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Ato Original
Despacho n.º 7828/2026
Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 36.º, n.º 1, 42.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 150.º, n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ainda ao abrigo do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021, do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre Veículos, n.º 11750/2025, de 18 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 07 de outubro e do Despacho do Subdiretor-Geral da Área da Gestão Tributária - Património, n.º 3880/2026, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Isabel Maria Viegas Guerreiro, as seguintes competências:
1.1 - Gestão e Coordenação da área da justiça tributária;
1.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, IMI e IMT, quando o valor não exceda 50 000 EUR;
1.3 - A nomeação e/ ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Nacional nas Comissões de Credores e conferência de interessados;
1.4 - O acompanhamento de todos os planos/projetos não informáticos respeitantes à área da Justiça Tributária, respeitantes ao distrito, determinados, quer por força das disposições e orientações superiormente estabelecidas, quer em resultado das orientações estabelecidas pelo diretor de finanças;
1.5 - Apreciação e decisão para aprovar ou rejeitar depósitos, cauções e excessos por motivo de cedência, insolvência e restituição por ordem do tribunal, anulações de aplicação de créditos, compensações a pedido, simulações de créditos, suspensões manuais e julgamento em falhas, em execuções fiscais, submetidas à apreciação pelos chefes de finanças do distrito;
1.6 - Coordenação da equipa dos Gestores de Devedores Estratégicos;
1.7 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica e dos serviços locais;
1.8 - Assinatura de toda a correspondência, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.
2 - Delego no Chefe da Divisão da Tributação e Cobrança, Valter Caetano Baptista Rosa as seguintes competências:
2.1 - Gestão e Coordenação do centro de atendimentos telefónico (CAT) a nível regional;
2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código de IRS (CIRS), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);
2.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Código do IRC (CIRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;
2.4 - Autorização para a recolha e sancionamento de documentos de correção (modelos 344/IVA, guias multimposto e declarações oficiosas);
2.5 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da LGT, à designação do perito da administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixados no mencionado artigo;
2.6 - Autorização para tramitar e concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;
2.7 - Designação dos peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do IMI (CIMI);
2.8 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva divisão;
2.9 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.
3 - Delego na Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Maria Salomé Cadete Mendonça:
3.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda € 20.000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por indícios de crime fiscal;
3.2 - O acompanhamento de todos os planos/projetos não informáticos respeitantes à área da Justiça Tributária, respeitantes ao distrito, determinados, quer por força das disposições e orientações superiormente estabelecidas, quer em resultado das orientações estabelecidas pelo Diretor de Finanças;
3.3 - A autorização para o pagamento em prestações e apreciação de garantias ou autorização para a sua dispensa, nos termos dos artigos 196.º e seguintes do CPPT, quando o valor da dívida exequenda à data do pedido, for superior a 500 UC;
3.4 - Conclusão de graduações de créditos automáticas;
3.5 - A revogação total ou parcial do ato impugnado, nos termos do n.os 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
3.6 - Coordenação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
3.7 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
3.8 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), quando o importo em falta seja superior a 25 000 EUR;
3.9 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva divisão;
3.10 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.
4 - Delego no Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação, Francisco Manuel Lopes da Encarnação:
4.1 - Gestão dos sistemas de informação da Direção de Finanças;
4.2 - Conceção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;
4.3 - Assinatura de folhas e documentos de despesas;
4.4 - Assinatura de boletins de alteração de vencimentos;
4.5 - Apor o visto nos documentos de despesa (faturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças;
4.6 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores da respetiva divisão;
4.7 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.
