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Ato Original
Despacho n.º 7507/2026
Aprovação do Regulamento de Ensino a Distância (EaD) do Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e dos números 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, realizada a consulta pública e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 1/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de janeiro, aprovo o Regulamento de Ensino a Distância (EaD) do Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de junho de 2026. - A Presidente do IPCA, Maria Alexandra Pereira da Silva Malheiro.
Regulamento de Ensino a Distância (EaD) do Politécnico do Cávado e do Ave
PREÂMBULO
Desde 2010 que o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave ministra cursos, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es), conferentes de grau de licenciatura e de mestrado, na modalidade de ensino a distância, quer no regime de e-learning, quer no regime b-learning. O regime jurídico de ensino a distância em Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, incumbiu as Instituições de Ensino Superior de fazer a sua adaptação e reorganização àquela nova modalidade e regime, obrigando-se, em fases distintas, a que as IES procedessem a uma nova acreditação de ciclos de estudo ao abrigo daquele regime, descontinuando-se os primeiros, uma vez que o disposto nesse decreto-lei se aplica a todas as instituições de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados a distância e, ainda, a novas regras de acreditação, avaliação e registo, meios humanos, meios materiais e tecnológicos e um novo modelo pedagógico e desenho curricular.
Nestas circunstâncias, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao previsto na legislação, designadamente ao regime jurídico imposto pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, o IPCA procedeu à implementação e desenho de novas estruturas e serviços e meios tecnológicos, para os novos pedidos de acreditação dos cursos que já detinha, agora adaptados a um novo modelo de ensino e a um novo modelo pedagógico, o que veio a suceder com a acreditação pela A3Es de vários cursos naquele regime de ensino a distância (EaD).
Assim, como forma de promover um ensino superior de elevada qualidade e o estímulo do ensino a distância nas instituições de ensino superior, como um modelo alternativo e eficaz para a qualificação superior de estudantes fora da idade de referência, o investimento na qualificação da população, designadamente a qualificação de adultos em ambiente de trabalho e em estreita colaboração com os empregadores, o IPCA promoveu um forte diálogo aberto a toda a comunidade no sentido de definir as linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e de competências digitais como forma de modernização, qualificação e diversificação do ensino superior, que estimule e promova efetivamente a formação ao longo da vida.
O aproveitamento das potencialidades geradas pelas tecnologias de informação, nomeadamente através do ensino a distância, é valioso, na medida em que favorece uma aprendizagem personalizada, estimula a flexibilidade da estrutura curricular e da frequência e reduz os custos financeiros e limitações associados à participação presencial no processo educativo.
O presente regulamento vai de encontro aos critérios para acreditação definidos pela A3ES, necessário como documento de referência em matéria de gestão pedagógica e académica, introduz inovações a nível curricular que atendam às necessidades dos destinatários do regime instituído pelo EaD, em complemento ao Regulamento Académico do IPCA em vigor.
O presente Regulamento estabelece o regime aplicável ao ensino superior ministrado na modalidade de ensino a distância (EaD) no Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante
1 - O presente regulamento define os princípios, regras e procedimentos relativos à conceção, organização, funcionamento, acompanhamento, avaliação e garantia da qualidade do ensino ministrado na modalidade de ensino a distância no Politécnico do Cávado e do Ave.
2 - O diploma habilitante é o Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, e, ainda, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a:
a) Ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados integral ou maioritariamente a distância;
b) Cursos e formações não conferentes de grau, ministrados integral ou maioritariamente a distância; e,
c) Unidades curriculares ministradas na modalidade de ensino a distância.
2 - O ensino a distância pode assumir as modalidades:
a) Totalmente online (e-learning), integrando atividades síncronas e assíncronas;
b) Parcialmente online (b-learning/híbrido), combinando atividades a distância e presenciais.
