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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7682-C/2002 (2.ª série). - Por despachos do Secretário de Estado das Obras Públicas de 24 de Abril e de 30 de Setembro de 1999, publicados no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, respectivamente n.os 169, de 22 de Julho de 1999, e 237, de 11 de Outubro de 1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do empreendimento A8 - Caldas da Rainha-Marinha Grande-Leiria.
No entanto, tendo havido necessidade de rever e rectificar o projecto, verifica-se uma alteração a nível das áreas necessárias à obra, pelo que não foi possível dar por concluídos os processos de expropriação antes de ocorrer a caducidade das declarações de utilidade pública acima referidas.
Considerando o interesse nacional de que se reveste a construção daquele empreendimento, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante do despacho n.º 3527/2002 (2.ª série), de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, determino o seguinte:
1 - A requerimento do Instituto das Estradas de Portugal, considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e pelo artigo 15.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista a continuidade dos trabalhos, na medida das alterações agora introduzidas, declaro a rectificação e renovação das referidas declarações de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste sublanço, identificadas na planta e no mapa de áreas que se publicam em anexo.
2 - Mais declaro autorizar o Instituto das Estradas de Portugal a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo Código.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade do Instituto das Estradas de Portugal, para os quais dispõe de cobertura financeira.
25 de Março de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva.
