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Ato Original
Despacho n.º 7754/2026
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sua redação atual, diploma que aprova a Lei da Rádio, é aberto concurso público para o exercício da atividade de rádio de âmbito local destinada à prestação de um serviço de programas de conteúdo temático vocacionado para a população do ensino superior do município de Aveiro, na frequência 103,8 MHz, sendo que a potência aparente radiada (PAR) da estação poderá ser, no máximo, de 500 W.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo acima identificado, apenas se podem candidatar entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir.
3 - Determina-se a publicação, em anexo, do Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Uma Licença para o Exercício de Atividade de Radiodifusão Sonora de Âmbito Local através de Um Serviço de Programas Académico e do Correspondente Direito de Utilização de Espectro de Radiofrequências, bem como do respetivo caderno de encargos.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - 25 de maio de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 28 de janeiro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Uma Licença para o Exercício de Atividade de Radiodifusão Sonora de Âmbito Local através de Um Serviço de Programas Académico e do Correspondente Direito de Utilização de Espectro de Radiofrequências
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto as regras e condições do concurso para atribuição de uma licença para o exercício da atividade de rádio em ondas métricas (frequência modulada FM) para cobertura radiofónica local, para a prestação de um serviço de programas de conteúdo temático vocacionado para a população do ensino superior do município de Aveiro, conforme anexo i («Mapa de frequência»).
2 - A licença para o exercício da atividade de rádio, a conferir pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o título habilitante que confere o direito de utilização de espectro de radiofrequências (DUER) necessário ao exercício de atividade de rádio, atribuído pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), são outorgados ao mesmo concorrente.
Artigo 2.º
Disposições aplicáveis
1 - O concurso público rege-se pelo disposto na Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro (Lei da Rádio), pelo presente Regulamento e respetivo caderno de encargos e, supletivamente, pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - O concorrente a quem venha a ser atribuída a licença no âmbito do presente concurso e o correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências fica obrigado ao cumprimento das normas constantes da Lei da Rádio, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2021, de 14 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 16/2022, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maio, do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável aos sectores da atividade de rádio e das comunicações eletrónicas.
Artigo 3.º
Concorrentes
Podem candidatar-se ao presente concurso entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente à frequência a atribuir (concelho de Aveiro).
Artigo 4.º
Consulta das peças do procedimento
O Regulamento do Concurso e respetivo caderno de encargos encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no sítio eletrónico da ERC, em www.erc.pt, bem como na sua sede, sita na Avenida 24 de julho, 58, em Lisboa, de segunda-feira a quinta-feira, entre as 9h e as 12h30m e entre as 14h e as 16h30m, e na sexta-feira entre as 9h30m e as 13h.
Artigo 5.º
Esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos das dúvidas que surjam na interpretação de qualquer das peças do presente concurso, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 20 (vinte) dias úteis antes do respetivo termo.
2 - Os pedidos de esclarecimento podem ser enviados para o correio eletrónico da ERC, info@erc.pt, entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, no horário de funcionamento deste, contra recibo comprovativo da entrega, podendo, em alternativa, ser enviados para a respetiva morada, por carta registada com aviso de receção.
3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção ou, no caso de pedidos rececionados por correio eletrónico, em resposta pela mesma via, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da receção do respetivo pedido.
4 - Em caso de os esclarecimentos solicitados corresponderem a matéria que recaia no âmbito de competências da ANACOM, a ERC remete os pedidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a sua receção, para que a ANACOM possa esclarecer os interessados no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção por esta Autoridade do referido pedido, remetendo cópia dos esclarecimentos prestados à ERC.
5 - Os pedidos de esclarecimentos apresentados, bem como as respetivas respostas, quer diretamente prestadas pela ERC, quer diretamente prestadas pela ANACOM, serão disponibilizadas no sítio eletrónico da ERC até 5 (cinco) dias úteis antes do termo do prazo para entrega das candidaturas.
Artigo 6.º
Modo e prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas devem ser apresentadas por escrito, através de requerimento devidamente datado e assinado, dirigido à presidente do Conselho Regulador da ERC, com e identificação do concorrente e a referência ao despacho que aprova o presente Regulamento.
2 - Os requerimentos de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas ou entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, juntamente com a documentação elencada no artigo 7.º
3 - Os requerimentos de candidatura e documentos que a instruem devem ser entregues em invólucro opaco, fechado e lacrado no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Candidatura» com identificação do concorrente e a referência ao despacho que aprova a presente Regulamento.
