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Ato Original
Despacho n.º 8124/2025
A Escola Superior de Dança foi criada em 1983, no âmbito de uma reforma do ensino artístico, ministrado no Conservatório Nacional e escolas afins, e integrada no ensino superior politécnico, em 1985. Situa-se, assim, na continuidade da tradição própria do ensino profissional artístico, que remonta à criação, em 1836, do Conservatório Geral de Artes Dramáticas, em que o ensino da Dança se encontrava associado ao da Música e ao do Teatro;
Estes Estatutos foram elaborados em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual e com os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 5/2025, de 10 de abril.
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril, e do disposto no artigo 96.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), homologo os novos Estatutos da Escola Superior de Dança (ESD), aprovados em sessão do Conselho de Representantes daquela unidade orgânica, realizada a 23 de abril de 2025, que revogam os anteriores Estatutos da ESD, homologados pelo Despacho n.º 11625/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho, alterado pelo Despacho n.º 6328/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril.
7 de julho de 2025. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor António José da Cruz Belo.
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Superior de Dança, adiante designada por ESD, está integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado também por IPL, constituindo uma das suas unidades orgânicas.
2 - A ESD é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, cultural, artística, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do IPL e dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão, Objetivos e Princípios
1 - A ESD tem como missão produzir, ensinar e divulgar conhecimento nos domínios da prática e do ensino em dança, promovendo a formação cultural, artística, técnica e científica de todos os seus membros, com vista à formação de profissionais altamente qualificados e socialmente relevantes no campo da dança, visando ainda o estabelecimento de relações de proximidade com a comunidade.
2 - A ESD concretiza a sua missão, tendo como objetivos:
a) Integrar, numa formação coerente, uma diversidade de práticas e de saberes desenvolvidos no campo da dança;
b) Proporcionar condições para o desenvolvimento individual, criativo e técnico, necessário à plena realização artística e profissional;
c) Promover o contacto com diversas orientações artísticas, estéticas, técnicas e metodologias de investigação em dança, adotando uma visão global e aberta;
d) Fomentar o diálogo com outros domínios da prática e do conhecimento artístico, pedagógico e científico, necessários a um aprofundamento da dança, enquanto prática artística e pedagógica, implicada com as demais artes, bem como ao conhecimento do corpo humano, do seu funcionamento e expressão;
e) Integrar no seu currículo matérias que contribuam para a consciencialização de que a dança é uma prática e um modo de conhecimento incorporados, com uma dimensão sociocultural e uma vertente política intrínsecas;
f) Organizar projetos de criação, produção e investigação nos âmbitos da dança e do ensino da dança;
g) Manter contactos privilegiados com o meio profissional da dança, a nível nacional e internacional, nomeadamente através da cooperação com companhias profissionais e instituições de formação em dança;
h) Prestar serviços à comunidade;
i) Desenvolver projetos de formação contínua, de atualização e de reconversão de profissionais do espetáculo e de professores de dança.
3 - A ESD, enquanto instituição, assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta, com aplicação universal:
a) Serviço público;
b) Competência e responsabilidade;
c) Isenção e imparcialidade;
d) Organização e gestão democrática;
e) Liberdade, igualdade, diversidade e inclusão;
f) Responsabilidade social, ambiental e económica;
g) Abertura e participação ativa na sociedade;
h) Promoção e avaliação da qualidade.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESD:
a) Ministrar cursos do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos;
b) Realizar cursos de especialização, atualização e de reconversão profissional creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) Realizar programas e projetos de criação, produção e investigação artísticas;
d) Organizar ou cooperar em atividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, numa ótica de prestação de serviços à comunidade.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ESD pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor e dos presentes Estatutos.
3 - A ESD pode constituir ou participar, sem fins lucrativos, na constituição de pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, cujas finalidades sejam compatíveis com as suas.
Artigo 4.º
Graus, títulos, certificados e diplomas
1 - A ESD participa, de acordo com a lei em vigor, na concessão pelo IPL de:
a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências, reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra e aos graus e diplomas que confere.
