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Ato Original
Análise Jurídica
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Despacho n.º 892/2020
Nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 14 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, atento o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, delego:
1 - No Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
1.1 - As competências que por lei me são atribuídas, sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
1.2 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação, com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
b) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
c) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação;
d) Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030»;
e) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
1.3 - As competências que por lei me são atribuídas para aprovar e autorizar o funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, nos termos da legislação aplicável.
1.4 - As competências que por lei me são atribuídas no que se refere à legislação nas áreas do emprego, laboral e da formação profissional, designadamente, no âmbito dos seguintes diplomas legais:
a) Código do Trabalho e legislação complementar, no que concerne, entre outras, à autorização para laboração contínua, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e à emissão de despacho relativo à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do referido Código;
b) Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central - PEPAC).
2 - No Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
2.1 - As competências que por lei me são atribuídas, sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, relativamente aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Direção-Geral de Segurança Social;
b) Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
d) Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
e) Instituto de Informática, I. P.;
f) Caixas de Previdência Social;
g) Associações mutualistas.
2.2 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas em articulação com outros ministérios, relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2.3 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as minhas competências próprias relativas ao Fundo de Socorro Social.
3 - Na Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
3.1 - As competências que por lei me são atribuídas, exercidas quer em conjunto quer em coordenação, com outras áreas governativas, relativas aos seguintes serviços, organismos e estruturas, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
a) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
b) Casa Pia de Lisboa, I. P.
3.2 - A delegação de competências prevista no n.º 2.1, alíneas a) e b), e no n.º 4.1, alíneas b) e c), é exercida conjuntamente com a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no que concerne à elaboração de legislação e respetiva implementação nas áreas da inclusão das pessoas com deficiência, designadamente prestações sociais e respostas sociais.
4 - Na Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, com a faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
4.1 - As competências que por lei me são atribuídas, sem prejuízo de articulação com o meu gabinete, no âmbito da ação social, cooperação e programas, designadamente os seguintes:
a) Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC);
b) Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
c) Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
d) Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
e) Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo (ENEAS);
f) Compromisso de cooperação com as entidades representativas do setor social e solidário.
4.2 - A delegação de competências prevista no n.º 2.1, alíneas a), b) e g), é exercida conjuntamente com a Secretária de Estado da Ação Social, no que concerne à ação social, designadamente apoios sociais e respostas sociais.
5 - Delego no Secretário de Estado da Segurança Social as competências que por lei me são atribuídas em matéria de aprovação de orçamentos e demais assuntos de natureza orçamental e financeira relativos aos serviços, organismos e entidades referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 3.1, bem como quanto aos abaixo identificados:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
f) Centro de Relações Laborais;
g) Fundação Inatel;
h) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público, de Responsabilidade Limitada.
6 - Delego, ainda, nos referidos Secretários de Estado, com a faculdade de subdelegação:
a) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos serviços, organismos, estruturas e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
b) As minhas competências próprias, em matéria de autorização de despesas referentes a locação e aquisição de bens e serviços, incluindo contratos de arrendamento e empreitadas de obras públicas, relativas aos serviços, organismos e entidades cujas competências são delegadas no presente despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
7 - Em conformidade com os artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio, delego, com faculdade de subdelegação, a minha competência para presidir às cinco comissões previstas na estrutura orgânica do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social (CNPSSS), nos seguintes termos:
a) No Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, a competência para presidir à Comissão de Políticas do Voluntariado;
b) No Secretário de Estado da Segurança Social, a competência para presidir à Comissão de Políticas da Segurança Social e à Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social;
c) Na Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, a competência para presidir à Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
d) Na Secretária de Estado da Ação Social, a competência para presidir à Comissão de Políticas Sociais e da Família.
8 - As competências agora delegadas compreendem a possibilidade de os Secretários de Estado superintenderem e despacharem os assuntos relativos a quaisquer serviços, organismos, estruturas ou entidades da área governativa, desde que os mesmos se encontrem integrados em razão da matéria no âmbito das respetivas atribuições definidas através do presente despacho, sem prejuízo da necessária articulação entre os respetivos gabinetes e o meu.
9 - No quadro da articulação com a Assembleia da República e sem prejuízo da necessária coordenação com o meu Gabinete, delego ainda no/nas Secretário/as de Estado a preparação de respostas a pedidos parlamentares nas matérias cujas competências são respetivamente delegadas no presente despacho.
10 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 14 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.
11 - Ratifico expressamente todos os atos praticados pelos Secretários de Estado no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde 26 de outubro de 2019 até à data da publicação do presente despacho.
14 de janeiro de 2019. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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