Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8312/2025
O Decreto-Lei n.º 135/99, na sua redação atual, define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão.
Nos termos do artigo 28.º-A do mencionado decreto-lei, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Adicionalmente, prevê-se que os serviços e organismos da Administração Pública devem assegurar, entre si, a partilha de dados e documentos públicos necessários a um determinado processo ou prestação de serviços, em respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - As entidades responsáveis pela coordenação técnica de programas financiados por fundos europeus, incluindo a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e as autoridades de gestão dos programas temáticos e dos programas operacionais, devem abster-se de solicitar aos cidadãos e agentes económicos a apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar, entre si e entre todos os restantes serviços e organismos da Administração Pública, a partilha de dados e documentos necessários à correta instrução e ao bom andamento dos procedimentos, onde se incluem procedimentos de candidaturas, que estejam a seu cargo.
3 - A partilha de dados e documentos é feita em respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais, designadamente, mediante obtenção do consentimento do cidadão ou agente económico.
11 de julho de 2025. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
319299275