2 - A ESD pode atribuir certificados comprovativos de formações realizadas sob sua responsabilidade científica e pedagógica, nomeadamente em cursos ou ações de formação complementar, de atualização profissional ou de formação contínua.
3 - A ESD poderá propor ao IPL a concessão de títulos honoríficos.
Artigo 5.º
Estudantes e Alumni
1 - A ESD apoia a Associação dos seus Estudantes, disponibilizando espaços para o seu efetivo funcionamento, e colabora na viabilização de projetos que se enquadrem no Plano de Atividades da Escola.
2 - A ESD procura manter uma relação com os seus antigos diplomados (alumni), desenvolvendo ações conducentes ao conhecimento e acompanhamento das suas carreiras profissionais, podendo, neste âmbito apoiar a realização de encontros e outras manifestações de âmbitos cultural, científico e recreativo.
3 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, a ESD apoia e fomenta a criação de redes alumni.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - A ESD possui selo branco, timbre e outros símbolos.
2 - O Dia da ESD é celebrado a 22 de novembro, data de publicação do Decreto do Governo pelo qual a Escola Superior de Dança é integrada no Instituto Politécnico de Lisboa.
SECÇÃO II
AUTONOMIAS
Artigo 7.º
Autonomia estatutária
A autonomia estatutária da ESD decorre da lei e dos Estatutos do IPL e envolve a capacidade para:
a) Definir a sua estrutura interna e os princípios que orientam as suas atividades;
b) Assumir as atribuições previstas na lei, nos Estatutos do IPL e nos presentes Estatutos.
Artigo 8.º
Autonomia cultural e artística
A ESD goza de autonomia cultural e artística nos termos da qual tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais e artísticas, por si só ou em colaboração com entidades artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais, e outras, nacionais e estrangeiras, relacionadas com a atividade da ESD, bem como com organismos e serviços da administração central e local.
Artigo 9.º
Autonomia científica e pedagógica
A autonomia científica e pedagógica da ESD envolve a capacidade para, livremente:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação bem como os respetivos planos de estudo;
b) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;
c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;
f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;
g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h) Definir os serviços a prestar à comunidade;
i) Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar;
j) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;
k) Instituir prémios escolares.
Artigo 10.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da ESD envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objetivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPL, em conformidade com a lei;
e) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESD.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA INTERNA
Artigo 11.º
Tipologia de Estruturas
1 - A ESD integra as seguintes componentes, identificadas pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:
a) Órgãos de Governo;
b) Órgãos de Coordenação Pedagógica, Artística e Científica;
c) Serviços.
2 - A ESD pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas.
SECÇÃO I
ÓRGÃOS DE GOVERNO
Artigo 12.º
Denominação
São órgãos de governo da ESD o conselho de representantes, o/a presidente, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico
SUBSECÇÃO I
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, sendo:
a) Nove representantes do corpo docente e de investigadores/as;
b) Quatro representantes do corpo discente;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 14.º
Eleição e Mandato
1 - Os membros do conselho de representantes são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo próprio conselho.
2 - A eleição dos membros é efetuada por corpos e por voto secreto.
3 - As listas concorrentes às eleições para o conselho de representantes devem conter o seguinte número de candidatos/as:
a) As listas de docentes e investigadores/as, nove candidatos/as efetivos/as e entre cinco a nove suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
b) As listas de estudantes, quatro candidatos/as efetivos/as e quatro suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
c) As listas do pessoal técnico, administrativo e de gestão, dois/as candidatos/as efetivos/as e dois/duas suplentes.
4 - Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos e cursos ministrados na ESD.
5 - O mandato dos membros representantes do corpo docente e do pessoal técnico, administrativo e de gestão do conselho de representantes tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado sem limitações.
6 - O mandato dos membros representantes do corpo discente é de um ano escolar, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.
Artigo 15.º
Presidência do Conselho de Representantes
1 - O/A presidente do conselho de representantes é eleito/a de entre os membros representantes do corpo docente que o constituem.
