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Ato Original
Despacho n.º 8316/2026
Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, e nos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento do Programa DECIDE - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Publique-se no Diário da República.
23 de junho de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Pedro Miguel Ferreira Martins Arezes.
Regulamento do Programa Decide - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho
Preâmbulo
A participação efetiva dos diversos corpos da comunidade académica na gestão universitária assume-se como uma condição indispensável para assegurar uma universidade mais democrática, promovendo a descentralização com responsabilidade e garantindo maior agilidade, clareza e transparência nos processos de decisão. A criação de espaços de escuta e corresponsabilização, envolvendo pessoal docente, pessoal investigador, pessoal técnico, administrativo e de gestão, estudantes e alumni é fundamental para reforçar o sentimento de pertença, a confiança na gestão institucional e a capacidade coletiva de identificar necessidades e construir respostas adequadas aos desafios do quotidiano universitário.
Nesse sentido, a Universidade do Minho está comprometida com uma governação mais transparente, mais próxima e mais descentralizada, sustentada numa cultura de confiança, na redução de barreiras internas e na simplificação de processos, orientando a ação institucional para as necessidades reais da comunidade académica e para o interesse público universitário.
Para o efeito, um dos objetivos passa por avaliar as necessidades da comunidade académica e promover a sua participação ativa na definição de prioridades de investimento, designadamente através da criação de um Orçamento participativo comunitário, de periodicidade anual e dotado de verba própria.
É neste enquadramento que se institui o Programa DECIDE - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho, enquanto mecanismo anual de participação democrática da comunidade académica, assente numa dotação específica inscrita no Orçamento da Universidade e regulado por normas claras, públicas e acessíveis.
O Programa distingue-se pelo reforço da dimensão de coprodução, na medida em que a comunidade académica não apenas identifica necessidades e apresenta propostas, como participa ativamente na execução dos projetos financiados, promovendo a autonomia, a iniciativa e a responsabilidade partilhada.
À semelhança das melhores práticas de participação universitária, o presente Regulamento estrutura um percurso claro, organizado em duas fases: uma fase de avaliação e decisão, que compreende a avaliação das propostas, a audiência dos interessados e a decisão final; e uma fase de execução, acompanhamento e avaliação, que integra a formalização, a execução dos projetos selecionados, o respetivo acompanhamento e a avaliação final, garantindo a boa aplicação dos recursos públicos, a prestação de contas e a melhoria contínua do processo.
Assim, o presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Programa DECIDE - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho, incluindo as regras relativas à apresentação e avaliação de propostas, a decisão de financiamento e a execução dos projetos financiados no seu âmbito, promovendo uma Universidade mais democrática, mais responsável e mais alinhada com as necessidades reais do quotidiano académico.
Assim, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, ouvido o Conselho de Gestão, é aprovado pelo Reitor, o Regulamento do Programa DECIDE - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Programa DECIDE - Desenhar, Envolver, Conceber, Implementar, Desenvolver e Entregar - da Universidade do Minho, doravante designado por Programa DECIDE UMinho, enquanto mecanismo de participação democrática da comunidade académica da Universidade do Minho, doravante designada por UMinho, que tem por objeto a apresentação e avaliação de propostas, a decisão de financiamento e a execução dos projetos financiados através de uma dotação específica do Orçamento da Universidade.
2 - O Programa visa promover o envolvimento ativo da comunidade académica na identificação de necessidades, na definição de prioridades de investimento e na concretização de soluções que contribuam para a melhoria da vida académica, do quotidiano nos campi ou do funcionamento da Universidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Programa DECIDE UMinho aplica-se a projetos a desenvolver no âmbito da UMinho, com impacto direto na vida académica, nos campi ou no funcionamento da instituição.
2 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as propostas que se circunscrevam exclusivamente a atividades de investigação, bem como as propostas relativas a atividades financiadas por outros instrumentos próprios da Universidade.
3 - Podem, contudo, ser admitidas propostas que prevejam a articulação com outros instrumentos de financiamento, desde que as despesas a suportar no âmbito do Programa sejam claramente autonomizáveis, não configurando duplicação de financiamento, e tal seja devidamente validado pelo júri.