3 - A distribuição das horas de contacto e de trabalho autónomo deve respeitar integralmente os créditos ECTS e a estrutura do plano de estudos acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES). Para efeitos de cumprimento das horas de contacto em EaD:
a) O modo síncrono corresponde ao tempo real de interação mediada por tecnologia;
b) O modo assíncrono é aferido através do tempo estimado de dedicação do estudante à resolução das atividades, dinâmicas e roteiros de aprendizagem desenhados e monitorizados pelo docente, privilegiando o cumprimento dos objetivos curriculares.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Ensino a distância (EaD): modalidade de ensino caracterizada pela separação física entre docentes e estudantes, em que:
i) A interação e participação são tecnologicamente mediadas e apoiadas por equipas online de suporte académico e tecnológico;
ii) O desenho curricular é orientado para permitir o acesso sem limites de tempo e lugar aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
iii) O modelo pedagógico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais;
b) E-learning: modalidade de ensino e aprendizagem realizada totalmente a distância que se concretiza num regime de separação física permanente entre os docentes e todos os estudantes, na qual os mecanismos para a comunicação educativa e interação pedagógica são integralmente online, maioritariamente ou totalmente em tempo de contacto assíncrono.
c) B-learning/Híbrido: modalidade de ensino-aprendizagem realizada parcialmente a distância que combina, na mesma formação, períodos de separação física entre os docentes e todos os estudantes, na qual os mecanismos para a comunicação educativa e interação pedagógica se podem realizar online e/ou em períodos presenciais com os docentes e todos os estudantes em Comunidade de aprendizagem.
d) Interação online: aquela que decorre através do uso de recursos tecnológicos, podendo ocorrer em formato síncrono, com interação em tempo real entre docentes e estudantes, ou em formato assíncrono, de forma diferida;
e) Horas de contacto: horas que o estudante ocupará em sessões de ensino de natureza coletiva e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, que, no EaD, resultam da soma das horas síncronas e em tempo de contacto assíncrono.
f) Sessões em formato Síncrono e em tempo de contacto Assíncrono:
i) Síncrono: período de tempo correspondente a aprendizagem, sessão, aula, interação, comunicação ou avaliação, em que os docentes e todos os estudantes interagem em tempo real, em formato presencial e/ou em formato online dedicando-se a sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula (físicas ou em ambiente virtual), laboratórios ou trabalhos de campo;
ii) Tempo de contacto Assíncrono: período de tempo estimado pelo docente para a realização, pelos estudantes, de atividades didáticas previamente programadas pelos docentes através das quais completam materiais do curso e comunicam com os docentes e expressam o seu conhecimento, designadamente através de questionários, fóruns de discussão, trabalho, simulações, jogos, H5P, referendo, diário ou outras, numa interação em diferido mediada por tecnologia;
g) Horas de trabalho autónomo: número de horas dedicadas ao estudo e trabalho autónomo do estudante, incluindo projetos, preparação da avaliação, investigação individual ou outras atividades de estudo ou de investigação, necessárias à aquisição dos conhecimentos e competências definidas, identificadas no plano de estudos;
h) Sistema de Gestão de Aprendizagem: sistema baseado na web, habitualmente designado de “plataforma”, que permite criar, gerir e publicar conteúdos educativos, realizar atividades pedagógicas, interagir e comunicar, bem como gerir grupos de utilizadores;
i) Comunidade de aprendizagem: espaço físico ou virtual onde se promove a interação entre estudantes e docentes em torno de objetivos comuns, através da qual ocorre um diálogo reflexivo sobre a aprendizagem, uma partilha constante de experiências e resultados, a colaboração e a construção de um sentimento de pertença entre os intervenientes que nele participam;
j) Ciclo de estudos ministrado a distância: os ciclos de estudos conferentes de grau académico que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondem a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos, e que se encontrem devidamente acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES);
k) Avaliação de conhecimentos e competências: o resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem;
l) E-recursos: os materiais educativos e formativos e outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, de apoio à ministração dos ciclos de estudos e à realização da avaliação de conhecimentos e competências;
m) Instrumentos de avaliação: o conjunto de recursos avaliativos síncronos, assíncronos ou presenciais, incluindo elementos específicos do modelo pedagógico para o regime de ensino a distância, utilizados no processo de avaliação de conhecimentos e competências para aferir os níveis de desempenho dos estudantes;
n) Unidade Curricular (UC): a unidade do plano curricular com objetivos de formação e conteúdos programáticos próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;
o) Tipologia da unidade curricular: o resultado da distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa - (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra - e do número de horas, não presenciais, necessário para estudo e realização de trabalhos;
p) Ficha de Unidade Curricular (FUC): o documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes do IPCA;
q) Período Letivo: o período de tempo em que se concretizam horas de contacto síncronas e assíncronas, definidas de acordo com a FUC, com o docente e os momentos de avaliação para as várias unidades curriculares;
r) Período de Avaliação: o período de tempo dedicado exclusivamente a atividades de avaliação, decorrendo nas épocas definidas no Regulamento Académico do IPCA;
s) Plataforma de eLearning: a plataforma tecnológica usada pela instituição para gerir, administrar e monitorizar todos os processos de ensino-aprendizagem do ensino presencial e a distância;
t) Núcleo de Desenvolvimento e Apoio ao Ensino a Distância (NDAEaD): é uma unidade de serviços centrais do IPCA integrada no Gabinete para a Promoção da Inovação Pedagógica e do Sucesso Académico.
u) Orientação tutorial: acompanhamento pedagógico contínuo e personalizado assegurado por docentes.