4 - As candidaturas devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, de segunda-feira a quinta-feira, entre as 9h e as 12h30m e entre as 14h e as 16h30m, e na sexta-feira entre as 9h30m e as 13h, podendo, em alternativa, ser enviadas por correio postal mediante carta registada com aviso de receção.
5 - O prazo para a entrega das candidaturas termina nos 30 (trinta) dias úteis seguintes aos da data da entrada em vigor do Despacho que aprova o presente regulamento.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 - Os concorrentes devem apresentar, juntamente com o requerimento de candidatura, os seguintes documentos e elementos, sempre que lhes seja aplicável de acordo com a sua natureza jurídica:
a) Declaração do concorrente, emitida por representante seu com poderes para o vincular, reconhecido nessa qualidade nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das peças do procedimento, a sujeição às obrigações decorrentes da candidatura e a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da candidatura apresentada em caso de atribuição dos títulos habilitantes;
b) Certidão de matrícula e inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente do concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;
c) Declaração do Registo Central do Beneficiário Efetivo;
d) Certidão do pacto social ou dos estatutos na versão atualizada emitida pela conservatória do registo comercial;
e) Declaração, por parte da pessoa coletiva concorrente e de cada um dos seus sócios, de que não se encontram na situação descrita nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro, sendo que, tratando-se de organização não societária, para além do concorrente, devem apresentar declarações todos os que compõem os órgãos sociais desta;
f) Declaração, por parte da pessoa coletiva concorrente e de cada um dos seus sócios, de que não se encontram nas situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro, sendo que, tratando-se de organização não societária, para além do concorrente, devem apresentar declarações todos os que compõem os órgãos sociais desta;
g) Lista dos sócios que detêm o capital social da pessoa coletiva concorrente, em caso de tal não ser facilmente percetível pela consulta ao documento referido na alínea b), ou lista dos associados/cooperadores, em caso de o concorrente ser uma organização não societária;
h) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada emitido pelo serviço de segurança social competente ou prestação de consentimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, para que a ERC proceda à consulta da situação contributiva do concorrente;
i) Documento comprovativo da situação tributária regularizada emitido pelo serviço de finanças competente ou prestação de consentimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária do concorrente;
j) Documento comprovativo de que o concorrente possui contabilidade organizada, certificado por técnico oficial de contas, caso aplicável ao concorrente;
k) Plano económico-financeiro de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
l) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
m) Documento demonstrativo da suficiência e qualidade dos meios humanos e técnicos a afetar, com descrição dos meios humanos afetos ao projeto e indicação dos postos de trabalho envolvidos, nomeadamente responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões;
n) Documento que ateste a qualificação profissional do responsável pela informação, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro, em caso de o projeto contemplar informação;
o) Descrição detalhada da atividade de rádio que o concorrente se propõe desenvolver, incluindo respetivo estatuto editorial, linhas gerais de programação, e menção da designação a adotar para o serviço de programas, bem como todos os elementos que permitam a avaliação do projeto segundo os critérios previstos no artigo 10.º, de acordo com a estrutura definida no caderno de encargos;
p) Declaração do representante do concorrente, com poderes para o vincular, de que todas as cópias apresentadas estão conformes com os originais e de que se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;
q) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas.
2 - Todos os documentos que instruem a candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa, nos termos do artigo 54.º do CPA.
Artigo 8.º
Ato público
1 - O ato público de abertura dos invólucros recebidos que contenham os requerimentos de candidatura e respetivos documentos tem lugar na sede da ERC às 15 horas no 5.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas.
2 - Só podem intervir no ato público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de 3 (três) elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no ato.
Artigo 9.º
Exclusão de candidaturas e convite ao aperfeiçoamento de insuficiências
1 - As candidaturas que não preencham as condições de admissão previstas no presente Regulamento são excluídas pela ERC, mediante decisão fundamentada, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis contados desde o termo do prazo para entrega das candidaturas.
2 - São excluídas as candidaturas:
a) Apresentadas por entidades não elegíveis, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Apresentadas fora do prazo fixado no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
c) Que não contenham algum dos documentos ou elementos identificados nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
d) Que apresentem um plano económico-financeiro manifestamente inviável;
e) Que impliquem a violação de quaisquer normas legais, designadamente dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 16/2024, de 5 de fevereiro;
f) Que não obtenham parecer positivo da ANACOM quanto às condições técnicas.
