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Ato Original
Despacho n.º 769/2026
O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designado EPPFPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, estatui no n.º 1 do artigo 124.º que o sistema de avaliação de desempenho dos polícias da PSP é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.
O Artigo 125.º, do mesmo EPPFPPSP, define que “para além dos efeitos previstos na portaria referida no artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos disciplinares, previstos em diploma próprio.”
A Portaria n.º 9-A/2017, de 6 de janeiro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho do pessoal com funções policiais da PSP (SIAD_PSP), prevê nos seus artigos 40.º a 43.º a distinção do mérito e atribuição do prémio de desempenho a 5 % dos avaliados que obtiveram “Muito Bom”, incluindo a forma de apuramento, os critérios de desempate, as competências para decisão e os efeitos compensatórios atribuídos ao trabalhador.
De acordo com o artigo 42.º desta Portaria, “O prémio de desempenho corresponde a uma compensação correspondente a 50 % da renumeração mensal do avaliado e a um crédito de 10 dias úteis de não trabalho renumerado.
Importa, pois, estabelecer diretrizes e orientações gerais relativas aos procedimentos inerentes à atribuição dos prémios de desempenho nos termos previstos no artigo 5.º do EPPFPPSP e no artigo 28.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 6 de janeiro, conjugados com os artigos 74.º e 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e com a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, também na sua atual redação.
Assim, nos termos das referidas disposições legais, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o regulamento relativo a distinção do mérito e prémios de desempenho previstos no sistema de avaliação de desempenho dos polícias da PSP, que consta do anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente despacho e o regulamento em anexo, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de janeiro de 2026. - O Diretor Nacional, Luís Miguel Ribeiro Carrilho, superintendente-chefe.
ANEXO
Regulamento relativo a distinção do mérito e prémios de desempenho previstos no sistema de avaliação de desempenho dos polícias da PSP
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Este regulamento aplica-se aos polícias que, no ano a que diz respeito a avaliação, se encontravam na situação de ativo e prestavam serviço na PSP.
2 - Na aplicação dos prémios de desempenho, por unidade entende-se a Direção Nacional, a Unidade Especial de Polícia, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, a Escola Prática de Polícia e cada um dos comandos territoriais de Polícia, onde o polícia foi avaliado.
Artigo 2.º
Conclusão do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 6 de janeiro (SIAD_PSP) deve estar concluído anualmente até 31 de julho.
2 - Quando a 31 de agosto o processo avaliativo individual não estiver concluído, por motivo não imputável ao avaliado, é considerada, para efeitos de determinação da menção quantitativa, a avaliação do ano civil imediatamente anterior, desde que respeite à mesma categoria profissional.
Artigo 3.º
Proposta de distinção do mérito
1 - O Departamento de Recursos Humanos (DRH) da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), após a conclusão do processo de avaliação de desempenho, elabora a lista com a identificação dos polícias avaliados com “Muito Bom”, ordenados pela avaliação quantitativa, e submete ao diretor nacional, até ao final do mês de setembro, a proposta de distinção do mérito.
2 - A lista mencionada no número anterior é elaborada no estrito cumprimento das regras e fatores de desempate previstos no artigo 40.º do SIAD_PSP, desagregada nos grupos mencionados no mesmo artigo.
Artigo 4.º
Conselho de Deontologia e Disciplina
1 - O Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) é convocado imediatamente após a apresentação da lista mencionada no artigo anterior, para a pronúncia prevista no n.º 1 do artigo 41.º do SIAD_PSP.
2 - O Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD) disponibiliza ao CDD informação relativa a eventuais processos disciplinares, administrativos ou judiciais que possam obstar à integração no universo de polícias elegíveis para atribuição do prémio de desempenho.
3 - O DRH disponibiliza ao CDD informação relativa a eventuais casos em que seja necessário aplicar critério adicional de desempate.
Artigo 5.º
Prémios de desempenho
1 - Os prémios de desempenho são atribuídos, após a realização da reunião do CDD, por despacho do Diretor Nacional, em cada um dos grupos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do SIAD_PSP, apenas aos polícias que obtenham parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
2 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado em Ordem de Serviço da Direção Nacional.
3 - Após a publicação em Ordem de Serviço da lista final, é atribuído aos polícias nela constantes um crédito de 10 dias de não trabalho renumerado e uma compensação correspondente a 50 % da renumeração base mensal, nos termos e condições previstas no artigo 42.º do SIAD_PSP.
4 - Os dias de não trabalho devem ser gozados entre o ano da atribuição e o final do mês de abril do ano civil seguinte.
5 - Os dias de não trabalho podem ser juntos aos períodos de férias previamente inscritos no respetivo mapa de férias, mediante autorização da entidade competente para aprovação/alteração do mapa de férias e desde que de tal não resulte prejuízo para o serviço ou para os restantes polícias.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - São revogadas todas as normas que contrariem o presente regulamento.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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