Artigo 3.º
Princípios
O Programa DECIDE UMinho rege-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Participação democrática, garantindo o envolvimento dos diversos corpos da comunidade académica;
b) Transparência, assegurando a publicitação das regras, decisões e resultados do processo;
c) Igualdade e não discriminação, garantindo condições equitativas de participação;
d) Responsabilidade e corresponsabilização, promovendo o compromisso dos proponentes na execução dos projetos;
e) Boa administração, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos;
f) Prossecução do interesse público universitário, orientando o Programa para a melhoria efetiva da vida académica.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do Programa DECIDE UMinho:
a) Reforçar a participação ativa e responsável da comunidade académica na vida institucional da Universidade;
b) Promover uma cultura de corresponsabilização e iniciativa no seio da Universidade;
c) Identificar e financiar projetos que respondam a necessidades concretas do quotidiano académico;
d) Contribuir para uma gestão mais transparente e participada dos recursos da Universidade;
e) Valorizar a capacidade de organização, execução e inovação da comunidade académica.
Artigo 5.º
Natureza e modelo do Programa
1 - O Programa DECIDE UMinho constitui um mecanismo de carácter participativo com vista à decisão partilhada sobre projetos a incluir na proposta de Plano de Atividades e de Orçamento da UMinho.
2 - O Programa assume natureza participativa e colaborativa, configurando um modelo de coprodução institucional que articula a iniciativa da comunidade académica com a responsabilidade, coordenação e acompanhamento da Universidade.
3 - O Programa desenvolve-se através de um processo estruturado que compreende a apresentação e avaliação de propostas, a audiência dos interessados e a decisão de financiamento, bem como a execução, acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados.
4 - O Programa não assume caráter referendário nem de votação direta, baseando-se numa decisão fundamentada, assente nos critérios de avaliação previstos no artigo 19.º do presente Regulamento e no anúncio de abertura de cada edição.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E ELEGIBILIDADE
Artigo 6.º
Participantes
1 - Podem participar no Programa DECIDE UMinho todos os membros da comunidade académica da UMinho, designadamente:
a) Pessoal docente e investigador;
b) Pessoal técnico, administrativo e de gestão;
c) Estudantes com inscrição ativa em qualquer ciclo de estudo (1.º, 2.º e 3.º ciclo);
d) Alumni.
2 - A participação no Programa assume a forma de apresentação de propostas, por proponentes individuais ou por equipas de projeto, bem como a forma de colaboração na execução dos projetos selecionados.
Artigo 7.º
Proponentes e equipas de projeto
1 - As propostas podem ser apresentadas por proponentes individuais ou por equipas de projeto, sendo ambos designados no presente Regulamento por proponente.
2 - As equipas de projeto podem integrar membros pertencentes a diferentes corpos da comunidade académica, sendo valorizada a sua diversidade.
3 - Cada proposta deve identificar um responsável pelo projeto, que assume a interlocução com a Universidade e a responsabilidade pela sua execução, nos termos aprovados.
4 - Cada participante pode apresentar mais do que uma proposta.
5 - As propostas devem ser subscritas por, pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros da comunidade académica, identificados pelo nome completo, número mecanográfico de trabalhador ou de estudante e assinatura digital ou manual, nos termos do modelo disponibilizado para o efeito.
6 - Aos membros do júri e da Comissão de Acompanhamento, bem como a titulares de cargos de direção superior e equiparados aos titulares de cargos de direção intermédia, é vedada a possibilidade de apresentar ou subscrever propostas.
Artigo 8.º
Elegibilidade das propostas
1 - São elegíveis propostas que:
a) Se enquadrem nos objetivos do Programa;
b) Tenham impacto direto na vida académica, nos campi ou no funcionamento da Universidade;
c) Se revelem técnica e financeiramente exequíveis, atendendo aos recursos disponíveis e ao período de execução previsto;
d) Possam ser executadas pelos proponentes, com o financiamento da Universidade, nos termos aprovados;
e) Se revelem compatíveis com as estratégias, planos, programas e projetos da Universidade;
f) Respeitem as deliberações, regulamentos internos e demais normas aplicáveis da Universidade, bem como a legislação em vigor;
g) Não excedam o montante máximo de financiamento definido para cada projeto na respetiva edição, incluindo todos os custos associados, designadamente o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor;
h) Não correspondam a pedidos de financiamento individual, propostas de autoemprego, financiamento de projetos privados ou aquisição dirigida de bens ou serviços a entidades concretamente identificadas pelo proponente;
2 - Não são elegíveis propostas que:
a) Impliquem a duplicação de financiamento para as mesmas despesas relativamente a outros instrumentos;
b) Se encontrem já previstas ou integralmente contempladas no Plano de Atividades e de Orçamento da Universidade ou das respetivas Unidades;
c) A execução dependa de parcerias ou pareceres de outras entidades cujos períodos de obtenção sejam incompatíveis com os prazos estipulados para a análise técnica;
d) Correspondam a despesas correntes ou a obrigações de funcionamento da Universidade;
e) Violem disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis.