Artigo 4.º
Características específicas do EaD
1 - A formação ministrada a distância deve adotar características que a tornem uma opção flexível e eficaz no contexto educativo, designadamente:
a) Acessibilidade online da totalidade dos materiais pedagógicos, facilitando a aprendizagem ao ritmo do próprio estudante;
b) Adaptação dos métodos de ensino e aprendizagem e dos conteúdos a um contexto digital, organizados de modo a contemplar processos pedagógicos como:
i) Disponibilização de informação e conhecimento através de recursos multimédia (vídeos, imagens, áudio, textos, animações e simulações interativas, entre outros), construídos de acordo com características adequadas à criação de produtos educativos digitais;
ii) Interação e comunicação online, através de atividades monitorizadas pelos docentes que envolvam os estudantes nos processos de aprendizagem;
iii) Avaliação, através de atividades preferencialmente de avaliação distribuída e de feedback individualizado que reforce a aprendizagem ativa, numa perspetiva de melhoria contínua;
c) Monitorização, acompanhamento continuado e suporte do docente ao processo individual de aprendizagem do estudante, através de orientação tutorial e de outros mecanismos, designadamente os presentes no Sistema de Gestão de Aprendizagem;
d) Existência de equipas técnico-pedagógicas dotadas de competências técnico-especializadas adequadas a prestar apoio a estudantes e docentes;
e) Dinamização de atividades promotoras e facilitadoras da colaboração interpares e da socialização entre estudantes e docentes, designadamente, fóruns de discussão, salas de conversação, trabalhos colaborativos e outras;
f) Adaptabilidade das formações a estudantes com necessidades específicas, seguindo as boas práticas para o desenho universal para a aprendizagem e para um processo educativo inclusivo.
Artigo 5.º
Princípios a considerar no desenho curricular
1 - O modelo pedagógico e o desenho curricular das formações de EaD são especialmente concebidos para aquela modalidade de ensino, em e-learning ou b-learning/híbrido, observando as disposições legais aplicáveis e as melhores práticas nacionais e internacionais naquele domínio.
2 - A lecionação em EaD tem de ser adequada ao objeto e aos objetivos da formação, ao perfil do público a que se dirige e aos conhecimentos e competências que os estudantes devem adquirir e/ou desenvolver.
3 - As especificidades referidas nos pontos anteriores devem constar obrigatoriamente dos processos de criação ou alteração curricular daquelas formações.
4 - Os docentes devem organizar e dinamizar atividades que potenciem o contacto entre os estudantes e a construção de uma comunidade de aprendizagem.
5 - Deverá existir uma articulação clara e coerente entre momentos de interação online, momentos presenciais (quando aplicável) e trabalho individual do estudante.
6 - Cada sessão de interação online síncrona terá a duração máxima de 90minutos, devendo garantir-se um intervalo mínimo de 20 minutos quando esteja prevista a realização de sessões sequenciais num mesmo período do dia, não podendo ser realizadas mais de duas sessões diárias.
7 - A flexibilidade de tempo e de lugar que se pretende com o EaD deverá permitir que os estudantes desenvolvam o seu percurso formativo ao ritmo que melhor se adeque à sua vida pessoal e profissional, dentro das balizas temporais definidas.
8 - A conceção dos planos de estudos deve estar orientada para assegurar percursos de aprendizagem personalizados, flexíveis e adaptados às concretas necessidades de formação dos estudantes, nomeadamente através da oferta de um conjunto diversificado de unidades curriculares/unidades de formação optativas.
Artigo 6.º
Recursos Tecnológicos
1 - A construção, desenvolvimento e gestão de todo o processo de ensino-aprendizagem deverá ser realizada através do Sistema de Gestão de Aprendizagem, disponibilizado oficialmente para o efeito no IPCA, em plataformas internas ou contratadas e/ou protocoladas.
