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Ato Original
Despacho n.º 7971/2026
O Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, estabelece como um dos objetivos primordiais da gestão financeira do Estado a centralização dos fundos públicos na sua tesouraria com vista à otimização da gestão global dos mesmos.
A centralização de fundos na tesouraria do Estado envolve a existência de uma rede de cobrança - designada por Rede de Cobranças do Estado (RCE) - que o referido regime jurídico subordina ao princípio da aproximação da Administração aos administrados de acordo com critérios de comodidade, economicidade e razoabilidade (cf. o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual).
Integram a RCE os serviços públicos com funções de caixa do Tesouro, bem como as entidades colaboradoras na cobrança habilitadas a prestar serviços de cobrança de receitas públicas, concretamente as tituladas por DUC - Documento Único de Cobrança, conforme Portaria n.º 156/2024/1, de 28 de maio.
Atualmente, a cobrança de receita do Estado é efetuada:
1) Pelas Entidades Colaboradoras na Cobrança (ECC), ou seja, todas as entidades com as quais a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (enquanto entidade responsável pela gestão e controlo da RCE), estabeleceu protocolos de cobrança de DUC, designadamente a Correios de Portugal, S. A., o Instituto dos Registos e do Notariado, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação de vários Bancos e a SIBS - Forward Payment Solutions, S. A.;
2) Pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E. P. E.), que permite a cobrança de DUC através dos canais Internet Banking e do Sistema de Gestão de Contas do Tesouro - Contas Correntes; e
3) Pelos serviços com funções de Caixas do Tesouro, nos termos da Portaria n.º 959/99, de 7 de setembro, designadamente os Serviços de Finanças e as Tesourarias das Alfândegas adstritas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos últimos anos, tornou-se constante a progressiva diminuição da relevância das Caixas do Tesouro no cômputo global da arrecadação da receita do Estado.
Neste contexto, considera-se indispensável promover uma análise cuidada da tendência consistentemente identificada nos últimos anos de redução dos DUC e da receita do Estado arrecadada através do canal Caixas do Tesouro, integrando nessa análise uma perspetiva de adequação da RCE, designadamente, à realidade tecnológica atual dos meios de pagamento, em vista de maior eficiência na cobrança da receita do Estado, sem prejudicar a proximidade com os cidadãos e a comodidade, conjugadas com imprescindível otimização de custos para o Estado. Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, na alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 8869-B/2025, de 29 de julho, e na alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 8869-D/2025, de 29 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para análise e reorganização das Caixas do Tesouro no contexto da administração financeira pública e da rede de cobranças do Estado.
2 - No âmbito da missão prevista no número anterior, compete ao Grupo de Trabalho, nomeadamente:
a) Proceder à identificação das funções que as Caixas do Tesouro atualmente desempenham na arrecadação de receita do Estado, bem como dos procedimentos às mesmas inerentes, nomeadamente os relativos à prestação de serviços bancários de apoio;
b) Elencar todos os custos associados ao funcionamento das Caixas do Tesouro, designadamente de logística, pessoal e de serviços bancários de apoio à arrecadação da receita;
c) Apurar, discriminado por meio de pagamento e por Caixas do Tesouro, os valores arrecadados e a quantidade de DUC associados;
d) Identificar todas as situações de receita não titulada por DUC arrecadada nas Caixas do Tesouro;
e) Avaliar a possibilidade de reorganização da cobrança da receita do Estado pelas Caixas do Tesouro, por via, designadamente, do recurso a outros canais integrantes da RCE, identificando-se todas as medidas necessárias a tal reorganização, em particular no que respeita ao desenvolvimento da titularização da receita do Estado por via dos DUC;
f) Apresentar as propostas de atos legislativos e/ou regulamentares necessários à concretização da reorganização indicada na alínea anterior.
3 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Mestre Márcia Raquel Duarte Rodrigues, vogal do conselho de Administração IGCP, E. P. E., que preside;
b) Dois outros representantes do IGCP, E. P. E.;
c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Dois representantes da Entidade Orçamental.
4 - No prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, as três entidades que integram o Grupo de Trabalho comunicam os seus representantes à respetiva presidente.
5 - Com exceção da presidente, os membros do Grupo de Trabalho podem, excecionalmente, fazer-se representar nas reuniões por elementos das respetivas entidades por si indicados à presidente, mediante fundamentação da sua ausência.
6 - Poderá ser obtida a colaboração de outros técnicos das três entidades que integram o Grupo de Trabalho, designadamente para preparação das propostas indicadas na alínea f) do n.º 2.
7 - O Grupo de Trabalho pode convidar a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) a participar, com o estatuto de observadora, nas reuniões do Grupo de Trabalho.
8 - O Grupo de Trabalho funcionará pelo período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, devendo apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças:
a) No prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório que responda aos objetivos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 2;
b) No prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, as propostas indicadas na alínea f) do n.º 2;
c) A pedido do Ministro de Estado e das Finanças, um relatório final dos trabalhos.
9 - A apresentação das propostas indicadas na alínea f) do n.º 2 fica dependente de aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças do Relatório referido na alínea a) do número anterior.
10 - A coordenação do Grupo de Trabalho é assegurada pela presidente, competindo-lhe propor o agendamento das reuniões e estabelecer a respetiva periodicidade, em articulação com os demais membros do Grupo de Trabalho.
11 - A constituição e o funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem aos seus membros ou a quem com eles colaborar o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou compensação, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação, que devem ser suportados pelos respetivos serviços de origem, nos termos da legislação em vigor.
12 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo IGCP, E. P. E.
13 - O Grupo de Trabalho extingue-se com a apresentação das propostas indicadas na alínea f) do n.º 2.
14 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
26 de maio de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 19 de junho de 2026. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho. - 3 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
320014956