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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8094/2011
A Câmara Municipal de Matosinhos pretende efectuar a construção de habitação social de custos controlados, sendo necessário para o efeito proceder ao abate de 19 sobreiros adultos, localizados num pequeno núcleo de valor ecológico elevado e ocupando uma área de 0,46 ha.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata da construção de habitação social de custos controlados, integrada no PER - Programa Especial de Realojamento, que vai permitir solucionar o problema habitacional de parte dos agregados familiares que, na freguesia de Matosinhos, vivem em condições deficientes;
Considerando que o empreendimento, dadas as suas características, não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro e da Declaração de Rectificação n.º 2/2006, 2 de Janeiro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente se situa em terrenos destinados à promoção de habitação social, adquiridos ao antigo Instituto Nacional de Habitação, actual Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
Considerando ainda, que a Câmara Municipal de Matosinhos apresentou, como proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, projecto para a arborização em cerca de 0,92 ha de terrenos de sua propriedade sito em Guifões, concelho de Matosinhos, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, verificando-se que a compensação em causa tem em conta um factor superior ao mínimo legal constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho:
Assim:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.
26 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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