Artigo 9.º
Responsabilidades dos proponentes
1 - Os proponentes dos projetos selecionados obrigam-se a:
a) Executar o projeto nos termos aprovados;
b) Colaborar com os serviços da Universidade no acompanhamento da execução;
c) Prestar as informações solicitadas e apresentar relatórios de execução, nos termos definidos;
d) Utilizar os recursos atribuídos de forma responsável e adequada aos objetivos do projeto.
2 - O incumprimento grave ou reiterado das obrigações previstas no número anterior pode determinar, mediante decisão da Comissão de Acompanhamento, a suspensão temporária ou cessação definitiva do financiamento atribuído ao projeto.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO E METODOLOGIA
Artigo 10.º
Edições do Programa
1 - O Programa DECIDE UMinho realiza-se através de edições anuais.
2 - Cada edição compreende a fase de avaliação e decisão e a fase de execução, acompanhamento e avaliação dos projetos, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - A dotação financeira afeta a cada edição é definida anualmente no Despacho de Execução Orçamental da UMinho.
Artigo 11.º
Anúncio de abertura
1 - Cada edição do Programa DECIDE UMinho tem início com a publicação de um anúncio de abertura, aprovado por despacho do Reitor, divulgado nos canais institucionais da Universidade.
2 - O anúncio de abertura define as condições específicas de cada edição do Programa e deve conter, designadamente:
a) A identificação da edição do Programa;
b) A dotação financeira global afeta ao Programa;
c) O montante mínimo e máximo de financiamento a atribuir a cada projeto;
d) O número máximo de projetos a financiar;
e) A calendarização das principais fases do procedimento;
f) O prazo para apresentação de propostas;
g) O formulário de apresentação de propostas e as orientações aplicáveis à sua submissão;
h) Os critérios de avaliação e, quando aplicável, a indicação da respetiva ponderação;
i) A identificação dos membros do júri;
j) Os contactos e os meios de esclarecimento disponíveis para os participantes.
3 - O anúncio de abertura pode ainda estabelecer outras orientações necessárias à execução de cada edição do Programa, desde que em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Divulgação e capacitação
1 - A Universidade promove a divulgação pública do Programa DECIDE UMinho junto da comunidade académica, através dos canais institucionais de comunicação.
2 - No âmbito de cada edição do Programa podem ser realizadas ações de esclarecimento e de apoio à preparação de propostas, com o objetivo de promover a participação generalizada, favorecer a partilha de informação e a definição coletiva das prioridades.
Artigo 13.º
Apresentação de propostas
1 - A apresentação de propostas está sujeita ao cumprimento do prazo fixado para o efeito e é efetuada mediante o preenchimento do formulário próprio, constante do Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - As propostas são apresentadas exclusivamente, em formato digital, através do formulário online disponibilizado nos canais institucionais da Universidade para cada edição do Programa.
3 - As propostas são registadas e numeradas por ordem cronológica da respetiva apresentação.
4 - A desistência da apresentação de proposta é admissível a todo o tempo, mediante declaração expressa do respetivo proponente ou proponentes.
5 - O preenchimento integral de todos os campos do formulário referido no n.º 1 é obrigatório, sob pena de a proposta ser considerada irregular e liminarmente excluída do procedimento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Fases do Programa
1 - O Programa DECIDE UMinho desenvolve-se segundo uma metodologia participativa e colaborativa, organizada em duas fases:
a) Fase de avaliação e decisão;
b) Fase de execução, acompanhamento e avaliação.
2 - A fase de avaliação e decisão compreende a avaliação das propostas, audiência dos interessados e decisão final, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - A fase de execução, acompanhamento e avaliação compreende a formalização, execução, acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Fase de avaliação e decisão
1 - A fase de avaliação e decisão compreende as seguintes etapas:
a) Avaliação das propostas, que inclui:
i) A verificação da conformidade e elegibilidade das propostas com o disposto no presente Regulamento;
ii) A avaliação das propostas pelo júri, de acordo com os critérios definidos;
iii) A elaboração da lista provisória de projetos selecionados e não selecionados.
b) Audiência dos interessados, quando aplicável, nos termos legalmente previstos;
c) Decisão final, que inclui:
i) A elaboração da proposta de lista final de projetos selecionados e não selecionados;
ii) A decisão final de financiamento pelo Reitor;
iii) A publicitação dos resultados nos canais institucionais da Universidade;
iv) A inclusão dos projetos selecionados na proposta de Plano de Atividades e de Orçamento da UMinho.
