Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7752/2023
No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo Conducentes ao Grau de Licenciado do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.
Este regulamento, após terem sido ouvidos o Conselho Pedagógico, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho de Gestão, foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 11 de julho, entrando em vigor no ano letivo de 2023/2024.
11 de julho de 2023. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor José Manuel Peixoto do Nascimento.
ANEXO
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas regulamentares previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior estabelecido pelo Decreto-Lei (DL) n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DL n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, em articulação com o Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa (MA-IPL), Despacho n.º 9328/2013, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, de acordo com atualizações e a redação vigente dada pelo DL n.º 27 /2021, de 16 de abril. Este regulamento observa ainda o disposto nos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), publicados no Despacho n.º 5452/2021, DR, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, em funcionamento no ISEL.
Artigo 3.º
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido de acordo com o artigo 5.º do DL n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Estrutura curricular
1 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) pode estabelecer critérios gerais sobre as áreas científicas e a estrutura curricular dos cursos.
2 - Cada Unidade Curricular (UC) é descrita na respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC), na qual consta, pelo menos, a informação conforme modelo definido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 - Em cada ano letivo, o CTC aprova o elenco de UC optativas proposto pela Comissão Coordenadora de Curso (CCC), ouvidos os Conselhos Coordenadores de Departamento (CCD) envolvidos.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O ISEL pode ministrar cursos conducentes ao grau de licenciado em regime diurno e/ou em regime pós-laboral, sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
2 - As condições de funcionamento dos cursos e respetivos regimes do número anterior são aprovadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer do CCD onde o curso está ancorado, do CTC e do Conselho Pedagógico (CP).
3 - O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado e do CP.
4 - As UC funcionam no semestre de referência, tal como definido no Plano Curricular do Curso (PCC), publicado em DR.
5 - O funcionamento de uma UC fora do semestre de referência está sujeito a aprovação do presidente do ISEL, sob proposta fundamentada conjunta da CCC e dos CCD envolvidos, ouvidos o CP e o CTC.
6 - Existindo ramos/perfis, o Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento.
7 - O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos mais uma UC optativa relativamente ao total de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo e em cada área científica em funcionamento.
8 - O Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras. No caso de situações de mobilidade ou de estudantes internacionais serão tidos em conta os regulamentos próprios.
Artigo 6.º
Fixação de Vagas
1 - As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição são fixadas pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), sob proposta do Presidente do ISEL ouvidos o CTC e o CP.
2 - As vagas referidas no número anterior obedecem ao Despacho orientador da tutela para a fixação de vagas para os concursos nacionais de acesso publicada em cada ano letivo e os limites máximos estabelecidos pela A3ES.
Artigo 7.º
Condições específicas de ingresso
As condições específicas de ingresso no curso são aprovadas pelo IPL, sob proposta do Presidente do ISEL ouvidos o CCD onde o curso está ancorado, o CP e o CTC.
Artigo 8.º
Regimes de ingresso
1 - O preenchimento das vagas referidas no artigo 6.º, são distribuídas pelos contingentes fixados anualmente por lei.
Artigo 9.º
Reingresso
1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de licenciado podem requerer o reingresso, nas condições fixadas na legislação vigente.
2 - O requerimento de reingresso é dirigido ao Presidente do ISEL, pode ser apresentado nos prazos fixados para o efeito e não é contabilizado para efeitos do limite de vagas definido.
Artigo 10.º
Condições de frequência
1 - O estudante poderá frequentar UC que funcionam em horário fora do seu regime de frequência do curso, por opção própria ou devido a constrições de horário escolar e turmas disponíveis.
2 - Em caso de sobrelotação de turmas, poderão as respetivas CCC estabelecer critérios específicos para atribuição de turma, com parecer favorável do CP.
Artigo 11.º
Creditação
1 - Os processos de creditação são elaborados de acordo com o regulamento de creditação em vigor no ISEL, aprovado pelo CTC.
2 - Como consequência da creditação indicada no número anterior, poderá resultar a elaboração de um plano individual de estudos.
3 - Caso o estudante pretenda que a formação obtida em UC ministradas noutro par instituição/curso seja creditada no seu plano individual de estudos deverá solicitar essa creditação.
Artigo 12.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos nas UC é realizada de acordo com o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes em vigor, aprovado pelo CP.
Artigo 13.º
Regime de precedências
1 - Compete ao Presidente do ISEL aprovar o regime de precedências para cada curso, por proposta da CCC, ouvidos os CCD envolvidos, o CTC e o CP.
2 - O número de UC obrigatórias do PCC, para as quais existem precedências, é no máximo de oito.
3 - Em cada semestre curricular do curso só poderão existir no máximo duas UC obrigatórias que sejam precedidas por outras.
4 - As propostas de precedências devem ser fundamentadas em aspetos técnicos, pedagógicos e científicos.
Artigo 14.º
Regime de prescrição
1 - O regime de prescrição aplica-se de acordo com a legislação em vigor, para efeitos de financiamento público de cursos, para cursos organizados por unidades de crédito ECTS.
