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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7546/2004 (2.ª série). - 1 - A produção, disponibilização e actualização de bases de dados jurídicos constitui uma actividade em crescente expansão face às cada vez maiores exigências das sociedades contemporâneas no que respeita ao acesso e à qualidade da informação.
2 - Neste contexto, tem assumido particular destaque o projecto de informatização da jurisprudência dos tribunais superiores que tem vindo a ser desenvolvido por grupos de trabalho para o efeito nomeados em colaboração com o Ministério da Justiça.
3 - Assim, tendo cessado o período de vigência do respectivo enquadramento legal, uma vez mais é entendimento do Ministério da Justiça, com base no reconhecimento pelo significativo relevo deste projecto de informatização, prosseguir os trabalhos e assegurar a continuidade do funcionamento das comissões de informatização da jurisprudência.
4 - Importa, também, na sequência da definição do regime de organização interna dos novos tribunais administrativos e tributários, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, proceder ao alargamento do presente enquadramento legal aos tribunais da jurisdição administrativa e tributária.
5 - O novo regime de organização interna dos tribunais administrativos e tributários, designadamente no que respeita ao novo sistema informático, com vista a assegurar uma tramitação essencialmente informática dos processos, justifica, assim, a integração do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul no projecto de informatização da jurisprudência, que a partir de agora abrange todos os tribunais superiores.
6 - Assim, as tarefas que servem a informatização dos Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal da Relação do Porto, Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal da Relação de Évora, Tribunal da Relação de Guimarães, Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul serão desempenhadas pelos magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público que para o efeito forem designados pelos presidentes dos respectivos tribunais, considerando-se extintas as anteriores comissões coordenadoras e os respectivos grupos de analistas e revisores.
7 - Os membros designados nos termos e para os efeitos do número anterior não poderão exceder o número de nove para o Supremo Tribunal de Justiça, seis para o Supremo Tribunal Administrativo, seis para o Tribunal da Relação de Lisboa, cinco para o Tribunal da Relação do Porto, cinco para o Tribunal da Relação de Coimbra, quatro para o Tribunal da Relação de Évora, quatro para o Tribunal da Relação de Guimarães, dois para o Tribunal Central Administrativo Norte e dois para o Tribunal Central Administrativo Sul.
8 - As tarefas que compreendem a colaboração prestada são realizadas em regime de acumulação e sem prejuízo da função e do serviço normais que cabem aos membros dos grupos de trabalho, podendo, para o efeito, ser designados magistrados jubilados.
9 - Com fundamento no conteúdo e nas conclusões do parecer n.º 98/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado pelo Ministro da Justiça e publicado em 18 de Janeiro de 2000, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizo, a título de contrapartida pela colaboração prestada pelos magistrados designados, o pagamento da quantia proporcional correspondente a 1/12 do respectivo vencimento anual, exceptuando o período de férias de um mês.
10 - O pagamento da quantia determinada nos termos do número anterior será efectuado em duas fases distintas.
11 - Na 1.ª fase, as importâncias devidas e ainda não liquidadas, a título de contrapartida pela colaboração prestada pelos membros das comissões nomeados e em exercício de funções durante o 1.º trimestre de 2004, serão liquidadas numa prestação única determinada nos termos do número anterior, com vencimento até 15 de Abril de 2004.
12 - O pagamento da quantia determinada nos termos do n.º 9 será efectuado em prestações mensais.
13 - Os encargos resultantes da execução do presente despacho correspondentes às quantias devidas a título de contrapartida pela colaboração prestada pelos membros das comissões afectas ao Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo são suportados por verbas dos orçamentos dos respectivo tribunais, na sequência da aprovação dos Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março. Os membros das comissões afectas aos restantes tribunais superiores serão abonados por verbas dos cofres consignadas àqueles tribunais.
14 - O apoio logístico e o suporte técnico às bases de dados de jurisprudência são da responsabilidade do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, sendo os respectivos conteúdos da responsabilidade dos respectivos tribunais.
31 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.