2 - Sob proposta do/a Presidente do Conselho de Representantes, o conselho elege:
a) Um/a vice-presidente de entre os/as representantes do corpo docente cujo mandato coincide com o do/a Presidente e que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Um secretário.
3 - A duração do mandato do/a presidente do conselho de representantes é de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.
4 - O mandato do secretário é de um ano escolar.
Artigo 16.º
Competências
São competências do conselho de representantes:
a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o/a presidente da ESD;
b) Decidir sobre a eventual destituição do/a presidente, exigindo este ato a respetiva fundamentação, de acordo com as disposições legais em vigor.
c) Apreciar e aprovar o plano anual de atividades a apresentar pelo/a presidente que deverá incluir o respetivo projeto orçamental;
d) Aprovar os relatórios anuais de atividades e de contas da ESD;
e) Elaborar e aprovar alterações aos presentes Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;
f) Elaborar e aprovar o seu regimento;
g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos/as restantes presidentes dos órgãos de governo da ESD;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relevante para o desempenho da missão da ESD ou para os seus corpos docente, discente e do pessoal técnico, administrativo e de gestão, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O conselho de representantes funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.
2 - No exercício das suas competências próprias, as deliberações do conselho de representantes são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou por força dos presentes estatutos, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
3 - No exercício das competências referidas na alínea e) do artigo 16.º, no que concerne à aprovação das alterações dos presentes estatutos, a deliberação do conselho de representantes exige maioria qualificada de dois terços.
4 - O conselho de representantes terá reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos duas vezes em cada ano letivo.
5 - O conselho de representantes só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
6 - As convocatórias para as reuniões do conselho de representantes são feitas pelo/a seu/sua presidente por iniciativa deste/desta ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO II
PRESIDENTE
Artigo 18.º
Presidente
O/A presidente é o órgão superior de governo e de representação externa da ESD.
Artigo 19.º
Eleição
1 - O/a presidente é eleito/a pelo conselho de representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
2 - Podem ser eleitos para o cargo de presidente os/as professores/as de carreira da ESD ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior e ainda individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do/a presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
4 - Os/as candidatos/as deverão apresentar a declaração de candidatura ao/à presidente da mesa do conselho de representantes da ESD no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
5 - A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESD.
6 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.
7 - A audição pública dos/as candidatos/as, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na ordem de trabalhos.
8 - Será eleito o/a candidato/a que, à primeira volta, obtenha a maioria dos votos dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os/as dois/duas candidatos/as mais votados/as, no caso de tal não se verificar.
9 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor/a de carreira da ESD que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
10 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria, nem um mínimo de dois/duas professores/as com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o/a presidente escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.
11 - No prazo de cinco dias, a presidente cessante comunicará o resultado das eleições ao Presidente do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.
12 - Será dada posse ao/à presidente da ESD pelo/a Presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.
13 - Não podem ser eleitos para o cargo de presidente da ESD:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao/à presidente:
a) Representar a ESD perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da ESD e aprovar os necessários regulamentos no âmbito da sua autonomia;
c) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
f) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano e respetivo relatório de atividades da ESD;
g) Propor o valor das propinas;
h) Atribuir prémios escolares, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
Artigo 21.º
Mandato
O mandato do/a presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Artigo 22.º
Coadjuvação do/a presidente
1 - O/A presidente pode ser coadjuvado/a por um máximo de dois/duas vice-presidentes.
2 - Os/As vice-presidentes são nomeados/as livremente pelo/a presidente de entre os/as docentes da ESD.
3 - Os/As vice-presidentes podem ser exonerados/as a todo o tempo pelo/a presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste/a.
Artigo 23.º
Dedicação Exclusiva
1 - O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O/A presidente e os/as vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 24.º
Incompatibilidades
As funções de presidente e de vice-presidentes da ESD são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão de governo da ESD.