2 - A utilização de qualquer outro sistema para além do disponibilizado oficialmente terá de ser expressamente autorizada superiormente e validado pelo Núcleo de Desenvolvimento e Apoio ao Ensino a Distância.
3 - A implementação de sistemas mencionados no número anterior exige uma análise prévia pela/o responsável da Proteção de Dados.
4 - Em caso de falha técnica nos referidos sistemas, cuja responsabilidade seja do IPCA e não imputável ao utilizador, que impossibilite a realização de atividades de EaD dentro do tempo considerado adequado pelo docente responsável, essas atividades deverão ser reagendadas e os estudantes devidamente informados.
5 - Todos os estudantes inscritos em ciclos de estudos ou cursos/formações em EaD são responsáveis pela consulta regular da informação disponibilizada através dos recursos tecnológicos indicados para o seu processo de ensino aprendizagem.
6 - É da responsabilidade dos estudantes garantir que dispõem de equipamento adequado e de ligação à rede.
Artigo 7.º
Equipa docente e pessoal de apoio técnico
1 - A equipa docente de ciclos de estudos conferentes de grau e de cursos/formações não conferentes de grau na modalidade de EaD deverão ter competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito de formação a distância, adquiridas por via da frequência de formação devidamente comprovada, em termos a definir.
2 - O pessoal de apoio técnico aos ciclos de estudos e cursos/formações na modalidade de EaD deverão ter competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito de formação a distância, adquiridas por via da frequência de formação, devidamente comprovada, em termos a definir.
3 - Nos ciclos de estudos compete ao Conselho Técnico-científico de cada Escola garantir que todos os docentes que lecionam unidades curriculares na modalidade de EaD possuem competências técnico-pedagógicas atualizadas no âmbito da formação a distância, adquiridas por via de formação.
4 - Deve ainda ser assegurado o apoio de um tutor ou monitor, a que os estudantes possam recorrer para acompanhamento e orientação no processo de ensino e aprendizagem a distância.
Artigo 8.º
Modelo pedagógico institucional
1 - O IPCA adota um modelo pedagógico para o ensino a distância centrado no estudante, na aprendizagem ativa e no uso pedagógico das tecnologias digitais.
2 - O modelo pedagógico é aprovado pelos órgãos competentes do IPCA, após audição dos órgãos das Escolas e divulgado publicamente.
CAPÍTULO II
PLANEAMENTO E CRIAÇÃO
Artigo 9.º
Acreditação e registo
1 - Os ciclos de estudos conferentes de grau ministrados a distância, estão sujeitos a acreditação pela A3Es e registo nos termos legalmente previstos.
2 - Os ciclos de estudos não conferentes de grau ministrados a distância, estão sujeitos a acreditação interna.
Artigo 10.º
Acesso, ingresso e candidatura
1 - O concurso para acesso e ingresso aos ciclos de estudos conducentes ao grau ministrados em EaD realiza-se nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação em vigor, e pelo respetivo Edital de abertura do concurso.
2 - O ingresso em formação não conferente de grau ministrada em EaD observa as condições de acesso e os critérios de seleção e seriação definidos no respetivo processo de creditação e no edital de concurso.
3 - É garantido o direito ao reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos, nomeadamente o reingresso e a mudança de par instituição/curso ou de ciclo de estudos ministrado a distância, incluindo entre estes ciclos de estudos e ciclos de estudos ministrados presencialmente.
4 - A mudança de par instituição/curso entre ensino a distância e ensino presencial, a que se refere o número anterior, depende da verificação das condições habilitacionais e pré-requisitos do regime geral de acesso fixados nesse ano para o par instituição/curso em que o estudante se pretende matricular.
5 - A informação relativa ao procedimento para acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, critérios de seleção e seriação e demais condições aplicáveis à realização do concurso deve constar do respetivo edital de candidaturas.
6 - Em toda a informação oficial de divulgação de ciclos de estudos ou cursos/formações lecionados a distância, incluindo o respetivo edital de candidatura, deve constar expressamente que estes serão lecionados na modalidade de EaD, em e-learning ou b-learning/Híbrido, conforme aplicável.
7 - Nas condições de acesso e ingresso a um ciclo de estudos ou curso/formação de EaD, devem ser claramente indicados os conhecimentos, competências e recursos tecnológicos de que os estudantes necessitam para a frequência e avaliação.
