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Ato Original
Despacho n.º 8036/2023
Ao abrigo do disposto no ponto ii da Deliberação n.º 656/2023, de 23 de maio, do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho de 2023, o Administrador, José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, subdelega na Diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel (UAFGA), Isabel Cristina Baptista Carrola, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA):
1 - Os poderes para assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do FGA, representando-o, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações;
2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente subdelegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FGA;
3 - Os poderes para aprovar a regularização de sinistros e reembolsos, decorrentes de processos extrajudiciais e judiciais, bem como para validar as correspondentes indemnizações e autorizar a realização de despesas de gestão e despesas gerais com os seguintes limites:
Limite decisório (por processo) para aprovar a regularização de sinistros e reembolsos, decorrentes de processos judiciais ou extrajudiciais - 250 000,00 (euro);
Limite indemnizatório (por processo) para autorizar o pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros ou de contencioso de sinistros - 250 000,00 (euro);
Limite decisório para autorizar despesas de gestão - 5 000,00 (euro);
Limite decisório para autorizar despesas gerais (por despesa individualizada) - 2 500,00 (euro).
4 - Os limites estabelecidos no número anterior devem ser entendidos:
a) Por processo, no que respeita à regularização de processos de sinistros e de reembolsos judiciais e extrajudiciais, nos termos das alíneas j) a k) do n.º 9 da Deliberação n.º 656/2023, de 23 de maio;
b) Por processo, no que respeita à autorização do pagamento de indemnizações decorrentes de sinistros ou de contencioso de sinistros, nos termos da alínea l) do n.º 9 da Deliberação a que se refere a alínea anterior;
c) Por processo, no que respeita à autorização de despesas de gestão, nos termos da alínea m) do n.º 9 da Deliberação acima referida;
d) Por despesa individualizada, no que respeita às despesas gerais, nos termos do n.º 7 da mesma Deliberação.
5 - Os poderes de direção dos procedimentos do FGA incluem os necessários para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento de indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários; ao pagamento ou exigência de satisfação de reembolsos; à satisfação de direitos sub-rogados no FGA e todos os demais processos que corram pelo FGA, assim como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nos quais se inclui a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise, instrução, decisão, liquidação e pagamento, no âmbito de processos do FGA e do organismo de indemnização; pedidos de elementos e documentos necessários ao registo de um novo processo no FGA; envio de inquéritos de opinião e comunicação com os prestadores externos de serviços (qualidade); respostas a solicitações apresentadas no âmbito do Centro de Informação e comunicações com autoridades policiais, tribunais, empresas de seguros, representantes legais, mandatários, mediadores e ainda os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FGA e a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FGA em diligências judiciais.
Mais se determina que:
6 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do subdelegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.
A presente subdelegação:
a) Substitui as subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;
b) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados desde 1 de dezembro de 2022 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação;
c) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.
28 de junho de 2023. - O Vogal do Conselho de Administração: José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
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