Artigo 25.º
Suspensão e Destituição do/a Presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo/a seu/a presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do/a presidente da ESD e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - São situações de gravidade para a vida da ESD, entre outras:
a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
b) Ações ou omissões que possam pôr em causa o futuro da ESD.
3 - As decisões de suspender ou de destituir o/a presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 26.º
Substituição do/a Presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária ou suspensão do/a presidente, assume as suas funções o/a vice-presidente por ele/a designado/a, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um/a novo/a presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a presidente, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 - Enquanto durarem as situações previstas no número anterior, o cargo de presidente é exercido interinamente pelo/a presidente escolhido/a pelo conselho de representantes ou, na falta dele/a, pelo/a professor/a da ESD mais antigo/a de categoria mais elevada.
SUBSECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho técnico-científico é constituído por quinze membros, com a seguinte composição:
a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos/as:
i) Professores/as de carreira;
ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das estruturas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a 20 % dos membros referidos no n.º 1.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, membros convidados de entre:
a) Docentes da própria ESD, para além dos indicados nas alíneas anteriores;
b) Professores e investigadores de outras instituições;
c) Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESD.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESD;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação.
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a presidente da ESD.
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O conselho técnico-científico poderá delegar no/a seu /sua presidente o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação para as ratificar ou revogar.
3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 29.º
Eleição
A eleição dos membros do conselho técnico-científico referidos no n.º 1 do artigo 27.º é efetuada por voto secreto e com carácter uninominal.
Artigo 30.º
Presidência do Conselho Técnico-Científico
1 - O/A presidente do conselho técnico-científico é eleito/a por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, na primeira reunião do órgão.
2 - Sob proposta do/a presidente do conselho técnico-científico, o conselho elege:
a) Um/a vice-presidente de entre os representantes do corpo docente cujo mandato coincide com o do/a Presidente e que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Um/a secretário/a.
3 - A presidência do conselho técnico-científico não pode ser acumulada com a de outros órgãos.
Artigo 31.º
Mandatos
1 - A duração do mandato do/a presidente do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.
2 - O mandato do/a secretário/a é de um ano, podendo ser renovado sem limitação.
3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
SUBSECÇÃO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 32.º
Composição
O conselho pedagógico é constituído nos seguintes termos:
a) Cinco representantes do corpo discente da ESD;
b) Cinco representantes do corpo docente da ESD.
Artigo 33.º
Eleição e Mandato
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo próprio conselho.
2 - A eleição dos membros é efetuada por corpos e por voto secreto.
3 - As listas concorrentes às eleições para o conselho pedagógico devem conter o seguinte número de candidatos/as:
a) As listas de docentes, cinco candidatos/as efetivos/as e entre três a cinco suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
b) As listas de estudantes, cinco candidatos/as efetivos/as e entre três a cinco suplentes, cumprindo a legislação relativa às questões de paridade de género;
4 - Na composição das listas de docentes e discentes deve ser respeitada, tanto quanto possível, a representatividade de docentes e discentes de todos os ciclos e cursos ministrados na ESD.
5 - O/A presidente do conselho pedagógico é eleito/a de entre os membros representantes do corpo docente, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta.
6 - Sob proposta do/a presidente do conselho pedagógico, o conselho elege:
a) Um/a vice-presidente de entre os/as representantes do corpo docente cujo mandato coincide com o do/a Presidente e que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos;
b) Um/a secretário/a.
7 - A duração do mandato do/a presidente do conselho pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.
8 - O mandato do/a secretário/a é de um ano escolar, podendo ser renovado sem limitação.
9 - O mandato dos membros representantes do corpo docente no conselho pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado sem limitação.
10 - O mandato dos membros representantes do corpo discente no conselho pedagógico é de um ano escolar, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.
Artigo 34.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico do corpo docente, por estes e pelo corpo discente, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento do corpo discente;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, os horários e os mapas de exames.
