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Ato Original
Despacho n.º 7613/2024
Considerando que:
a) A 24 de março de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 41/2015, com os princípios do subsídio social de mobilidade, cumprindo-se assim o princípio de continuidade territorial e mobilidade para os residentes nos Açores, através de garantias subsidiadas em ligações aéreas às quais foram impostas obrigações de serviço público entre as duas e entre elas e o continente português. A 24 de julho de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 134/2015, que regula a atribuição do subsídio para a Madeira. Este subsídio decorre da liberalização do espaço aéreo e da necessidade de salvaguardar os interesses dos residentes nos Açores e na Madeira dos impactos iniciais, preservando o princípio concorrencial do mercado, mas assegurando a mobilidade dos residentes;
b) Houve desde 2014 um encarecimento do custo elegível médio, com concentração crescente dos pedidos de reembolso em escalões mais elevados, revelando a ineficiência do modelo no incentivo à procura por tarifas mais económicas;
c) O aumento do custo médio elegível, em paralelo com o crescente número de beneficiários, contribuiu também para o aumento dos encargos globais nas duas regiões autónomas (na Madeira, 6M€ em 2014 para 45M€ em 2023; nos Açores, 9,9M€ em 2014 para 81M€ em 2023);
d) Foram identificadas discrepâncias no preço dos valores praticados por agências de viagens e pelas transportadoras. Em janeiro de 2024, nos Açores, as viagens com pedidos de reembolso superiores a 1000€ representaram 1,7M€ para efeitos de reembolso, tendo, no entanto, o valor cobrado pelas transportadoras sido de 0,1M€, representando uma diferença de 1500 % paga indevidamente pelo Estado;
e) Mais ainda, existe um desalinhamento entre as distribuições de preços praticadas pelas companhias aéreas e o valor reembolsado pelo subsídio social de mobilidade, com uma concentração nos escalões superiores no caso dos bilhetes subsidiados que não é plausível de acordo com os dados apresentados pelas companhias;
f) As discrepâncias identificadas na alínea d) levaram à aplicação pelos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT) de recomendações propostas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos Açores (informação n.º 148/2024, de 4 de março, homologadas no Despacho n.º 187/2024-SET), nomeadamente, i) apresentação de declaração, por parte das pessoas singulares que pedem recibos de terceiros, na qual atestam o motivo de tal situação; ii) suspensão do pagamento referente a faturas emitidas por entidades que evidenciam indícios de práticas ilícitas; iii) a exigência da apresentação conjunta de documento da transportadora aérea que comprovasse o preço detalhado do bilhete quando a taxa de emissão praticada fosse superior ao valor máximo praticado pelas transportadoras;
g) Apesar de a aplicação destas medidas ter obtido resultados imediatos nos valores pagos de subsídio nos Açores (uma redução de 60 %), foi determinada a suspensão destes controlos por se verificarem dificuldades na obtenção do documento da transportadora, por posições divergentes quanto à legitimidade de as agências incorporarem o valor do serviço prestado na taxa de emissão e pelo não cumprimento dos direitos à privacidade com o pedido do motivo das viagens quando bilhetes são comprados por terceiros;
h) Nos últimos cinco anos, foram desenvolvidas diversas operações policiais pela Polícia Judiciária, visando desmantelar redes criminosas dedicadas à utilização fraudulenta do subsídio social de mobilidade nos Açores e na Madeira, num valor global de fraude aos cofres do Estado que será muito superior a 6M€;
i) É necessário averiguar uma forma mais ágil e eficaz dos respetivos acertos de contas, com a possibilidade de os residentes só pagarem até ao limite máximo estipulado por bilhete sem necessidade de reembolsos posteriores, mas salvaguardando, porém, que o mercado funcione, que as linhas concorrenciais se mantenham e que a revisão deste modelo não constitua um fator de afastamento das companhias aéreas destas rotas;
j) Deve ser feita uma análise cuidada e detalhada, que não ponha em causa o princípio e modelo do subsídio em si, a garantia de manutenção dos pressupostos de mobilidade, coesão social e territorial para os residentes nos Açores e na Madeira, garantindo os direitos dos passageiros residentes, aperfeiçoando estas condições, assegurando a homogeneização da legislação nas duas regiões e salvaguardando que o mercado e as companhias aéreas que operam estas rotas mantenham uma relação de confiança com o Estado e os custos de operação.
Assim, atendendo ao exposto e ao abrigo do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro das Infraestruturas e Habitação determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho que visa o estudo, a análise e a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, garantindo a manutenção dos princípios que levaram à criação do mesmo, salvaguardando os direitos dos residentes nos Açores e na Madeira, patentes no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
2 - A complexidade, multidisciplinariedade e urgência inerentes à revisão do modelo do subsídio social de mobilidade obrigam à criação de um grupo de trabalho autónomo, exclusivamente dedicado a este propósito, em detrimento do recurso aos serviços existentes.
3 - O grupo de trabalho é presidido por um representante da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e constituído pelos seguintes elementos, sob designação das respetivas entidades:
i) Um representante do Ministério das Finanças;
ii) Um representante do Ministério das Infraestruturas e Habitação;
iii) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
iv) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
v) Um representante da ANAC;
vi) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças (IGF); e
vii) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
4 - As entidades referidas no número anterior devem indicar os seus elementos para o grupo de trabalho ao Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas até cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.
5 - O grupo de trabalho pode requerer a colaboração, bem como proceder à consulta de outras entidades tidas por convenientes à prossecução dos seus trabalhos, de acordo com as respetivas áreas de especialidade.
6 - O grupo de trabalho deve concluir os seus trabalhos até 15 de setembro de 2024 com a entrega ao Governo de um relatório final do qual conste as recomendações relativas ao modelo de subsídio social de mobilidade.
7 - A participação dos membros do grupo de trabalho não lhes confere direito a qualquer espécie de retribuição.
31 de maio de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - 5 de junho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
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