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Ato Original
Despacho n.º 8047/2026
Considerando que a presidente da mesa da Assembleia de Freguesia da Freguesia de Belinho, no Município de Esposende, distrito de Braga, comunicou que, em sequência da renúncia ao respetivo mandato de todos os eleitos e suplentes das listas à Assembleia de Freguesia da Freguesia de Belinho, tal órgão carece de condições de funcionamento, nos termos do disposto nos n.os 2 e 1 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, por se encontrar esgotada a possibilidade de substituição dos membros eleitos pelas várias listas e não se encontrar em efetividade de funções a maioria do número legal dos seus membros, factos que foram alvo de confirmação por parte da Administração Eleitoral;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, segundo os quais cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições intercalares para as assembleias de freguesia;
Considerando que no n.º 3 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando, por fim, que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da Freguesia de Belinho, no Município de Esposende, distrito de Braga, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão n.º 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, procedo à marcação do dia 13 de setembro de 2026 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da Freguesia de Belinho, no Município de Esposende, distrito de Braga.
Dê-se conhecimento ao Ministro da Administração Interna, à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para os devidos efeitos.
22 de junho de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
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