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Ato Original
Despacho n.º 8185/2023
Mobilidade Intercarreiras e Intercategorias
Tendo em linha de conta que:
1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, nada impedindo que esta se opere dentro do mesmo serviço;
2 - O mencionado instrumento modificativo da relação jurídica de emprego pode revestir a forma de mobilidade intercarreiras ou categorias;
3 - A mobilidade interna intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira;
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;
4 - A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição;
5 - Atento o preceituado no Código do Trabalho, foi já tornado assente, e nessa medida consequentemente operacionalizado, o entendimento de que a possibilidade prevista nos artigos 92.º e 93.º da LGTFP é igualmente de estender aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado, em conformidade aliás com o disposto no Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho (n.º 1 do artigo 34.º Regulamento n.º 744/2020, de 4 de setembro);
6 - Quanto aos trabalhadores abaixo identificados, verificam-se os requisitos e pressupostos para tanto exigidos, designadamente a vontade dos visados, os pareceres favoráveis dos responsáveis pelas posições funcionais de origem e daquelas que vão por esta via ser desempenhadas, com a concomitante aferição das correspondentes necessidade de serviço e subjacente interesse público, e a detenção, em cada caso, das habilitações e competências que justificam a colocação nesta situação de mobilidade.
7 - Assim, justificado nas razões de facto e do direito explanadas supra, decido autorizar a mobilidade funcional ao abrigo do Código do Trabalho, com efeitos a partir de 1 de maio de 2023 e por um período de doze meses, aos trabalhadores que a seguir se indicam:
Cândido Carlos Casqueira, para a categoria de Coordenador Técnico, no Departamento de Química;
Carlos Américo da Costa Leal, para a carreira de Assistente Técnico, nos Serviços de Gestão Técnica;
Hugo Miguel Valente Maio, para a categoria de Coordenador Técnico, nos Serviços de Gestão Técnica;
Jorge Miguel Tavares Marques, para a carreira de Técnico Superior, no Departamento de Física;
Maria Lucinda Oliveira da Cunha, para a carreira de Assistente Técnico, no Departamento de Biologia.
8 - O regime de mobilidade aplicável a estes trabalhadores é o que resulta do Código do Trabalho, por remissão do regime previsto nos artigos 92.º e seguintes da LGTFP e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento n.º 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro.
16 de maio de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
316654908
