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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7782/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro, que aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), estabelece que as entidades abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem elaborar, de três em três anos, Planos de Eficiência e Descarbonização (PED ECO.AP 2030).
Nos termos definidos no ECO.AP 2030, as entidades públicas devem observar os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como, às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, para o triénio subsequente. Estes objetivos visam contribuir para o cumprimento das metas globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, bem como, para o alinhamento com a Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
De acordo com o disposto na parte A do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro, devem igualmente ser definidos os objetivos e metas anuais para o triénio seguinte, relativos aos consumos mencionados, de modo a orientar as entidades públicas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e dos planos trienais, no âmbito do ECO.AP 2030.
A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do Portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), com a finalidade de caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e de capacidade de produção de energia.
Nos termos do modelo de governação constante do capítulo iii do referido anexo, aos Coordenadores de Energia e Recursos (CER), designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, compete:
a) Prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas da área governativa da justiça no âmbito do ECO.AP 2030;
b) Acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas, dos objetivos anuais de eficiência energética, eficiência hídrica, eficiência material, energias renováveis, redução de emissões e sustentabilidade de recursos;
c) Requerer aos Gestores de Energia e Recursos (GER) a informação necessária ao cumprimento do ECO.AP 2030, incluindo a relativa à designação do GER, ao registo, incorporação e validação da informação no Barómetro ECO.AP, bem como aos Planos de Eficiência PED ECO.AP 2030;
d) Com base na análise anual do cumprimento dos Planos de Eficiência ECO.AP, comunicar superiormente o ponto de situação de cada entidade da área governativa da justiça e propor medidas corretivas, se necessário, incluindo propostas de substituição do GER;
e) Promover junto das entidades da área da justiça a realização de um evento anual, divulgando a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética e de outros recursos, que contribuam para a descarbonização e transição energética das atividades desenvolvidas em equipamentos de entidades da área governativa da justiça;
f) Monitorizar e apresentar um relatório anual, a ser submetido à tutela, até final do mês de março do ano subsequente ao ano a que o relatório diz respeito;
g) Reportar à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), os casos de incumprimento e as respetivas causas, pelas entidades da área governativa da justiça, das obrigações no âmbito do ECO.AP 2030;
h) Apoiar a ADENE na dinamização de ações de capacitação, sensibilização e informação junto dos GER e dos serviços, organismos e entidades da área governativa da justiça.
Foram igualmente designados, pelas respetivas entidades públicas da área governativa da justiça, os seus GER, aos quais compete:
a) Inventariar e caracterizar os consumos de energia, água e materiais, as fontes de energia e as fontes de emissões de GEE;
b) Assegurar a existência da certificação do desempenho energético de edifícios e respetiva atualização, se aplicável, e a promoção da aplicação de certificações nas restantes áreas abrangidas pelo Programa;
c) Disseminar e incentivar a adoção de comportamentos eficientes e de melhor desempenho ambiental;
d) Dinamizar e verificar as medidas de melhoria identificadas;
e) Proceder ao registo e reporte trimestralmente no Barómetro ECO.AP dos consumos de energia, água e materiais, e atualização das demais informações da entidade relativas aos restantes objetivos do PED ECO.AP 2030, bem como proceder ao registo da energia produzida e autoconsumida;
f) Comunicar superiormente, com base na análise anual do cumprimento do PED ECO.AP 2030, o respetivo ponto de situação e propor medidas corretivas, se necessário;
g) Reportar ao CER as situações internas ou externas à entidade que possam colocar em risco ou comprometam o cumprimento das obrigações da sua entidade no âmbito do ECO.AP 2030;
h) Fornecer ao CER a informação por este solicitada.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do Programa de Eficiência de Recursos e Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro, determino o seguinte:
1 - As entidades da área governativa da Justiça abrangidas pelo Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030) devem, através do respetivo Gestor de Energia e Recursos, proceder, ao registo dos dados referentes às instalações, frotas, consumos de energia, água, materiais e produção de energia (quando aplicável) no Portal Barómetro ECO.AP, sendo a monitorização efetuada através deste portal, com periodicidade mínima trimestral.