3 - A decisão de exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia, nos termos gerais.
4 - Sempre que detetadas insuficiências nas candidaturas que não configurem motivo de exclusão nos termos do n.º 2, a ERC notifica os concorrentes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, procederem ao seu suprimento, sob pena de exclusão.
Artigo 10.º
Critérios de apreciação das candidaturas
1 - A ERC procede à apreciação e graduação das candidaturas, de acordo com os seguintes critérios e respetiva ponderação:
a) Diversidade e criatividade do projeto - 30 %;
b) Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores - 15 %;
c) Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos - 20 %;
d) Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local - 25 %;
e) Cooperação institucional - 10 %.
2 - Para avaliação das propostas utilizar-se-á o modelo constante do anexo ii do presente Regulamento.
3 - As avaliações resultantes da soma das pontuações atribuídas às candidaturas não estão sujeitas a arredondamento.
4 - Em caso de empate entre as candidaturas, prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério da diversidade e criatividade do projeto.
5 - Subsistindo o empate entre as candidaturas após a aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no critério de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local.
6 - Os concorrentes ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pela ERC e se afigurem relevantes para a apreciação das respetivas candidaturas.
7 - Os esclarecimentos devem ser prestados pelos concorrentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da receção do pedido.
8 - Para efeitos de graduação das candidaturas, só serão elegíveis aquelas que obtenham uma classificação superior a 50 % no cômputo global na avaliação dos critérios previstos nas alíneas do n.º 1.
Artigo 11.º
Procedimento de apreciação das candidaturas e decisão
1 - A ERC remete à ANACOM as candidaturas admitidas para que esta profira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer vinculativo quanto às condições técnicas das candidaturas.
2 - Após receber o parecer da ANACOM, a ERC procede à apreciação das candidaturas admitidas de acordo com os critérios previstos no artigo 10.º do presente Regulamento e elabora uma lista com a ordenação das candidaturas, devidamente fundamentada.
3 - A lista com a ordenação das candidaturas e o parecer da ANACOM são notificados aos concorrentes, mediante carta registada com aviso de receção, para que estes se pronunciem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia.
4 - Cumprido o disposto no número anterior, a ERC pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia e, caso mantenha inalterada a lista com a ordenação das candidaturas, profere decisão final fundamentada, que notifica aos concorrentes mediante carta registada com aviso de receção, dando conhecimento à ANACOM.
5 - Sempre que, em resultado das observações exercidas ao abrigo do direito de audiência prévia, seja alterada a lista com a ordenação das candidaturas, deve proceder-se a nova audiência prévia sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
6 - A decisão de atribuição de licença é disponibilizada no sítio eletrónico da ERC, dela sendo dado conhecimento à ANACOM.
7 - No prazo de 10 (dez) dias úteis contado da comunicação à ANACOM da decisão referida no número anterior, esta Autoridade profere decisão de atribuição do DUER ao titular da licença atribuída pela ERC.
Artigo 12.º
Prestação de caução
1 - Para garantia do início da emissão dos serviços de programas licenciados e do exato e pontual cumprimento do projeto e demais obrigações legais, o concorrente a quem for atribuída a licença fica obrigado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão final de atribuição da licença, a prestar caução no valor de 3000,00 € (três mil euros).
2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC.
3 - A caução vigora pelo período de um ano contado da data em esta tenha sido validamente prestada.
4 - A caução é libertada a requerimento do interessado, após o termo do prazo previsto no número anterior, desde que inexista qualquer incumprimento das obrigações legalmente previstas ou constantes do projeto licenciado.
5 - A falta de prestação de caução no prazo e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 determina a caducidade da decisão de atribuição da licença para o exercício de atividade de rádio e da decisão de atribuição do correspondente DUER.
6 - No caso previsto no número anterior, a ERC profere decisão de atribuição da licença ao concorrente ordenado em lugar subsequente e comunica à ANACOM, proferindo esta Autoridade a correspondente decisão de atribuição do DUER, no prazo referido no n.º 7 do artigo 11.º
Artigo 13.º
Títulos habilitadores
1 - O título habilitador relativo à atividade de rádio é emitido pela ERC no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for prestada a caução.
2 - O título habilitante do DUER é emitido pela ANACOM no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que for notificada pela ERC da emissão do título referido no n.º 1, e produz efeitos à data da emissão daquele.
3 - Os dois títulos habilitadores são emitidos pelo prazo de 15 (quinze) anos e renováveis por iguais períodos.
