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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 751-B/2022
A evolução da pandemia da COVID-19 levou o Governo a declarar novamente a situação de calamidade em todo o território nacional continental no período de 1 de dezembro de 2021 a 20 de março de 2022, determinando a adoção de várias medidas preventivas, nomeadamente o encerramento de algumas atividades e a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, entre 25 de dezembro e 14 de janeiro de 2022, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, foi determinada a suspensão das atividades educativas e letivas presenciais dos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, entre outras, bem como das atividades formativas em regime presencial. Posteriormente, considerando a situação epidemiológica e a antecipação do período de contenção, através do Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, determinou-se que o início desta suspensão tivesse lugar a 27 de dezembro de 2021, levando ao encerramento de várias destas instituições.
Neste contexto, verifica-se que nas medidas ativas de emprego executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas atuais circunstâncias, os períodos de suspensão previstos nos seus normativos regulamentares não são suficientes, em algumas situações, para a justificação do encerramento das entidades promotoras de projetos apoiados.
Na mesma linha deve ainda ser salvaguardada a situação das ações desenvolvidas junto das pessoas com deficiência ou incapacidade pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., que, devido ao encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, das entidades que as dinamizam, não é possível realizar ou concluir, nos prazos previstos.
Assim, face aos pressupostos enumerados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho abrange os participantes enquadrados nos projetos das medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios ATIVAR.PT, Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e Emprego Jovem Ativo, que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas, devido:
a) Ao encerramento ou suspensão da atividade das entidades promotoras, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;
b) À suspensão, total ou parcial, da atividade da entidade empregadora promotora, em resultado da aplicação das medidas de redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na atual redação, ou do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na atual redação.
2 - O impedimento da participação nas atividades previstas, nos termos do número anterior, segue o regime previsto em cada uma das medidas para a suspensão do contrato, quanto aos seus efeitos, não sendo os dias de ausência contabilizados para o cômputo geral do período máximo previsto em cada uma das medidas.
3 - Durante o encerramento da entidade promotora de Estágio ATIVAR.PT, Estágio Profissional ou Estágio de Inserção, considera-se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, na atual redação, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do regulamento publicado como anexo iii do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, na redação atual, é considerado motivo justificativo para a suspensão de prazos nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., o impedimento temporário de realização das intervenções previstas, nomeadamente por encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, do centro de recursos.
5 - O presente despacho produz efeitos entre 25 de dezembro de 2021 e 14 de janeiro de 2022.
14 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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