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA
Artigo 35.º
Denominação
1 - São órgãos de direção e coordenação pedagógica, artística e científica da ESD:
a) Nos cursos de licenciatura e nos cursos de mestrado, os/as coordenadores/as de curso e as comissões científicas de curso;
b) Nos cursos, de 1.º, 2.º ou 3.º ciclos, realizados em colaboração ou em associação com outras instituições de ensino superior, os/as representantes da ESD nas respetivas comissões científicas de curso.
Artigo 36.º
Coordenador/a de Curso
1 - A direção e coordenação pedagógica, artística e científica de cada curso cabe a um/a professor/a nomeado/a pelo/a presidente da ESD, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico.
2 - Compete ao/à coordenador/a de curso:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso;
b) Propor ao conselho técnico-científico os/as docentes das unidades curriculares do curso;
c) Representar o curso junto dos órgãos de governo da ESD;
d) Propor à/ao presidente da ESD o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;
e) Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;
f) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos no curso;
h) Coordenar as atividades relacionadas com o estágio, o projeto, ou a dissertação no âmbito do respetivo curso;
i) Propor à/ao presidente da ESD o calendário escolar e os horários das tarefas letivas;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por inerência.
3 - Para o exercício das suas competências, o/a coordenador/a do curso dispõe da colaboração da comissão científica de curso, que funciona na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a direção de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo/a mesmo/a coordenador/a e comissão científica de curso.
4 - O mandato do/a coordenador/a de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena. O/a coordenador/a de curso pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
5 - Ao/À coordenador/a de curso não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao mínimo legalmente permitido, tomando como referência a carga letiva máxima de 12 horas letivas por semana.
Artigo 37.º
Comissão Científica de Curso
1 - A comissão científica de curso é constituída pelo/a coordenador/a do curso, que preside, e por dois/duas professores/as do curso designados pelo/a respetivo/a coordenador/a, ouvido o conselho técnico-científico.
2 - Compete à comissão científica de curso coadjuvar o coordenador de curso nas atividades de coordenação pedagógica, artística e científica do curso, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;
d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
e) Colaborar com o/a coordenador/a de curso nas demais funções que lhe estejam atribuídas.
3 - Os/as docentes membros da comissão científica de curso terão uma redução de duas horas na atividade letiva semanal para o exercício das suas funções junto da comissão. A redução pode elevar-se a quatro horas semanais caso o/a docente integre mais do que uma comissão
SECÇÃO III
SERVIÇOS
Artigo 38.º
Estruturas de apoio à comunidade educativa e aos órgãos de governo da ESD
1 - Para o cumprimento da sua missão e prossecução dos seus objetivos e atribuições, a ESD dispõe de serviços técnicos e administrativos.
2 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio administrativo, técnico, pedagógico e logístico às atividades da ESD.
3 - A ESD dispõe dos seguintes Serviços:
A) Serviços Administrativos que incluem:
a) Setor Académico;
b) Setor Financeiros;
c) Recursos Humanos;
B) Serviços Técnicos e Logísticos que integram:
a) Biblioteca;
b) Centro de Produção;
c) Centro de Recuperação Física;
d) Setor de Apoio Operacional.
4 - Os serviços são dirigidos por um/a Coordenador/a de Serviços, nomeado nos termos da lei.
5 - A ESD dispõe igualmente de gabinetes que são unidades de assessoria e apoio técnico à gestão da Escola.
6 - Os gabinetes existentes são:
a) Gabinete de Relações Internacionais;
b) Gabinete de Apoio à Qualidade.
7 - Os serviços e gabinetes devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos de eficácia, eficiência e economicidade, e atuar em obediência aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da desburocratização e modernização administrativa.
Artigo 39.º
Competências e funcionamento dos serviços e gabinetes
1 - O Sector Académico (SA), exerce a sua ação nos domínios da vida escolar dos/das estudantes dos cursos ministrados pela ESD.
2 - Os Serviços Financeiros (SF) compreendem:
a) O Sector de Contabilidade (SC), responsável pelo registo das operações de contabilidade da ESD, emissão de mapas e relatórios de gestão financeira;
b) O Sector de Tesouraria (ST), responsável pelo recebimento de fundos, controlo do fundo de maneio, pagamentos e depósitos bancários;
c) O Economato (ECONO), com funções inerentes ao acompanhamento e gestão de stock de economato, receção e conferência de materiais, entrega de materiais de economato aos diferentes utilizadores.
