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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 800/2005 (2.ª série). - Regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho das Direcções Regionais de Educação do Norte, Lisboa, Algarve, Centro e Alentejo. - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e os princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horário mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.
Tendo presente a recente publicação dos Decretos Regulamentares n.os 7/2004 a 11/2004, de 28 de Abril, que aprovaram as novas estruturas orgânicas das Direcções Regionais de Educação do Norte, Lisboa, Algarve, Centro e Alentejo, respectivamente, cumpre redefinir as regras procedimentais a adoptar no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos seus serviços.
Numa perspectiva de eficácia, eficiência, operacionalidade, flexibilidade e responsabilização, optou-se pelo presente regulamento, que privilegia a modalidade de horário flexível.
A adopção do horário flexível deverá ser harmonizada, tendo presente a estrutura, a dimensão e o funcionamento dos serviços, nomeadamente na sua vertente externa e, de um modo particular, no que se reporta aos deveres de assiduidade e pontualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é aprovado o regulamento do horário de trabalho das Direcções Regionais de Educação do Norte, Lisboa, Algarve, Centro e Alentejo, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
30 de Novembro de 2004. - O Director Regional de Educação do Algarve, João Manuel Libório Correia. - A Directora Regional de Educação do Alentejo, Maria Teresa Ramalho Godinho. - A Directora Regional de Educação do Centro, Maria de Lurdes Mendes da Rocha Cró Brás. - O Director Regional de Educação de Lisboa, José Maria de Almeida. - O Director Regional de Educação do Norte, Lino Ferreira.
ANEXO
Regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho das Direcções Regionais de Educação do Norte, Lisboa, Algarve, Centro e Alentejo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação, período de funcionamento e atendimento
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes das Direcções Regionais de Educação (DRE) do Norte, Lisboa, Algarve, Centro e Alentejo.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e atendimento
1 - O período normal de funcionamento das DRE inicia-se às 9 horas e termina às 19 horas.
2 - O período de atendimento ao público é o compreendido entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
SECÇÃO II
Duração, regime e condições da prestação de trabalho
Artigo 3.º
Duração semanal do trabalho
A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os grupos de pessoal, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 4.º
Regime de prestação de trabalho
Em regra, o regime de trabalho das DRE é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível, sem prejuízo de, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 5.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente goza de isenção de horário de trabalho, bem como os coordenadores e chefes de secção, não estando dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal legalmente estabelecida.
Artigo 6.º
Trabalho extraordinário
1 - Deverá ser considerado extraordinário apenas o trabalho que for prestado para além do número de horas a que o funcionário e agente se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço e só poderá ocorrer se houver necessidade imperiosa do serviço e mediante autorização prévia do director regional.
2 - Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário e no regime de não sujeição a horário de trabalho.
SECÇÃO III
Modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
Artigo 7.º
Regras de assiduidade e de faltas
1 - Os funcionários e agentes não abrangidos pela isenção de horário devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante deste regulamento, só podendo ausentar-se pelo tempo autorizado, sempre que possível previamente solicitado ao respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Com excepção dos funcionários e agentes referidos no artigo 5.º, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático (quando aplicável) designado neste regulamento por sistema interno de registo de ponto (SIRP), através de cartão de uso individual e intransmissível pertencente a cada funcionário e agente, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, verificação de anomalias no cartão ou esquecimento do mesmo, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário e agente, em impresso próprio, confirmado pelo superior hierárquico do serviço a que pertence que ateste a assiduidade e remetido à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).
4 - Fora das situações previstas nos números anteriores, a não marcação de ponto pelo próprio é considerada ausência injustificada ao serviço, a justificar pelo interessado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de vinte e quatro horas e confirmada pelo responsável do serviço a que pertence.
5 - Cada ausência de duração igual ou inferior à duração média diária de trabalho, não compensada ou não passível de o ser, dá origem à marcação de uma falta no final de cada mês, falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
6 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
7 - Nas plataformas móveis, poderá ser concedida compensação do cumprimento das plataformas fixas, até cento e vinte minutos por mês. Ultrapassado este limite, será marcada falta, a justificar nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é, salvo as dispensas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, compensável, implicando, para cada uma das plataformas fixas que ultrapassem os limites fixados neste artigo, a perda total do tempo normal de trabalho correspondente ao dia em que se verificou, dando origem à marcação de uma falta.
