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Ato Original
Despacho n.º 8295/2021
Considerando que o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, prevê a existência de um regulamento que reja a avaliação, pelo Conselho Científico, do trabalho desenvolvido pelos doutorados contratados ao abrigo daquele diploma e que a emissão deste regulamento é urgente, o que fundamenta, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100 do CPA, que não se proceda à audiência prévia de interessados, determino:
1 - A aprovação, ao abrigo da alínea x) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos deste Instituto e do n.º 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 57/2006, de 29 de agosto, do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que é publicado em anexo a este despacho e dele faz parte integrante.
2 - A dispensa, com base na alínea a) do n.º 3 do artigo 100 do CPA, de realização de audiência prévia de interessados.
3 - A publicação do presente despacho no Diário da República e sua inserção no sítio institucional do Instituto.
4 de agosto de 2021. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Prof. Doutor Rogério Colaço.
ANEXO
Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular o procedimento de avaliação, pelo Conselho Científico, da atividade desenvolvida pelos investigadores doutorados que foram contratados pelo Instituto Superior Técnico (IST), ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 57/2016.
Artigo 2.º
Avaliação do trabalho desenvolvido
1 - A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
2 - Esta avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.
3 - A ausência da entrega do referido relatório, inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador, daí resultando, quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
4 - O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no artigo 5.º, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 3.º
Procedimento e critérios para avaliação
1 - Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, de categoria superior à categoria equiparada do candidato ou na categoria mais elevada da respetiva carreira. São também nomeados dois relatores sendo que deverão ser investigadores ou docentes, preferencialmente externos ao IST, da área científica para a qual o investigador foi contratado. Caso na avaliação do ano anterior tenham sido obtidos pareceres de dois relatores, o número de relatores pode ser reduzido a um, que pode ser interno ao IST.
2 - Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
3 - Na elaboração do parecer referido no número anterior devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida ao nível da(s):
a) Atividades de investigação básica, aplicada e desenvolvimento experimental;
b) Atividades de formação e orientação científica no âmbito da metodologia da sua área de investigação;
c) Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação;
d) Outras atividades científicas e técnicas, incluindo atividades de extensão e disseminação do conhecimento, a promoção da cultura e práticas científicas e pedagógicas.
4 - Os pareceres referidos no n.º 2 devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação, sendo remetidos ao Presidente da comissão de avaliação que poderá convocar o investigador para uma entrevista com todos os membros da comissão de avaliação, durante a qual será convidado a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho.
5 - Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão de avaliação deverá emitir um parecer fundamentado, no qual terá de concluir por uma avaliação positiva ou negativa do trabalho desenvolvido, parecer este que deverá ser remetido ao Presidente do Conselho Científico, nos 15 dias subsequentes à entrega do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.
6 - Sendo negativa a avaliação constante do parecer referido no número anterior. O Presidente do Conselho Científico remete esse parecer bem como os dos relatores ao investigador para este, em sede de audiência prévia de interessados, sobre eles se poder pronunciar, por escrito, num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 4.º
Pronúncia sobre a avaliação
1 - Com base no relatório, nos pareceres referidos no artigo anterior bem como a eventual pronúncia em sede de audiência prévia de interessados e documentação adicional a ela junta pelo investigador, o Conselho Científico pronuncia-se por votação nominal justificada sobre a cessação ou renovação do contrato.
2 - A pronúncia sobre a cessação ou renovação do contrato é tomada por maioria de votos dos membros do Conselho Científico.
Artigo 5.º
Relatório de atividade
O relatório da atividade desenvolvida pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1 - Resumo Executivo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico submetido no procedimento concursal em que foi admitido.
2 - Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:
2.1 - Atividades de investigação básica, aplicada ou desenvolvimento experimental
i) Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);
ii) Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;
iii) Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica internacional (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);
iv) Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;
v) Coordenação/conceção/participação em projetos científicos competitivos, e financiamento assegurado;
vi) Coordenação de equipas de investigação;
vii) Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação/Instituto.
2.2 - Atividades de formação e orientação científica no âmbito da área de investigação
i) Supervisão científica de bolseiros e alunos;
ii) Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;
iii) Atividades de natureza pedagógica;
iv) Coordenação/participação de ações de formação científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público.
2.3 - Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação
i) Cargos em órgãos da universidade, do Instituto ou da unidade de investigação;
ii) Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais;
iii) Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;
2.4 - Outras atividades científicas e técnicas, incluindo atividades de extensão e disseminação do conhecimento, a promoção da cultura e práticas científicas e pedagógicas
i) Atividades que se traduzam em propriedade industrial e/ou intelectual;
ii) Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público;
iii) Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral.
3 - Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2.1 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
Salvo quando em contrário se dispuser, a contagem dos prazos fixados no presente regulamento não se interrompe nos sábados, domingos e feriados.
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