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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8162/2004 (2.ª série). - Pretende a Junta de Freguesia de Junqueira realizar a beneficiação do caminho agrícola da Junqueira à Chã, na freguesia de Junqueira, município de Vale de Cambra, utilizando para o efeito 2500 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/96, de 26 de Junho.
Considerando que a disciplina constante no regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, ratificado pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 16 de Dezembro, e com a
alteração dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97, de 28 de Outubro, não obsta à concretização do presente projecto;
Considerando que a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho emitiu parecer favorável relativamente à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a intervenção em área afecta ao domínio hídrico se resume à pavimentação do caminho, mantendo-se a passagem hidráulica actualmente existente, foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
Considerando que a beneficiação deste caminho vem alterar a actual situação, contribuindo para uma melhoria na circulação de pessoas e equipamentos, repercutindo-se na melhoria da qualidade de vida das populações;
Considerando que nesta mesma área existe um caminho e que o projecto prevê a colocação de cubos de granito na pavimentação, por forma a minimizar os efeitos nos sistemas REN;
Considerando o parecer emitido pela CCDR-N;
Considerando a sensibilidade e vulneralidade dos sistemas REN a afectar, maioritariamente "cabeceiras de linhas de água", bem como das características da obra, na fase de projecto e construção, a Junta de Freguesia deverá dar ainda cumprimento às medidas de minimização expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:
Deverá ser restringida a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável com posterior recuperação, nomeadamente no que toca à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural;
Deverá restringuir-se ao máximo os acessos na área em análise, quer como serventia aos terrenos, quer como a estaleiros de obras;
Deverá ser reduzido ao mínimo a utilização de máquinas de grande porte;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios e evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Todos os resíduos têm que ser encaminhados para um depósito adequado, fora da REN;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto:
Determino que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministros das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para efeitos do disposto no alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da beneficiação do caminho agrícola da Junqueira à Chã, na freguesia de Junqueira, município de Vale de Cambra, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
31 de Março de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
