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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 769/2022
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, veio declarar a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.
O artigo 19.º do regime anexo à resolução do Conselho de Ministros em vigor determina as regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura, atribuindo às companhias aéreas o dever de apenas permitir o embarque dos passageiros de voos internacionais com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente.
No sentido de promover uma interpretação uniforme quanto aos testes que, na modalidade de testes rápidos, são admitidos para efeitos de permissão de embarque dos passageiros de voos internacionais com destino ou escala em Portugal continental, para efeitos do n.º 1 do referido artigo 19.º daquela RCM, importa esclarecer o seguinte:
a) São admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg), que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário;
b) O comprovativo de realização de teste com resultado negativo realizado pelos passageiros consiste na exibição do certificado digital COVID da UE ou de comprovativo que indique, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, atestando a sua realização e resultado.
13 de janeiro de 2022. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
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