4 - O DUER atribuído mantém-se válido pelo mesmo período em que se mantiver válida a licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora, atribuída pela ERC.
Artigo 14.º
Consignação de frequências e respetiva potência
A consignação definitiva da frequência e a determinação da potência a atribuir é efetuada pela ANACOM, ao abrigo do regime do licenciamento radioelétrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e do Regulamento n.º 144/2015, de 25 de março, considerando as características técnicas da estação emissora, a localização da respetiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioelétrico.
Artigo 15.º
Obrigações do titular da licença e do correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências
1 - O titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas de rádio no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da decisão de atribuição da licença, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no âmbito do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - O titular do direito de utilização de espectro de radiofrequências fica sujeito às condições identificadas no anexo iii ao presente Regulamento de entre a lista de condições previstas no n.º 3 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao regime do licenciamento radioelétrico previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor, e ao Regulamento n.º 144/2015.
Artigo 16.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do CPA.
ANEXO I
Mapa de frequências
Cobertura da estação emissora | Frequência de emissão | Potência (PAR) máxima admissível |
|---|---|---|
Aveiro | 103,8 MHz | 500 W |
ANEXO II
Critérios para graduação das candidaturas
Critérios de graduação das candidaturas | Coeficientes de ponderação |
|---|---|
A - Diversidade e criatividade do projeto (DCP) | 30 % |
B - Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores (PEFNV) | 15 % |
C - Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos (CCDIC) | 20 % |
D - Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local (FAVAPL) | 25 % |
E - Cooperação institucional (CI) | 10 % |
A avaliação global de cada proposta resultará da agregação dos resultados da avaliação parcial dos referidos critérios de graduação das candidaturas, dada pela seguinte expressão:
Pontuação global = DCP × 30 % + PEFNV × 15 % + CCDIC × 20 % + FVAPL × 25 % + CI × 10 %
1 - Metodologia para avaliação do critério «Diversidade e criatividade do projeto»
A escala de pontuação para a avaliação do critério DCP (Diversidade e criatividade do projeto), entre 0 e 100, será atribuída ao número de diferentes géneros de programas difundidos de segunda-feira a domingo, tendo por base os seguintes géneros radiofónicos, assim como o lançamento de formatos inovadores:
Macrogénero | Género |
|---|---|
1 - Informativo | 1.1 - Noticiário |
1.2 - Reportagem | |
1.3 - Debate | |
1.4 - Entrevista | |
1.5 - Comentário | |
1.6 - Edição especial | |
1.7 - Magazine informativo | |
1.8 - Antena aberta | |
1.9 - Boletim meteorológico | |
1.10 - Informação trânsito | |
2 - Desportivo | 2.1 - Informação desportiva |
2.2 - Transmissão desportiva | |
2.3 - Comentário desportivo | |
3 - Musical | 3.1 - Programa de música |
3.2 - Música de continuidade | |
3.3 - Espetáculos | |
3.4 - Convidado musical | |
4 - Cultural/conhecimento | 4.1 - Artes e media |
4.2 - Ciências e humanidades | |
4.3 - Comemorações e efemérides | |
4.4 - Educativo | |
5 - Entretenimento | 5.1 - Programa |
5.2 - Concurso/jogo | |
5.3 - Humor | |
6 - Institucional/religioso | 6.1 - Institucional |
6.2 - Religioso |
≤ 4 géneros - 0;
Entre 5 e 10 géneros - 25;
Entre 11 e 16 géneros - 50;
Entre 17 e 26 géneros - 75;
≥ 27 géneros + um ou mais (formato(s) inovador(es) - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
2 - Metodologia para avaliação do critério «Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores»
A escala de pontuação para a avaliação do critério PEFNV (Promoção do experimentalismo e da formação de novos valores), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base os programas que apelem ao experimentalismo e criação de novos formatos e de novos criadores, de segunda-feira a domingo:
= 0 programas - 0;
Entre 1 e 2 programas - 25;
Entre 3 e 19 programas - 50;
Entre 20 e 29 programas - 75;
≥ 30 programas - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
3 - Metodologia para avaliação do critério «Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos»
A escala de pontuação para a avaliação do critério CCDID (Capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimento), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base a duração diária dos programas especificamente destinados a contribuir para o debate de ideias e divulgação de conhecimentos:
= 0 minutos - 0;
Entre 1 e 30 minutos - 25;
Entre 31 e 60 minutos - 50;
Entre 61 e 90 minutos - 75;
≥ 91 minutos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
4 - Metodologia para avaliação do critério «Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local» (FVAPL)
A escala de pontuação para a avaliação do critério CCDID (Fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local), entre 0 e 100, será atribuída tendo por base os programas difundidos, de segunda-feira a domingo, em formatos que permitam a intervenção/participação dos munícipes de Aveiro, das associações e da sociedade civil:
0 género - 0;
1 formato - 25;
2 formatos - 50;
3 formatos - 75;
≥ 4 formatos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
5 - Metodologia para avaliação do critério «Cooperação institucional» (CI)
A escala de pontuação para a avaliação do critério CI (Cooperação institucional), entre 0 e 100, será atribuída, tendo por base a duração dos programas do género radiofónico institucional, difundidos de segunda-feira a domingo:
≤ 20 minutos - 0;
Entre 21 e 30 minutos - 25;
Entre 31 e 45 minutos - 50;
Entre 46 e 60 minutos - 75;
≥ 61 minutos - 100.