3 - O Sector de Recursos Humanos (SRH), que desenvolve as ações necessárias à gestão administrativa da relação laboral dos seus trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo ou da carreira.
4 - A Biblioteca (B) tem como incumbência promover e facilitar o acesso e a difusão dos recursos de informação que servem de suporte às atividades de docência, estudo e investigação da ESD.
5 - O Centro de Produção (CP) é responsável pelo apoio logístico e técnico a eventos organizados e/ou acolhidos pela ESD, por assegurar a comunicação e o relacionamento institucional, pela promoção e divulgação das atividades mais relevantes no quotidiano da ESD, aquisição e processamento informático de dados, construção e manutenção da página da internet.
6 - O Centro de Recuperação Física (CRF) tem como função tratar lesões decorrentes da prática da dança, com carácter menos grave e de atendimento imediato e, em caso de necessidade, proceder ao encaminhamento para o médico especialista.
7 - O Setor de Apoio Operacional (SAO) exercem as suas funções a nível de expediente, serviço de rua, acompanhamento de trabalhos de manutenção das instalações e da dinâmica escolar, gestão do guarda-roupa destinado aos trabalhos dos/as alunos/as e espetáculos promovidos pela ESD.
8 - O Gabinete de Relações Internacionais, que é responsável pelo desenvolvimento das relações da ESD com entidades estrangeiras, nomeadamente, no âmbito dos programas de internacionalização e mobilidade dos docentes, pessoal técnico, administrativo e de gestão e alunos. Este gabinete poderá ser dirigido por uma chefia intermédia, por um técnico superior ou por um docente designado pelo/a Presidente da Escola, o qual terá uma redução de 4 horas na atividade letiva semanal para o desempenho desta função.
9 - O gabinete de Apoio à Qualidade, que tem por missão implementar, acompanhar e apoiar o sistema de avaliação da qualidade do ensino e dos serviços da Escola. Este gabinete poderá ser dirigido por uma chefia intermédia ou por um técnico superior.
10 - Para coordenação de um ou mais gabinetes, setores e afins, podem ser criados, por deliberação do/a presidente do IPL, sob proposta do/a presidente da ESD, cargos de direção intermédia, de 2.º grau, com vista à otimização das relações dinâmicas internas e de acordo com necessidades de medidas gestionárias.
11 - Os/As titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem gabinetes, setores e afins que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido o justifiquem, reportando diretamente à respetiva direção intermédia de 1.º grau ou, na sua inexistência, diretamente ao/à presidente da ESD e garantindo o alinhamento de atividade da unidade com os princípios definidos pela hierarquia.
12 - Os/As titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são nomeados/as por despacho do/a Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
13 - Para coordenação de um ou mais gabinetes, setores e afins, podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus.
14 - Os/As titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º graus são nomeados por despacho do/a Presidente do IPL nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Pública, Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
15 - Compete ao/à presidente da ESD a supervisão dos serviços, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes estatutos.
SECÇÃO IV
ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO E CRIAÇÃO ARTÍSTICAS
Artigo 40.º
Criação e Natureza
1 - A ESD pode dispor de estruturas de investigação e criação artísticas;
2 - A criação e ou extinção das estruturas de investigação e criação artísticas são da competência do/a presidente, mediante parecer favorável do conselho técnico-científico.
3 - As estruturas de investigação e criação artísticas podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESD através de celebração de protocolos, convénios e contratos para a realização de ações de investigação e criação artísticas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 41.º
Mandatos do pessoal dirigente e dos membros dos órgãos da ESD
1 - Os/As dirigentes e os membros dos atuais órgãos da ESD cujos mandatos não tenham cessado no momento da publicação dos presentes estatutos, completam os respetivos mandatos.
Artigo 42.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho de representantes em exercício efetivo de funções.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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