2 - Quando aplicável, as entidades da área governativa da justiça abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem assegurar a atualização da informação constante nos seguintes Sistemas:
i) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;
ii) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;
iii) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem garantir a caracterização das condições de referência relativas ao ano de 2019, caso tenha havido atividade nesse ano, ou ao primeiro ano de atividade, e recolher os dados necessários ao cálculo dos indicadores previstos no presente despacho e no ECO.AP 2030, bem como e avaliar o cumprimento das metas definidas.
4 - Para garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabeleço os seguintes objetivos e metas para o triénio 2025-2027:
a) Objetivo 1 - Aumentar a eficiência energética das instalações:
Implementar medidas destinadas à melhoria do desempenho energético dos edifícios, equipamentos e infraestruturas, nomeadamente através de:
i) Certificação energética dos edifícios (ex ante e ex post);
ii) Realização ou atualização de auditorias energéticas;
iii) Implementação de sistemas de controlo e monitorização.
Meta: reduzir o consumo de energia primária em 10 % até 31 de dezembro de 2027 (3 % em 2025, 3 % em 2026 e 4 % em 2027);
b) Objetivo 2 - Aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final:
Promover o autoconsumo através da instalação de sistemas de produção e armazenamento de energia renovável.
Meta: garantir que, até 31 de dezembro de 2027, 5 % da energia final consumida seja proveniente de fontes renováveis (1,5 % em 2025, 1,5 % em 2026 e 2 % em 2027);
c) Objetivo 3 - Aumentar a eficiência hídrica:
Implementar diagnósticos, auditorias e medidas que promovam a racionalização e reutilização de recursos hídricos.
Meta: reduzir o consumo de água em 10 % até 31 de dezembro de 2027 (3 % em 2025, 3 % em 2026 e 4 % em 2027);
d) Objetivo 4 - Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico, contribuindo para a descarbonização:
Caracterizar os edifícios, ao nível da envolvente e dos seus sistemas técnicos, que contribuem para o consumo energético;
Criar um programa de reabilitação e beneficiação energética do edificado da Justiça, por intermédio da concretização de medidas de melhoria, associadas, por exemplo, a aplicação de isolamentos nas coberturas, substituição de caixilharias por mais eficientes e substituição ou instalação de sistemas de climatização mais eficientes, contribuindo assim para o aumento da eficiência energética e de conforto térmico no interior dos edifícios.
Meta: efetuar obras que contribuam para a reabilitação energética e descarbonização, nomeadamente ao nível das coberturas, caixilharias e aplicar soluções efetivas de melhoria de conforto energético e redução das emissões de carbono em, pelo menos, 20 edifícios, até 31 de dezembro de 2027;
e) Objetivo 5 - Aumentar a eficiência material:
Adotar soluções de desmaterialização de processos e critérios de sustentabilidade na contratação pública.
Metas:
Reduzir o consumo de papel em 15 % até 31 de dezembro de 2027 (5 % em 2025, 5 % em 2026 e 5 % em 2027);
Reduzir o consumo de produtos de uso único (incluindo plásticos) em 6 % até 31 de dezembro de 2027 (2 % em 2025; 2 % em 2026 e 2 % em 2027);
f) Objetivo 6 - Capacitar e sensibilizar os trabalhadores:
Promover ações de formação e sensibilização em eficiência energética, hídrica e material, bem como, em ecocondução.
Metas:
Envolver, até 31 de dezembro de 2027, pelo menos 20 % dos trabalhadores;
Realizar pelo menos três campanhas de sensibilização até 31 de dezembro de 2027 (anualmente);
g) Objetivo 7 - Aquisição de energia elétrica com componente renovável:
Meta: Assegurar que todos os novos contratos de fornecimento de energia elétrica incluam, até 31 de dezembro de 2027, uma componente mínima de 20 % de origem renovável.
5 - Designo o arquiteto Pedro Jorge Rocha Damas (IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.,) como Coordenador de Energia e Recursos (CER) como interlocutor para o ECO.AP 2030 da área governativa da justiça.
6 - O n.º 4 do presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
15 de junho de 2026. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
320012598