2 - Da fase de avaliação e decisão pode resultar a não-seleção de projetos para financiamento, quando as propostas apresentadas não reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Fase de execução, acompanhamento e avaliação
A fase de execução, acompanhamento e avaliação compreende as seguintes etapas:
a) Formalização, que inclui:
i) A aceitação, pelos proponentes, das condições de financiamento e execução dos projetos;
ii) A definição das responsabilidades das partes envolvidas;
iii) A elaboração do projeto de execução, nos termos previstos no presente Regulamento;
iv) A apresentação dos projetos em cerimónia pública.
b) Execução dos projetos, que inclui:
i) A implementação dos projetos pelos respetivos proponentes, nos termos aprovados;
ii) A articulação com os serviços da Universidade sempre que necessário.
c) Acompanhamento da execução, que inclui:
i) A realização de reuniões de acompanhamento e apoio à implementação;
ii) A solicitação de informação e esclarecimentos aos proponentes;
iii) A realização de visitas técnicas ou outras ações de monitorização, quando aplicável.
d) Avaliação intermédia, quando aplicável, com vista à monitorização do progresso dos projetos e à eventual introdução de ajustamentos.
e) Avaliação final, que inclui:
i) A apresentação de relatório final de execução pelos proponentes;
ii) A apreciação dos resultados alcançados e do impacto dos projetos.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO E DECISÃO
Artigo 17.º
Júri de avaliação
1 - A avaliação das propostas apresentadas compete a um júri, a designar por despacho do Reitor.
2 - O júri é composto por um número ímpar de elementos, garantindo a pluralidade de perfis e o equilíbrio institucional e integrando, pelo menos, um representante do pessoal docente e investigador, um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão e um representante dos estudantes.
3 - Na constituição e funcionamento do júri são observadas as disposições do Código do Procedimento Administrativo, designadamente as relativas aos princípios gerais da atividade administrativa e às garantias de imparcialidade, bem como o disposto no Regulamento sobre a Política de Conflitos de Interesses da UMinho.
4 - O júri pode cooptar, autonomamente e de acordo com o número de propostas apresentadas, outros membros da comunidade académica para reforçar a sua capacidade de análise técnica das propostas, desde que haja unanimidade na decisão.
Artigo 18.º
Competências do júri
Compete ao júri, designadamente:
a) Verificar a conformidade e elegibilidade das propostas com o disposto no presente Regulamento;
b) Analisar e avaliar as propostas apresentadas, em conformidade com os critérios de avaliação definidos no anúncio de abertura;
c) Solicitar, quando considere necessário, esclarecimentos ou elementos complementares aos proponentes, bem como reunir com eles no sentido de clarificar e ajustar as propostas aos recursos disponibilizados podendo, por acordo, proceder-se ao aperfeiçoamento ou fusão de propostas;
d) Elaborar a lista provisória de projetos selecionados e não selecionados, com indicação fundamentada da respetiva avaliação;
e) Apreciar as reclamações apresentadas em sede de audiência dos interessados, quando aplicável;
f) Elaborar a proposta de lista final de projetos a submeter à decisão competente.
Artigo 19.º
Critérios de avaliação das propostas
1 - As propostas apresentadas no âmbito do Programa são avaliadas pelo júri com base em critérios objetivos, previamente definidos para cada edição e publicitados no anúncio de abertura.
2 - A avaliação das propostas resulta na atribuição de uma classificação global fundamentada, servindo de base à elaboração da lista provisória e final de projetos selecionados.
Artigo 20.º
Audiência prévia
1 - Concluída a avaliação das propostas, o júri elabora e publicita a lista provisória de projetos selecionados e não selecionados, que constitui o projeto de decisão do júri.
2 - A lista provisória é notificada aos interessados que podem exercer o direito de audiência prévia, mediante apresentação de pronúncia, por escrito, dirigida ao Presidente do júri, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as pronúncias apresentadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e procede à elaboração da lista final de projetos selecionados e não selecionados.
Artigo 21.º
Decisão e publicitação dos resultados
1 - A decisão final sobre os projetos a financiar é tomada pelo Reitor, com base na proposta de lista final de projetos selecionados elaborada pelo júri.
2 - A decisão final de financiamento pode abranger um ou mais projetos, dentro da dotação orçamental disponível.
3 - A decisão final de financiamento pode determinar a atribuição de montante inferior ao indicado pelo proponente, desde que respeitados os montantes mínimo e máximo de financiamento definidos para cada projeto na respetiva edição do Programa, tendo em consideração, nomeadamente, o mérito relativo das propostas, a disponibilidade orçamental e a necessidade de assegurar o financiamento de vários projetos selecionados.
