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Ato Original
Despacho n.º 788/2025
No dia 7 de julho de 2020, o militar da Guarda Nacional Republicana (Guarda NM 2140806), Carlos Joel Torres Pereira, do Destacamento de Trânsito do Comando Territorial de Santarém, faleceu no cumprimento de dever, na sequência de acidente de viação. Transportado de urgência para o Hospital de Santarém, o militar veio a falecer, no dia 8 de julho de 2020, em resultado dos traumatismos sofridos. O óbito do militar Carlos Joel Torres Pereira foi confirmado através do assento de óbito n.º 437/2020, da Conservatória do Registo Civil de Santarém.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial por morte prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, foi determinada a instauração do processo de inquérito «PINQ 32/21CTSTR», com vista ao apuramento dos factos constitutivos do direito àquela compensação, que correu termos na Guarda Nacional Republicana.
Do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, o Instrutor, no seu relatório, concluiu, após a análise dos factos constantes na prova documental junta ao processo, e de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, que:
1 - No dia 7 de julho de 2020, pelas 11h35, ao PK 85+8 da A1, na via da esquerda, sentido norte/sul, no desempenho das funções de patrulheiro do Destacamento de Trânsito de Santarém da Guarda Nacional Republicana, durante o cumprimento de missão que lhe fora atribuída - nomeadamente o acompanhamento e sinalização dos trabalhos de corte da vegetação desenvolvidos no separador central do sublanço A1 de Aveiras de Cima a Torres Novas, na via da esquerda de ambos os sentidos - , o referido militar foi interveniente num acidente de viação, tendo sofrido ferimentos graves, dos quais resultou a sua morte, ocorrida no dia 8 de julho de 2020.
2 - A missão policial atribuída ao visado consistia na execução de um serviço remunerado, no contexto do qual o mesmo assumiu a qualidade de agente regulador do trânsito, missão essa que comportava um risco extraordinário intrínseco à profissão, uma vez que tinha de ser garantida a segurança dos trabalhadores que executavam os trabalhos de corte da vegetação na via da esquerda da A1 e dos restantes utentes da via, o que implicava especial cuidado, considerando a zona em que se encontrava a ser efetuado o corte de vegetação e o facto de naquela via os condutores praticarem velocidades próximas, coincidentes e inclusive superiores ao limite máximo permitido no local (120 km/h).
O relatório do inquérito foi homologado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, 1 de outubro de 2021, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros), pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 158 750,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros).
Não tendo o sinistrado indicado qualquer beneficiário, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, a Raquel Patrícia Pires Mingote, que vivia em união de facto com visado desde 2017, e a Camila Mingote, sua filha menor.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, determina-se:
1 - É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo Guarda NM 2140806, Carlos Joel Torres Pereira, a atribuir conjuntamente a Raquel Patrícia Pires Mingote, que vivia em união de facto com visado desde 2017, e a Camila Mingote, sua filha menor;
2 - O valor da compensação especial conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, é de € 158 750,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta euros).
13 de janeiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 9 de janeiro de 2025. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.
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