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Ato Original
Despacho n.º 7503/2024
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, conjugados com o disposto no artigo 106.º, n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, face à publicação dos despachos n.º 12378/2021 e na 2.ª série do Diário da República, n.º 244, de 20 de dezembro de 2021 e n.º 580/2022, na 2.ª série do Diário da República, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, proferidos pela Senhora Diretora-geral da Administração da Justiça, respetivamente, em 25 de novembro de 2021 e 23 de dezembro de 2021, sem prejuízo de avocação:
1 - São subdelegadas nos Secretários de Justiça identificados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais/Serviços ali indicados, as seguintes competências que me foram delegadas, sem faculdade de subdelegação:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de € 5.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, com exceção das competências para:
i) Aquisição de mobiliário;
ii) Aquisição de estantes;
iii) Aquisição de equipamentos fixos de Aquecimento Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
iv) Aquisição de equipamento informático (não inclui cabos, adaptadores e transformadores);
v) Aquisição de aparelhos áudio e de videoconferência;
vi) Aquisição de equipamentos de cópia e impressão (fotocopiadoras ou multifuncionais);
vii) Aquisição de equipamentos de segurança, salvo nos casos de substituição de equipamento existente e nos de ampliação de sistemas previamente instalados, precedendo esta ampliação de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
viii) Aquisição de papel, material de arquivo, material de encadernação, material de escritório, material de escrita, suportes digitais, consumíveis de impressão e produtos de higiene, quando a sua requisição seja exclusivamente assegurada através de contratos centralizados em vigor e disponibilizados pela DGAJ aos tribunais;
ix) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/baixa tensão especial/média tensão) em mercado livre;
x) Aquisição de serviços de vigilância e segurança;
xi) Aquisição de serviços de higiene e limpeza;
xii) Aquisição de serviços de comunicações fixas e móveis (voz e dados);
xiii) Aquisição de serviços de assistência técnica e equipamentos de cópia e impressão (não se inclui a reparação pontual de impressoras);
xiv) Aquisição de serviços de execução continuada de manutenção de edifícios, exceto manutenção e limpeza periódica dos órgãos de drenagem das coberturas de edifícios, precedendo esta aquisição de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça;
xv) Aquisição de serviços de execução continuada de assistência técnica de sistemas integrados AVAC, segurança passiva, elevadores, equipamentos informáticos, aparelhos áudio e videoconferência;
b) Celebração de contratos de fornecimento de Eletricidade BTN/BTE/MT (baixa tensão normal/baixa tensão especial/média tensão) e de água em mercado regulado, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, repristinado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril, em conjugação com o artigo 23.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho;
c) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo de parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;
d) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho;
e) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais dois dias úteis seguidos nem mais de 5 dias interpolados em cada ano, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à DGAJ mensalmente;
f) Decidir dos pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
g) Decidir dos pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
h) Autorizar no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, os infra indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré-natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
i) Com exceção da concessão do estatuto de trabalhador-estudante, autorizar as dispensas, faltas e licenças previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à DGAJ, mensalmente;
j) Autenticar o livro de reclamações existentes nos tribunais;
k) A competência para emitir a requisição do título de transporte, para utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres e fluviais, referente a magistrados da jurisdição administrativa e fiscal, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, nos termos dos artigos 58.º e 57.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, por força da remissão operada para a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho), da alínea d) do n.º do artigo 111.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, devidamente atualizado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pela Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de novembro, respetivamente.
2 - Delego nos Secretários de Justiça, constantes do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante, em conformidade com os Tribunais/Serviços ali indicados, sem faculdade de subdelegação, as competências previstas nas als. a), b), podendo apenas decidir os pedidos de alteração do gozo de férias e d) a h) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
3 - A emissão da requisição prevista na alínea k) do n.º 1, deste despacho, deve observar a regra do domicílio profissional, conforme o estatutariamente previsto, a menos que exista autorização prévia para que o beneficiário resida noutra circunscrição.
4 - O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA.
5 - Nas situações de impedimento, meramente pontuais, não enquadráveis no disposto no artigo 49.º do E.F.J, a substituição do Secretário de Justiça, nomeado, destacado ou em exercício de funções, em cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, far-se-á nos seguintes termos:
a) No TAF de Braga, pelo Secretário de Justiça do TAF de Mirandela;
b) No TAF de Mirandela, pelo Secretário de Justiça do TAF de Braga;
c) No TAF de Penafiel, pelo Secretário de Justiça do TAF do Porto;
d) No TAF do Porto, pelo Secretário de Justiça do TAF de Penafiel.
O presente despacho produz efeitos a partir das datas indicadas, no anexo a este despacho, do qual faz parte integrante, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos praticados pelos Secretários de Justiça aí indicados, no âmbito das competências referidas nos números anteriores.
26 de maio de 2024. - O Administrador Judiciário, Eduardo Jorge Magalhães Faria de Araújo.
ANEXO
TAFs Zona Norte | Nome | Produção Efeitos |
|---|---|---|
TAF Braga | Fernando Manuel Gomes Ferreira Dias (24318) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Braga - 4 a) | Carlos Alberto da Cunha Teixeira (46162) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Mirandela | Carlos Alberto da Cunha Teixeira (46162) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Mirandela - 4 b) | Fernando Manuel Gomes Ferreira Dias (24318) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Penafiel | Artur da Silva e Sá (48351) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Penafiel - 4 c) | Maria Fernanda Rego Jorge (28454) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Porto | Maria Fernanda Rego Jorge (28454) | 1 de setembro de 2023 |
TAF Porto - 4 d) | Artur da Silva e Sá (48351) | 1 de setembro de 2023 |
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