Para a avaliação deste critério, serão analisados os documentos apresentados nas propostas dos concorrentes constantes da alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso.
ANEXO III
Condições a associar ao DUER
1 - Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei, o titular de DUER a atribuir nos termos do presente Regulamento fica sujeito à observância das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 24.º, nas subalíneas iii), vi) e viii) da alínea a) e na subalínea ii) da alínea b), todas do n.º 1 do artigo 27.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).
2 - O titular de DUER a atribuir nos termos do presente Regulamento fica ainda sujeito às condições previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do n.º 3 do artigo 39.º da LCE.
3 - Para efeitos do número anterior o titular de DUER fica ainda vinculado ao cumprimento:
a) Do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor;
b) Dos Regulamentos n.os 86/2007, de 22 de maio, que estabelece os procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações, 609/2011, de 25 de novembro, relativo à metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, e 256/2009, de 23 de junho, que fixa as regras aplicáveis à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa;
c) Do prazo máximo de 90 (noventa) dias para início das emissões das estações que venham a ser licenciadas para melhoria da cobertura nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de maio.
Caderno de encargos
Concurso público para atribuição de uma licença para o exercício de atividade de radiodifusão sonora de âmbito local através de um serviço de programas académico e do correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências
CAPÍTULO I
OBJETO DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 1.º
Objeto do concurso público
1 - O presente concurso público tem por objeto a atribuição de uma licença para o exercício da atividade de rádio em ondas métricas (frequência modulada) para cobertura radiofónica local, para prestação de um serviço de programas de conteúdo temático vocacionado para população do ensino superior do município de Aveiro e do correspondente direito de utilização de espectro de radiofrequências.
2 - O concurso público foi aberto por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior e contém como peças o Regulamento e o presente caderno de encargos que especifica as condições do exercício da atividade, de acordo com o disposto no artigo 19.º com as especificidades previstas no artigo 9.º, ambos da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 2.º
Candidatura
Os concorrentes devem entregar uma candidatura com uma descrição detalhada da atividade radiofónica que se propõem desenvolver, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Estatuto editorial;
b) Linhas gerais de programação;
c) Designação do serviço de programas radiofónico;
d) Plano económico-financeiro;
e) Plano técnico.
Artigo 3.º
Estatuto editorial
Os concorrentes devem apresentar um projeto de estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objetivos, de acordo com o previsto no artigo 34.º da Lei da Rádio.
Artigo 4.º
Linhas gerais de programação
1 - Os concorrentes devem apresentar projeto das linhas gerais de programação radiofónica, que respeite a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais e demais valores constitucionais, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da Lei da Rádio e com o objeto do presente concurso.
2 - O projeto das linhas gerais de programação, com sinopses, deve indicar o número de horas em que funciona o serviço de programas por dia, assim como uma grelha programação modelo semanal.
Artigo 5.º
Designação do serviço de programas
1 - Os concorrentes devem apresentar a designação do serviço de programas que pretendem adotar.
2 - Atribuída a licença, a designação do serviço de programa, para efeitos de registo, é objeto do procedimento previsto no artigo 5.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, 2/2009 e 7/2021.
3 - O registo do operador de rádio não é efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a designação do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outro que já se encontre registado a favor de terceiro na ERC ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
4 - No caso referido no ponto anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser indicada nova designação do serviço de programas, a qual ficará, igualmente, sujeita ao procedimento referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Plano económico-financeiro
1 - Os concorrentes devem apresentar informação fundamentada e detalhada respeitante ao plano económico-financeiro do serviço de programas académico, evidenciando a sua viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, e que tenha em consideração o período de 15 (quinze) anos correspondente ao prazo da licença objeto do presente concurso público.