8 - Ao ato de matrícula ou inscrição num ciclo de estudos ou curso/formação ministrado em EaD, subjaz o compromisso do estudante em como dispõe dos conhecimentos, competências e recursos tecnológicos referidos no número anterior.
9 - O processo e o calendário de candidaturas são estabelecidos por despacho do Presidente do IPCA, divulgado publicamente e onde constem obrigatoriamente as condições de acesso e ingresso e, ainda, os critérios de seleção e seriação.
Artigo 11.º
Modalidades de avaliação das Aprendizagens
1 - A avaliação pode assumir as seguintes modalidades:
a) Integralmente online;
b) Em regime combinado.
2 - A avaliação da aprendizagem decorre em dois momentos distintos:
a) Em avaliação contínua (distribuída);
b) Em época de exames.
3 - Devem ser assegurados mecanismos adequados de verificação da identidade dos estudantes e de prevenção da fraude académica.
4 - A avaliação deve ser preferencialmente feita de forma distribuída e sem exame final.
5 - Quando haja a obrigatoriedade de exame, o mesmo poderá ser realizado de forma presencial ou à distância dependendo do regime, devendo, neste último caso, ser feito através de software específico que assegure a fiabilidade da avaliação e seja validado pela NDAEaD garantindo a segurança da informação e proteção de dados pessoais.
6 - A opção pela avaliação presencial ou a distância é definida de acordo com o modelo pedagógico de EaD, e consta da respetiva ficha de unidade curricular que é divulgada no sistema de informação do IPCA. A opção assumida é aplicada a todos os estudantes enquanto garantia de equidade entre estes.
7 - A realização de exames presenciais deverá ser feita nas instalações do IPCA e/ou em outras instalações de instituições com as quais o IPCA tenham celebrado protocolo específico para o efeito, devendo ser assegurada a realização de exames em locais adequados, geograficamente descentralizados e de fácil acesso pelos estudantes.
8 - A avaliação presencial deve ser sempre monitorizada por um docente, quando se realize nas instalações de instituições protocoladas para o efeito.
9 - A avaliação a distância deve ser sempre monitorizada por docente(s) da unidade curricular ou monitor(es) aptos para o efeito, com recurso a meios digitais adequados e previamente aprovados.
10 - Qualquer suspeita de fraude será tratada em sede própria, sendo aplicáveis, entre outras, as normas do regulamentares disciplinares aplicáveis aos estudantes do IPCA.
11 - Os estudantes em regime de ensino a distância têm direito a beneficiar de metodologias de avaliação formativa e sumativa com avaliações que poderão decorrer no período letivo ou período de avaliação.
Artigo 12.º
Assiduidade e participação
Na verificação da assiduidade dos estudantes inscritos em ciclos de estudos e cursos/formação em EaD, são aplicáveis as normas e regulamentos vigentes no IPCA, com as necessárias adaptações ao EaD.
Artigo 13.º
Acesso a sessões, atividades e recursos pedagógicos e regras de conduta
1 - O acesso a sessões, atividades e recursos pedagógicos online no âmbito da formação na modalidade de EaD é feito exclusivamente pelos docentes e estudantes afetos à mesma e não pode ser partilhado com terceiros.
2 - Os docentes e os estudantes devem cumprir as normas de segurança da informação plasmadas na lei e em regulamentação interna e fazer um uso responsável de todos os recursos tecnológicos colocados à sua disposição, designadamente:
a) Não partilhar palavras-passe, links ou outros dados ou informação com terceiros;
b) Não utilizar dispositivos desprotegidos para armazenar, transmitir ou partilhar dados.
c) Não gravar e/ou partilhar, por qualquer meio, as sessões síncronas e assíncronas sem a devida autorização do docente e dos estudantes constantes das mesmas.
3 - Cada conta é para uso exclusivo do utilizador legalmente registado.
4 - Em todas as sessões e atividades de EaD, cada utilizador deve ter uma conduta apropriada e respeitadora da individualidade e privacidade de todos os restantes utilizadores.
5 - Todos os documentos e instrumentos pedagógicos e de apoio ao processo de ensino e aprendizagem que são disponibilizados no âmbito do EaD são propriedade dos seus autores e disponibilizados para uso exclusivo dos estudantes.
