício de funções nos centros de saúde;
c) A Unidade Virtual de Sono, de base hospitalar e coordenada por médico especialista com diferenciação em medicina do sono, assegura a supervisão clínica remota, a validação diagnóstica, a prescrição e ajustamento terapêutico, bem como a identificação de critérios de referenciação hospitalar;
d) Utilização estruturada de telessaúde, algoritmos clínicos padronizados e fluxos digitais interoperáveis, assegurando a articulação funcional entre os Cuidados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares.
6 - São elegíveis para o percurso descentralizado nos Cuidados de Saúde Primários os utentes que reúnam cumulativamente os seguintes critérios:
a) Suspeita clínica de SAOS, aferida por instrumento de rastreio validado, de acordo com os termos de referência previstos na alínea b) do n.º 9;
b) Ausência dos critérios de referenciação para avaliação hospitalar presencial previstos no número seguinte;
c) Diagnóstico de SAOS não complicada e demais critérios de elegibilidade definidos nos termos de referência previstos na alínea b) do n.º 9.
7 - São referenciados para avaliação hospitalar presencial os utentes com critérios de complexidade clínica, designadamente gravidez, défice cognitivo significativo, insuficiência respiratória crónica, insuficiência cardíaca relevante, doença neuromuscular, dependência de opioides, outras perturbações do sono, terapêutica prévia com pressão positiva nas vias aéreas ou comorbilidades graves, incluindo doença oncológica ativa ou necessidade de hemodiálise.
8 - No âmbito do presente modelo, são realizados nos Cuidados de Saúde Primários, com monitorização da Unidade Virtual de Sono:
a) O diagnóstico da SAOS em utentes elegíveis;
b) O início e o seguimento da terapêutica ventilatória domiciliária;
c) A monitorização da adesão terapêutica.
9 - À Direção-Geral da Saúde (DGS) compete:
a) Assegurar o enquadramento técnico do modelo, acompanhar a execução e avaliar os projetos-piloto;
b) Definir os termos de referência dos projetos-piloto, incluindo critérios de elegibilidade, algoritmos de diagnóstico, protocolos terapêuticos, critérios de referenciação hospitalar, indicadores de monitorização clínicos, assistenciais e organizacionais, e requisitos de reporte pelas ULS, E. P. E., participantes;
10 - Às ULS, E. P. E., participantes compete:
a) Assegurar os recursos humanos, técnicos e organizacionais necessários à implementação e execução dos projetos-piloto;
b) Formalizar a Unidade Virtual de Sono e garantir a organização dos circuitos assistenciais e a articulação funcional entre os diferentes níveis de cuidados;
c) Reportar os dados de monitorização à DGS, nos termos e com a periodicidade definidos nos termos de referência previstos na alínea b) do n.º 9.
11 - À Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), compete proceder ao acompanhamento e avaliação económica do modelo, bem como do seu impacto orçamental, e propor um modelo de financiamento sustentável para eventual expansão ou generalização.
12 - À SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., compete assegurar a interoperabilidade dos sistemas de informação e apoiar a implementação dos fluxos digitais e de telessaúde necessários.
13 - No prazo de 60 dias após o termo dos projetos-piloto, é elaborado e apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório final conjunto, tendo em vista a avaliação da eventual expansão do modelo a outras ULS, E. P. E., do SNS, o qual integra:
a) Uma componente técnico-científica, elaborada pela DGS, através do Programa Nacional para as Doenças Respiratórias, com base nos dados reportados pelas ULS, E. P. E., participantes, incluindo proposta fundamentada de eventual expansão do modelo;
b) Uma componente de análise económica e financeira, elaborada pela ACSS, I. P., incluindo proposta de modelo de financiamento para a eventual expansão do modelo.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo.
320010701