2 - Constituem documentos obrigatórios do plano económico-financeiro, sem prejuízo da junção de outros elementos que o concorrente considere pertinentes na apreciação da sua candidatura:
a) Análise de mercado;
b) Plano de proveitos operacionais;
c) Plano de custos operacionais;
d) Plano de investimento;
e) Plano de financiamento;
f) Demonstração de resultados previsional;
g) Demonstração de fluxos de caixa previsional;
h) Balanços previsionais.
3 - Para efeitos do presente caderno de encargos, entende-se por:
a) «Análise de mercado», o documento que apresente um estudo de mercado subjacente à demonstração da viabilidade económica e financeira do projeto do serviço de programas académico constante da sua candidatura, incluindo, nomeadamente, os pressupostos utilizados na elaboração das estimativas de receitas, designadamente as relacionadas com captação de audiências e de receitas de publicidade, nos termos o n.º 4 do artigo 9,º da Lei da Rádio, tendo em consideração a realidade do mercado dos serviços de programas de radiodifusão sonora académicos, os pressupostos utilizados na elaboração das estimativas de custos operacionais, financeiros ou outros em que o concorrente possa incorrer;
b) «Plano de proveitos operacionais», o documento que apresente a evolução prevista dos proveitos operacionais anuais, nomeadamente, as receitas resultantes da publicidade institucional;
c) «Plano de custos operacionais», o documento em que são especificados os custos operacionais e respetiva evolução, destacando-se:
i) Custos com programação;
ii) Fornecimentos e serviços externos;
iii) Custos com pessoal;
iv) Plano de amortizações, em que reflita as amortizações anuais correspondentes aos investimentos previstos no plano de investimentos, evidenciando a respetiva taxa de amortização;
v) Outros custos operacionais, incluindo os referentes à difusão do sinal do serviço de programas académico;
d) «Plano de investimento», o documento que quantifique e apresente o investimento que pretendem realizar ao longo do período de duração da licença, com discriminação do investimento previsto em equipamentos e em ativos incorpóreos, ou outros. Este documento deve ainda incluir a descrição das instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento do projeto, quantificando o esforço de investimento correspondente, bem como o seu faseamento temporal;
e) «Plano de financiamento», o documento que quantifique e apresente as formas de financiamento da atividade e dos investimentos do concorrente, discriminando as fontes do mesmo, designadamente o recurso a capitais próprios e alheios (montantes, prazos, modalidades de juros) e o seu faseamento temporal;
f) «Demonstração de resultados previsional para o período de duração da licença», o documento com indicação da evolução dos proveitos e custos operacionais, financeiros, impostos ou outros custos, resultados operacionais antes de encargos financeiros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA), dos resultados operacionais antes dos encargos financeiros e impostos (EBIT) e dos resultados líquidos (RL);
g) «Demonstração de fluxos de caixa previsional», o documento que detalhe as previsões para entradas e saídas de caixa, no horizonte temporal do plano, por função operacional, de investimento e de financiamento;
h) «Balanços previsionais», o documento que inclua os balanços previsionais para o período de avaliação do projeto.
Artigo 7.º
Plano técnico
Os concorrentes devem apresentar com a sua candidatura um plano técnico com identificação e descrição dos meios, das características técnicas e da metodologia de execução do projeto, juntando para o efeito os seguintes documentos:
a) Projeto técnico descritivo das instalações, incluindo os estúdios, as antenas e os equipamentos acessórios utilizados;
b) Características técnicas de todos os equipamentos de radiocomunicações utilizados, incluindo o emissor e a sua potência, a linha de transmissão, o sistema radiante e a potência máxima do amplificador;
c) Localização exata dos estúdios e do centro emissor (coordenadas geográficas) e modo de transporte de sinal entre os estúdios e o centro emissor;
d) Estudo de cobertura radioelétrica da estação emissora pretendida;
e) Indicação das alturas equivalentes da antena de emissão, com base em perfis radiais de terreno, espaçados entre si no máximo de 30°, mencionando o tipo de cartas topográficas ou resolução do modelo digital de terreno que sirvam de suporte aos respetivos cálculos;
f) Indicação dos dados de identificação e de contacto do técnico responsável pelos estudos e projetos técnicos.
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