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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8268/2026
O Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril, aprovou o regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes, doravante designado por «Fundo», que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade, tal com previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na redação atual.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade aprovam um despacho de orientações estratégicas que define, dentro das finalidades do Fundo, quais os objetivos a prosseguir pelo mesmo.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril, que regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes, e no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação na Secretária de Estado da Mobilidade, nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 12489/2025, de 24 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - Considerando as finalidades previstas para o Fundo, são estabelecidas as seguintes Orientações Estratégicas:
a) No domínio do apoio a capacitação organizativa e técnica e articulação das autoridades de transportes:
i) Promover a capacitação institucional com vista à melhor utilização dos programas de financiamento, nomeadamente no reporte de informação;
ii) Promover a capacitação dos técnicos das autoridades de transportes, garantindo recursos capacitados e as competências necessárias;
iii) Promover a realização de estudos e projetos que permitam uma tomada de decisão informada.
b) No domínio da promoção do transporte público:
i) Desenvolver Planos de Mobilidade Urbana Sustentável e consequentes projetos de promoção de transporte público;
ii) Promover a disseminação e consolidação da rede de transporte flexível e a pedido.
c) No domínio do apoio aos projetos de intermodalidade e disseminação de sistemas de transportes inteligentes:
i) Promover o estudo de tarifários inter-regionais e intermodais que abranjam mais que uma Autoridade de Transportes;
ii) Promover projetos de disponibilização de informação ao público em tempo real;
iii) Promover projeto de modernização de sistema de bilhética em contextos de intermodalidade;
iv) Promover projetos de digitalização de informação de exploração, alinhados com a estratégia definida para o Ponto Nacional de Acesso (NAP);
v) Promover projetos de investigação e desenvolvimento de sistema de transportes inteligentes.
d) No domínio do apoio ao desenvolvimento de projetos relativos à mobilidade ativa e modos suaves de transporte:
i) Promover soluções de mobilidade ativa e de modos suaves de transporte que fomentem o acesso generalizado ao sistema de mobilidade e transportes, tirando partido de novas tecnologias e soluções inovadoras de serviços de transportes;
ii) Privilegiar a intervenção em contexto escolar, articulando iniciativas com a comunidade escolar.
e) No domínio da melhoria do desempenho ambiental do sistema de transportes:
i) Promover a melhoria da eficiência ambiental do sistema de transporte público e a consequente redução dos seus impactos ambientais;
ii) Entre áreas temáticas de apoio incluem-se, entre outros, projetos piloto e estudos orientados para a descarbonização das motorizações de transportes públicos;
iii) Promover projetos de logística urbana sustentável orientados para a otimização da distribuição urbana de mercadorias, a redução de emissões poluentes e de ruído, a racionalização do uso do espaço público e a articulação com o sistema de transportes públicos e modos suaves;
iv) Fomentar o transporte ferroviário de mercadorias, de forma a promover a sustentabilidade e competitividade.
2 - No que toca ao desenho dos instrumentos de financiamento o Fundo deverá:
i) Fomentar mecanismos de auditoria e controlo dos fundos aplicados, garantindo a transparência;
ii) Promover a utilização de tecnologia para simplificação dos procedimentos, minimizando os custos de candidatura e reporte ao Fundo;
iii) Acompanhar e reportar às tutelas a evolução da execução do Fundo, comparada com o estabelecido no Plano Plurianual de Atividades e Programa Anual de Avisos;
iv) Promover a comunicação com a sociedade em geral dos avisos disponíveis e da sua execução através de meios digitais;
v) Explicitar os beneficiários para cada tipo de iniciativa, dentro dos beneficiários previstos - autoridades de transportes (municípios, comunidade intermunicipais, autoridades metropolitanas), operadores de transportes públicos e outros beneficiários que façam parte da cadeia de valor da mobilidade.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
25 de junho de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 18 de junho de 2026. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 20 de maio de 2026. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.
320016981