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Ato Original
Despacho n.º 7769/2023
A publicação da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Reconhecendo a importância do acompanhamento do Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura, a portaria acima referida, no seu artigo 67.º prevê a criação de um Grupo de Acompanhamento da Intervenção Setorial Apicultura, com o objetivo de acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da apicultura.
Assim, a Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determina o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Acompanhamento da Intervenção Setorial Apicultura (GAISA), com o objetivo de acompanhar a execução da intervenção setorial para os produtos da apicultura.
2 - A composição do Grupo de Acompanhamento é a seguinte:
a) Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural - DGADR, que preside e coordena os trabalhos;
b) Gabinete de Planeamento e Políticas - GPP;
c) Direção Geral de Alimentação e Veterinária - DGAV;
d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IFAP, IP;
e) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária - INIAV I.P.;
f) Direções Regionais de Agricultura e Pescas - DRAP;
g) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal - FNAP;
h) Federação Nacional de Cooperativas Apícolas e de Produtores de Mel - FENAPÍCOLA.
3 - As entidades referidas no n.º 2 indicam à DGADR, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente despacho, os seus representantes no grupo de trabalho.
4 - Nas faltas ou impedimentos, os representantes designados para o GAISA devem fazerse representar por substituto, previamente indicado para o efeito.
5 - Na primeira reunião, a realizar até 30 dias após a designação dos representantes das entidades que o constituem, o GAISA aprovará o seu regulamento interno, estabelecendo, designadamente, as suas regras de funcionamento, a forma e a antecedência da convocatória para as reuniões, o regime de funcionamento destas e o modo e a forma das decisões.
6 - Podem participar no GAISA, quando tal se afigure necessário e mediante convite do coordenador, representantes de outras entidades, públicas ou privadas.
7 - Os membros do GAISA e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções;
8 - O GAISA reporta, anualmente, ao membro do Governo responsável pela área da Agricultura todos os trabalhos e atividades por si desenvolvidas.
9 - A missão do Grupo de Acompanhamento cessa em 31/12/2027 data até à qual este grupo apresenta um relatório fundamentado relativo ao cumprimento das ações por si desenvolvidas, conclusões e recomendações.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
316628778