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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7980-A/2022
Através do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, foram aprovados os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, dando execução à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio.
Tendo em vista a melhoria desta resposta instrumental no acesso aos cuidados de saúde, no âmbito da atividade assistencial programada, importa agora proceder à atualização dos valores que lhe estão associados, bem como clarificar alguns aspetos regulamentares que têm suscitado dificuldades operacionais, alterando o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, na sua atual redação, determino:
1 - Os n.os 1 a 6 do Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
a) Ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) - (euro) 0,58;
b) Veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) - (euro) 0,56;
c) Estes valores serão objeto de atualização anual indexada à taxa de inflação, relativa aos transportes do ano anterior emitida pela entidade competente.
2 - No transporte em ambulância e deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo de (euro) 10 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e de volta, designado como 'taxa de saída', não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.
3 - No transporte em VDTD e nas deslocações menores ou iguais a 15 km será pago um valor máximo de (euro) 9 por cada doente e/ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e a de volta, designado como 'taxa de saída', não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis.
4 - No transporte em ambulâncias e nas deslocações superiores a 20 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:
a) [...]
b) [...]
4.1 - No transporte em VDTD e nas deslocações superiores a 15 km, os valores a pagar a partir do segundo doente são de:
a) Nas deslocações superiores a 15 km e iguais ou inferiores a 100 km - 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente';
b) Nas deslocações superiores a 100 km - 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado 'primeiro doente'.
5 - No transporte em ambulâncias e VDTD o valor a pagar por cada acompanhante corresponde a 10 % do valor correspondente à quilometragem associada ao transporte do respetivo doente acompanhado.
6 - [...]
a) Ambulâncias - (euro) 10;
b) VDTD - (euro) 8.»
2 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
315462052