6 - Qualquer violação do disposto nos números anteriores deve ser comunicada aos serviços competentes, nomeadamente para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 14.º
Princípios gerais
1 - Para efeitos do presente regulamento, apenas serão recolhidos e tratados os dados pessoais estritamente necessários ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo a avaliação dos estudantes, sendo expressamente proibido recolher, tratar ou divulgar dados pessoais fora das condições previstas neste instrumento ou em outras regras que venham a ser especificamente aprovadas no âmbito dos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e dos cursos/unidades de formação de educação contínua (formação não conferente de grau), sob pena de procedimento disciplinar.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso a dados pessoais no exercício das suas funções no IPCA estão obrigadas a sigilo sobre os mesmos, bem como a cumprir com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - Haverá uma política de privacidade aplicável a cada método de ensino à distância, devendo ser disponibilizada ao estudante antes da candidatura e estando o estudante obrigado a ler atentamente a mesma.
4 - As ferramentas informáticas de utilização de monitorização de fraude no EaD apenas serão contratadas se a avaliação de impacto sobre a proteção de dados realizada der resultado positivo.
Artigo 15.º
Captação e gravação e/ou captação de imagens, vídeo ou áudio
1 - É expressamente proibida a captação e/ou gravação de imagens, vídeo ou áudio das sessões de EaD promovidas no âmbito dos ciclos de estudos e suas unidades curriculares (formação conferente de grau) e dos cursos/unidades de formação de educação contínua (formação não conferente de grau), salvo disposto nos números seguintes.
2 - Aos docentes ou equipas técnico-pedagógicas é permitido gravar as sessões síncronas online para disponibilização posterior a todos os estudantes inscritos na respetiva unidade curricular ou unidade de formação, consoante o caso, quando for possível expurgar as sessões a disponibilizar de quaisquer elementos de som ou imagem referentes à participação dos estudantes como sejam, entre outras:
a) Sessão não interativa, com câmara desligada do lado dos estudantes;
b) Suspensão da gravação para que os estudantes coloquem dúvidas livremente ou durante o momento em que algum estudante pretenda intervir;
c) Utilização do chat em detrimento do microfone para colocar questões ao docente.
3 - A disponibilização de gravações com elementos áudio e/ou vídeo de estudantes, no âmbito da sua participação em sessões online, será somente aceitável, a título meramente excecional, caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) A natureza especialmente interativa da sessão não permita a sua gravação parcial - isto é, expurgada das intervenções dos estudantes - sem que tal implique uma deterioração acentuada na quantidade e qualidade dos conteúdos disponibilizados;
b) Os estudantes participantes na sessão sejam previamente informados de que a mesma será gravada, bem como acerca de onde, a quem e durante quanto tempo a respetiva gravação ficará disponível;
c) Seja oferecido aos estudantes um método alternativo de participação na sessão - designadamente a participação escrita via chat, mantendo a câmara e o microfone desativados - que lhes permita facilmente não terem as suas intervenções incluídas na gravação, se assim o desejarem;
d) A gravação da sessão seja imprescindível para garantir o direito à igualdade de oportunidades de sucesso escolar dos estudantes, nomeadamente, devido à circunstância de alguns destes não disporem, em permanência, de acesso à Internet.
4 - Adicionalmente, em relação às gravações referidas no número anterior, deverá ser assegurado que:
a) O acesso seja restrito aos estudantes inscritos na unidade curricular ou unidade de formação a que a sessão diz respeito;
b) A disponibilização online fique sujeita a um prazo ajustado às finalidades que motivaram a sua publicitação;
c) O ficheiro criado seja eliminado assim que esgotada a sua função.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos estudantes
Os estudantes em ensino a distância gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes estudantes do IPCA.
Artigo 17.º
Deveres dos docentes
Os docentes devem assegurar o acompanhamento pedagógico regular, a disponibilização de materiais e a avaliação transparente, alinhado com o modelo pedagógico do EaD.
CAPÍTULO V
GARANTIA DA QUALIDADE
Artigo 18.º
Sistema interno de garantia da qualidade
O ensino a distância integra o sistema interno de garantia da qualidade do IPCA, incluindo monitorização, avaliação e melhoria contínua.
Artigo 19.º
Avaliação e revisão do regulamento
O presente regulamento é revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, ou sempre que alterações legislativas, tecnológicas ou os resultados do SIGQ o justifiquem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no regulamento académico do IPCA, na sua redação em vigor, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor
Artigo 21.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pela Presidente do IPCA, ouvido o conselho académico.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação e publicitação nos termos legais.
320008333