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Ato Original
Despacho n.º 775/2026
A Lestenergia - Exploração de Parques Eólicos, S. A., pretende implementar o projeto de Reequipamento do Parque Eólico de Penamacor 2, tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao abate de 451 sobreiros (383 jovens e 68 adultos) e 304 azinheiras (284 jovens e 20 adultas), abrangendo uma área de 6,7570 ha localizada na cumeada da Serra de Santo André, freguesias de Meimoa e Penamacor, no concelho de Penamacor.
Considerando:
I) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o projeto de Reequipamento tem por fim aumentar a produção anual média de energia elétrica do Parque Eólico de Penamacor 2 dos atuais 23,48 GWh para 88,44 GWh, traduzindo um acréscimo de produção de 64,96 GWh por ano, através da remoção dos sete aerogeradores existentes e da instalação de quatro novos aerogeradores, com potência nominal instalada de 4,5 MW, a perfazer, no total, 18 MW de potência instalada, concorrendo, assim, para a prossecução de objetivos nacionais de redução da emissão de gases com efeito de estufa, integração de fontes renováveis de energia, diversificação do cabaz energético e segurança do abastecimento do país, estabelecidos entre outros, no Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030) atualizado, aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro;
II) Que, no conceito subjacente ao projeto, serão, por um lado, aproveitadas, ao máximo possível, as infraestruturas existentes, nomeadamente as subestações de cada parque eólico, as linhas elétricas, a 60 kV que os ligam à subestação coletora (Vale da Senhora da Póvoa), a linha elétrica que liga a subestação coletora à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e os caminhos existentes, e, por outro, que o destino a dar aos vários elementos, embora dependente das condições de mercado, terá por base o princípio da eficiência subjacente ao modelo de economia circular, podendo os mesmos ser vendidos na íntegra, para instalação em um novo local, ou desmantelados, permitindo a comercialização dos seus diferentes componentes para reutilização futura em processos de manutenção, reparação, recondicionamento ou transformação em outros produtos de valor acrescentado, ou, ainda, encaminhados para reciclagem e valorização em operadores devidamente licenciados;
III) A inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, atendendo a que o projeto em causa se traduz no reequipamento de um parque eólico pré-existente, que reúne condições favoráveis à produção de energia elétrica e os pressupostos técnicos indispensáveis à exploração das respetivas unidades de produção, já se encontrando, inclusive, servido por infraestruturas da RESP, verificando-se, ainda, que o corte ou arranque de arvoredo protegido seria necessário à realização de operações de manutenção do parque eólico atualmente em funcionamento, na medida em que os exemplares de sobreiro e azinheira se têm multiplicado em áreas correspondentes a plataformas destinadas à instalação de gruas e demais equipamentos utilizados nessas operações, podendo tal circunstância comprometer as condições de segurança exigidas para a respetiva operação;
IV) Que, nos termos do parecer de 24 de julho de 2024, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entendeu que o projeto não deve ser sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, não sendo aplicável o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, na sua atual redação, na medida em que o mesmo não é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, tendo em consideração a análise desenvolvida e dadas as características do projeto e do local onde se desenvolve, desde que sejam implementadas as medidas enunciadas no referido parecer, nem são afetadas áreas sensíveis definidas nos termos do disposto na alínea a), do artigo 2.º do referido diploma;
V) A aprovação, pela Câmara Municipal de Penamacor, nas condições da notificação sob a referência n.º 280/2024. de 10 de outubro de 2024, do pedido de viabilidade quanto à operação urbanística como obra de alteração do parque eólico, entendida como reequipamento, para sujeitar posteriormente ao procedimento de licença administrativa;
VI) Que, por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia, de 10 de novembro de 2025, no processo n.º El 2.0/633, foi autorizada a alteração não substancial da licença de produção para o reequipamento, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
VII) Que a requerente, Lestenergia - Exploração de Parques Eólicos, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, projeto de compensação e respetivo plano de gestão, prevendo a arborização de 9,988 ha (6,885 ha com sobreiro e 3,103 ha com azinheira), distribuídos em 6 parcelas descontínuas (4 parcelas com sobreiro e 2 parcelas com azinheira), e a beneficiação com adensamento de sobreiro em 2,736 ha numa única parcela, sendo a área total de compensação proposta de 12,724 ha, que possui condições edafoclimáticas adequadas à instalação da espécie, conforme informação n.º I-025563/2025, de 28 de novembro de 2025, no processo n.º P-029666/2025, do ICNF, I. P.;
VIII) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
Assim:
O Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4.3 do n.º 4 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, conjugados com os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a implementação do projeto de Reequipamento do Parque Eólico de Penamacor 2, localizado na cumeada da Serra de Santo André, freguesias de Meimoa e Penamacor, no concelho de Penamacor.
2 - Condicionar o abate dos sobreiros e das azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior:
a) À aprovação e ao início da implementação do projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, na época própria seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) Ao estabelecimento de protocolo entre a Lestenergia - Exploração de Parques Eólicos, S. A., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para constituição de garantia escrita a favor do ICNF, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) Ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.
3 - Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação.
16 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves. - 19 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
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