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Ato Original
Despacho n.º 7961/2024
Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempenho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais. Em 2023 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, que clarificou as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizando o processo administrativo de candidaturas e clarificou as condições de elegibilidade a cada um dos regimes.
Considerando o interesse de Portugal no reforço das relações bilaterais com países parceiros prioritários, importa continuar a apoiar a capacitação dos recursos humanos e das instituições desses países, promovendo o acesso ao ensino superior português por via da transparência dos processos, da garantia de condições conducentes ao sucesso no ensino superior e garantindo uma distribuição equilibrada das vagas entre os diversos países interessados, de modo a garantir a justiça na alocação das vagas.
Para acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025 foram fixadas por todas as instituições de ensino superior 2761 vagas a afetar a todos os regimes especiais. Sendo esta a principal via de ingresso para estudantes nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa e de Timor-Leste (regimes especiais D e G), o presente despacho determina o número máximo de candidaturas a submeter pela entidade diplomática do respetivo país no contexto desses regimes, garantindo um equilíbrio de candidaturas com base na população de cada país.
O limite máximo de candidaturas foi definido tendo como base a distribuição igualitária do número de vagas existente por todos os países, tendo esta base sido depois majorada pela população de cada país e ainda majorada ou minorada pela taxa de colocados (no total de candidaturas) do ano anterior (2023).
Assim, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, determino:
1 - O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo 2024-2025 a submeter pela entidade diplomática de cada país, responsável pela submissão das candidaturas dos estudantes dos regimes previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, é o seguinte:
Angola | Cabo Verde | Guiné-Bissau | Moçambique | São Tomé e Príncipe | Timor-Leste |
532 | 505 | 443 | 627 | 372 | 389 |
2 - Em cada par instituição/ciclos de estudos que não tenha fixado vagas para os regimes especiais e para o qual existam candidatos de qualquer regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, são criadas vagas adicionais em número correspondente ao de candidatos e até ao limite de 5 % do número máximo de admissões de cada par instituição/ciclo de estudos.
3 - O presente despacho produz efeitos imediatos à data da sua assinatura, sem prejuízo da sua posterior publicação.
2 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
317864343