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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7563/2002 (2.ª série). - O Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) pretende levar a efeito um estudo sobre a pesca de sardinha com redes de emalhar de deriva de 35 mm a 40 mm que permita à administração fundamentar eventuais propostas de alteração das regras de licenciamento desta arte de pesca.
O estudo do impacto da utilização de redes de emalhar de deriva de 35 mm a 40 mm (denominada sardinheira) envolverá um número limitado de embarcações da frota local, operando na zona costeira da Trafaria até à Lagoa de Albufeira, e terá uma duração limitada.
Assim, ao abrigo do n.º 3 dos artigos 74.º e 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino que:
1 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), mediante requerimento dos interessados, a entregar na sede da DGPA, até 10 dias úteis após a publicação do presente despacho, concederá até um máximo de 12 licenças de pesca excepcionais com fins experimentais para embarcações registadas na Delegação Marítima da Trafaria, com arte de rede de emalhar de deriva de 35 mm a 40 mm, devendo os requerentes satisfazer, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
a) Serem proprietários de embarcações activas da frota local e registadas na Delegação Marítima da Trafaria;
b) Possuírem licença para a arte de redes de emalhar um pano de fundo em águas oceânicas;
c) Apresentarem uma declaração comprometendo-se a fornecer os dados necessários, nos termos e com a periodicidade requeridos pelo IPIMAR;
d) Disponibilizarem-se a criar as necessárias condições para o embarque de técnicos do IPIMAR por forma a serem cumpridos os objectivos do estudo.
2 - Estas licenças serão válidas de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2002, podendo a actividade desenvolver-se na Costa da Caparica, desde a Trafaria até à lagoa de Albufeira.
3 - As licenças a que se refere o presente despacho são revogáveis, a todo o tempo, estando a sua concessão sujeita ao cumprimento das condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
20 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.