5 - Delego na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária I, Maria Cavaco Francisco Viegas, no Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, Pedro Viçoso Ferreira e no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária III, Rui Paulo da Silva Lima Dias as seguintes competências:
5.1 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
5.2 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, à notificação aos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
5.3 - Emissão de despachos para os processos inspetivos previamente programados pelo serviço, para a execução nas respetivas divisões;
5.4 - Assinatura de ordens de serviço ou de despachos, para os procedimentos inspetivos, internos e externos, previamente programados e sancionados superiormente para execução nas respetivas divisões;
5.5 - Participação, na qualidade de dirigente da respetiva divisão, na reunião de regularização a que se refere o artigo 58-A.º do RCPITA, para os efeitos aí previstos, independentemente do valor, com exceção dos procedimentos inspetivos a que se aplique o artigo 17.º do RCPITA;
5.6 - Fixar o prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPITA;
5.7 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite da matéria tributável de 100 000 EUR e imposto de 50 000 EUR, por cada exercício;
5.8 - Determinação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do CIRC e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos da avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 16.º do CIRC e 81.º e 82.º da LGT, até ao limite da matéria coletável de 200 000 EUR e imposto de 100 000 EUR, por cada exercício;
5.9 - Aplicação de métodos indiretos e determinação do imposto em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA (CIVA) e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite do imposto de 50 000 EUR, por cada exercício;
5.10 - Proceder, nos casos da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT), a correções técnicas ou meramente aritméticas, em sede de IVA, até ao limite de imposto de 25 000 EUR, por cada exercício;
5.11 - Determinação do valor tributável por métodos indiretos ou de correções por avaliação direta, em sede de IS, IMI e IMT, resultantes de procedimento inspetivo com correções à matéria tributável e ao imposto até 50 000 EUR e 10 000 EUR, respetivamente;
5.12 - Sancionamento dos relatórios de ações inspetivas da divisão a seu cargo, conforme prevê o n.º 1 do artigo 62.º do RCPITA, compreendidos nos limites fixados nos n.os 5.7. a 5.11.;
5.13 - Sancionamento dos relatórios e informações de ações inspetivas da divisão a seu cargo, relativas a reembolsos e restituições de IVA até ao valor de 50 000 EUR, por cada reembolso e restituição, sem prejuízo do disposto nos n.os 5.9. e 5.10.;
5.14 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;
5.15 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a Direções-Gerais e entidades equiparadas ou de nível superior.
6 - Delego nos Inspetores Tributários, Carlos Jorge Fernandes Oliveira, José Luís Belchiorinho Patacola, Luís Carlos Farrajota Pedro Machado da Costa, Luísa Isabel Contreiras Sousa, Margarida Isabel Pinto Botelho Brito, Maria Margarida Carvalho Santos Seara Rodrigues, Miguel José Viegas Santos Nunes, Paula Cristina Simão Viegas e nos Licenciados em Direito Luís Miguel Fernandes Veiga, Liliana Duarte Santos Rodrigues e Maria José da Cruz Agostinho Henriques Catapim, a competência para a prática dos atos de inquérito, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;
7 - Delego no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária III, Rui Paulo da Silva Lima Dias as seguintes competências:
7.1 - A orientação, coordenação e controle das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
7.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;
7.3 - A emissão de pareceres conforme o n.º 3 do artigo 42.º, pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena nos termos dos artigos 22.º e 44.º e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT.
8 - Delego nos Chefes dos Serviços de Finanças deste Distrito as seguintes competências:
8.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 10 000 EUR;
8.2 - A competência, para a prática dos atos de alteração dos rendimentos declarados, nas declarações modelo 3 do IRS, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela Administração Fiscal, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS;
8.3 - Autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência ou delegada;
8.4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias, quando a competência seja do Diretor de Finanças, inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º do RGIT, ou para o arquivamento do respetivo processo contraordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contraordenação, com referência às infrações cometidas no âmbito do CIVA.
II - Competências delegadas/ subdelegadas:
1 - Subdelego na Diretora de Finanças Adjunta, Isabel Maria Viegas Guerreiro, as seguintes competências:
1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;
1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se refere os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
1.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;
1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que hajam fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
1.10 - Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
2 - Subdelego no Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança Valter Caetano Baptista Rosa a competência para autorizar a retificação dos conhecimentos do Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.;
3 - Subdelego nos Chefes de Finanças e nos Adjuntos de Chefes de Finanças da Secção de Cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução n.º 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.
4 - Subdelego no Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Valter Caetano Baptista Rosa, as seguintes competências:
4.1 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, em sede de IVA, até ao montante de 30 000 EUR;
4.2 - Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:
i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;
ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.
4.3 - Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.
5 - Subdelego nos Chefes de Finanças as seguintes competências:
5.1 - Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;
5.2 - As competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do CIMI;
5.3 - A competência para promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos.
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, será minha suplente a Diretora de Finanças Adjunta, Isabel Maria Viegas Guerreiro, e nas suas faltas ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão, Rui Paulo da Silva Lima Dias.
IV - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de agosto de 2024, no que respeita às competências delegadas, a partir de 6 de junho de 2024 no que concerne às competências referidas nos n.os 1, 2 e 3 do ponto II, e a partir de 8 de agosto de 2025, no que concerne às demais competências subdelegadas, com exceção das previstas nos n.os 5.2 e 5.3 em que produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2025, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
12 de junho de 2026. - O Diretor de Finanças de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias.
320012509