2 - A fixação de regimes de prescrição mais restritivos do que os previstos na legislação em vigor carece de aprovação do Presidente do ISEL, sob proposta do CTC ouvido o CP.
Artigo 15.º
Regras de inscrição nas UC
1 - A inscrição dos estudantes nas UC que pretendem frequentar obedece às seguintes regras:
a) A primeira inscrição do estudante efetua-se sobre as UC do 1.º semestre, exceto para os estudantes a quem tenha sido estabelecido um plano individual de estudos e no qual conste o elenco das UC a que se deve inscrever pela 1.ª vez;
b) Cada inscrição subsequente corresponde no máximo a 37 créditos ECTS;
c) O limite da alínea anterior é extensível a 44 créditos ECTS caso o estudante tenha completado no mínimo 30 créditos ECTS no semestre anterior ou tenha realizado pelo menos 120 créditos ECTS, ficando na situação de eventual finalista;
d) As UC obrigatórias de semestres anteriores que estejam em funcionamento e não tenham precedências são contabilizadas para efeitos de aplicação dos limites máximos estabelecidos nas alíneas b) e c);
e) Através da realização de UC optativas, os estudantes podem acumular créditos para além do número mínimo para conclusão do curso, dentro dos limites definidos nas alíneas anteriores.
2 - Os estudantes em regime de frequência de tempo parcial podem realizar o número máximo anual de créditos ECTS estipulado nas normas em vigor.
3 - As inscrições nas UC com o caráter de Trabalho Final de Licenciatura (TFL), seja no formato de projeto final de curso, estágio curricular ou equivalente poderão ser objeto de regras específicas, propostas pela CCC e aprovadas pelo CP.
Artigo 16.º
TFL, orientação e júri de avaliação
1 - Os TFL são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo CTC, sob proposta da CCC, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.
2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um dos membros ser orientador. A presidência do júri caberá ao responsável da UC. que poderá delegar num membro da CCC ou num docente de reconhecido mérito na área.
3 - Os membros do júri de avaliação, com exceção dos orientadores, não podem ter tido qualquer envolvimento nos trabalhos de investigação ou desenvolvimento, ou ser coautores de publicações com os candidatos que tenham contribuído para o TFL.
4 - Os membros do júri não podem ter qualquer incompatibilidade prevista na lei.
5 - O relatório final pode ser escrito em língua inglesa.
Artigo 17.º
Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
2 - Por omissão, a classificação final é a média aritmética ponderada pelo número de créditos ECTS das classificações obtidas nas UC que integram o PCC.
3 - Por proposta da CCC, ouvido o CCD onde o curso está ancorado, após aprovação do CTC, poderão ser estabelecidos outros critérios e diferentes coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final.
4 - Quando o número total de créditos acumulados é superior ao valor mínimo para atribuição do grau, o estudante poderá indicar as componentes que são consideradas extracurriculares, aquando do pedido do respetivo certificado.
5 - Na situação dos números 2 e 3, não havendo pedido específico do estudante, para efeito de cálculo da classificação final, são excluídas as componentes com menor classificação que correspondam a UC optativas assegurando:
a) O número mínimo de créditos para obtenção do grau;
b) Os créditos estabelecidos em cada área científica do PCC.
6 - As classificações finais previstas nos números anteriores são acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom ou Excelente, nos termos do artigo 17.º do DL n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 18.º
Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 - Os estudantes podem inscrever-se em UC de ciclos de estudos subsequentes, os quais são definidos pelo CTC.
2 - Podem-se candidatar à inscrição em UC de ciclo de estudos subsequente os estudantes inscritos no respetivo 1.º ciclo desde que:
a) Os créditos obtidos no 1.º ciclo de estudos não sejam inferiores a 150 créditos ECTS;
b) Em cada semestre, o número total de créditos ECTS a que corresponde a inscrição no 1.º ciclo e nas UC dos ciclos de estudos subsequentes não exceda o máximo de 30 créditos ECTS.
3 - As UC a que se refere o número anterior:
a) São objeto de certificação;
b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;
c) São creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos subsequente;
d) Não são creditadas no ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 19.º
Diplomas, cartas de curso e certidões
1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas, cartas de curso e certidões, são os estabelecidos pelo MA-IPL.
2 - Os prazos de emissão dos diplomas, cartas de curso e certidões são os estabelecidos pelo MA-IPL.
Artigo 20.º
Outros diplomas
O ISEL atribui diplomas não conferentes de grau académico pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos ECTS de acordo com o estipulado no artigo 39.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março, e no artigo 4.º do referido diploma na sua redação atual, nos termos fixados pelo CTC.
Artigo 21.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento pelo CP é realizado através dos representantes da CCC e pela apreciação do relatório anual de curso, elaborado pela respetiva CCC.
2 - O acompanhamento pelo CTC é realizado através dos CCD envolvidos e da apreciação do relatório anual de curso.
Artigo 22.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o disposto na legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEL.
Artigo 23.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste regulamento são revogados o Regulamento anexo ao Despacho n.º 10844/2020, publicado no DR, 2.ª série, n.º 215 de 4 de novembro e todas as normas que contrariem o presente regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2023/2024.
316672347