Artigo 8.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao superior hierárquico o controlo genérico da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional, ficando responsabilizado pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 9.º
Serviço externo
A falta de marcação de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação, visada pelo respectivo superior hierárquico, onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.
Artigo 10.º
Justificação de faltas
Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausência temporária e de não marcação de ponto devem ser apresentados pelos funcionários e agentes ao respectivo superior hierárquico e remetidos à DSAF, em impresso próprio em uso nos serviços, devidamente instruídos com os comprovativos necessários.
SECÇÃO IV
Das modalidades de horário de trabalho
Artigo 11.º
Modalidades de horário adoptadas
De acordo com a natureza das actividades desenvolvidas pelas DRE, são adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Jornada contínua.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Modalidade de horário flexível
Artigo 12.º
Regime
1 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 9 e as 19 horas, com as seguintes plataformas fixas correspondentes a períodos de presença obrigatória:
Período da manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
2 - A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima diária ser superior a nove horas.
3 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo, para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos.
4 - Com excepção dos períodos mencionados no n.º 1, que têm carácter obrigatório, todos os outros podem ser geridos livremente por cada funcionário e agente no que respeita às horas de entrada e de saída.
5 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal com tarefas específicas atribuídas das obrigações que lhes forem escaladas nem dispensa os funcionários e agentes de comparecer às reuniões de trabalho para que sejam convocados e que tenham lugar dentro do horário de funcionamento das DRE. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o director regional pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho.
6 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento das DRE, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas dentro dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.
7 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido mensalmente.
Artigo 13.º
Regime de compensação
1 - É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
2 - A compensação será efectuada pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
3 - Quando, por necessidade de serviço, forem prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas mensais, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte, salvo se forem consideradas trabalho extraordinário, a compensar nos termos legais.
4 - O débito de horas apurado no final de cada mês poderá ser compensado no mês seguinte, desde que não ultrapasse o limite de sete horas.
Artigo 14.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes poderá ser concedida, a título excepcional, uma dispensa até ao limite máximo de quatro horas, isenta de compensação, que poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo, neste último caso, ser utilizada em mais de duas plataformas fixas nem afectar o regular funcionamento dos serviços.
2 - Para além desta poderá também, a título excepcional, em cada mês, ser concedida a dispensa de cumprimento de duas plataformas fixas, praticada em regime de compensação de tempo, nos termos gerais.
3 - Estas dispensas, que para todos os efeitos são consideradas como tempo de serviço prestado, carecem de autorização prévia do respectivo superior hierárquico e têm de ser solicitadas em impresso próprio com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 15.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada funcionário e agente é efectuado pela DSAF e registado em mapas de assiduidade.
2 - Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso de o funcionário ou agente estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.
SECÇÃO II
Modalidade de horário de trabalho em regime de jornada contínua
Artigo 16.º
Regime
1 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento do interessado e, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do director regional, de acordo com as necessidades específicas do funcionamento dos serviços.
2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
3 - O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o funcionário ou agente efectuar o horário diário de acordo com as necessidades dos serviços.
4 - A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
5 - Excepcionalmente, ocorrendo situações atendíveis, poderá o responsável pela unidade orgânica relevar atrasos de entrada até quinze minutos cada.
SECÇÃO III
Situações especiais
Artigo 17.º
Modalidade de horário de trabalho do pessoal de apoio à direcção
Dada a natureza das actividades desenvolvidas pelo pessoal afecto ao gabinete da direcção, será o mesmo dispensado do cumprimento das plataformas fixas, devendo, em tudo o mais, respeitar o estabelecido no presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - A interpretação das disposições deste regulamento bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do director regional.
2 - Com a entrada em vigor deste regulamento cessam as aplicações dos regulamentos de horário de trabalho que tenham sido aprovados e publicados por anteriores avisos.
3 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