4 - A decisão final de financiamento não determina a obrigação de afetação integral da dotação orçamental disponível.
5 - A lista final de projetos selecionados é publicitada nos canais institucionais da Universidade, contendo a identificação dos projetos financiados e a respetiva dotação financeira.
6 - Os projetos financiados são apresentados em cerimónia pública promovida pela Universidade, sendo posteriormente publicitados através dos meios de informação e comunicação da UMinho.
7 - Os projetos financiados devem constar da proposta de Plano de Atividades e de Orçamento da UMinho a submeter pelo Reitor à aprovação do Conselho Geral.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 22.º
Comissão de Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução dos projetos compete a uma Comissão de Acompanhamento, a designar por despacho do Reitor, após a publicação da lista final de projetos selecionados.
2 - A Comissão de Acompanhamento é composta por um número ímpar de elementos, garantindo a pluralidade de perfis e o equilíbrio institucional.
3 - A Comissão pode cooptar, autonomamente e de acordo com os projetos selecionados, outros membros da comunidade académica para reforçar a sua capacidade de análise técnica dos projetos, desde que haja unanimidade na decisão.
4 - Na constituição e funcionamento da Comissão de Acompanhamento são observadas as disposições do Código do Procedimento Administrativo, designadamente as relativas aos princípios gerais da atividade administrativa e às garantias de imparcialidade, bem como o disposto no Regulamento sobre a Política de Conflitos de Interesses da UMinho.
Artigo 23.º
Competências da Comissão de Acompanhamento
Compete à Comissão de Acompanhamento, designadamente:
a) Acompanhar a execução dos projetos selecionados, verificando a conformidade da sua implementação com os termos aprovados;
b) Prestar apoio e esclarecimentos aos proponentes durante a execução dos projetos;
c) Solicitar informações, documentos ou relatórios intermédios sempre que necessário;
d) Propor ajustamentos devidamente fundamentados à execução dos projetos;
e) Sinalizar situações de incumprimento ou constrangimentos relevantes à entidade competente;
f) Promover a apresentação pública dos projetos selecionados no início da respetiva execução, bem como a apresentação final dos resultados, em sessão aberta à comunidade académica.
Artigo 24.º
Execução dos projetos
1 - Os projetos selecionados no âmbito do Programa são executados pelos respetivos proponentes, nos termos aprovados e de acordo com as condições definidas na decisão final de financiamento.
2 - A execução dos projetos deve respeitar o calendário, os objetivos, as atividades e o Orçamento aprovado para o projeto, sem prejuízo de ajustamentos devidamente autorizados pela Comissão de Acompanhamento.
3 - A UMinho assegura o apoio institucional e técnico necessário à boa execução dos projetos, promovendo a articulação entre os proponentes e os respetivos serviços.
Artigo 25.º
Projeto de execução
1 - O projeto de execução consiste na definição pormenorizada das condições e operações necessárias à concretização do projeto até à sua conclusão, incluindo, quando aplicável, mapa de quantidades de trabalhos e estimativa orçamental.
2 - A execução dos projetos selecionados deve ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser, excecionalmente, prorrogado por motivos de força maior, devidamente fundamentados, mediante autorização da Comissão de Acompanhamento.
3 - Para a execução dos projetos, a UMinho pode recorrer às Unidades de Serviços, sem prejuízo da contratação de serviços, fornecimentos ou empreitadas externas que se mostrem necessários ou convenientes.
4 - Os procedimentos de contratação associados à execução dos projetos selecionados obedecem ao regime da contratação pública.
Artigo 26.º
Relatórios de execução
1 - Os proponentes dos projetos financiados devem apresentar relatórios de execução, nos termos e prazos definidos nas orientações emitidas pela Comissão de Acompanhamento.
2 - Os relatórios devem permitir avaliar o grau de execução das atividades, a utilização dos recursos atribuídos e os resultados alcançados.
3 - A Comissão aprecia os relatórios apresentados e emite parecer sobre a execução dos projetos.
Artigo 27.º
Avaliação final e encerramento
1 - Concluída a execução dos projetos é realizada a avaliação final, com base no relatório final apresentado pelos proponentes e no parecer da Comissão de Acompanhamento.
2 - A avaliação final visa apreciar o cumprimento dos objetivos, o impacto alcançado e as aprendizagens decorrentes da execução dos projetos.
3 - Os resultados globais de cada edição do Programa são objeto de divulgação pública, contribuindo para a transparência, a prestação de contas e a melhoria contínua do Programa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais do(s) proponente(s) e dos subscritores das propostas, incluindo os constantes de documentos integrantes das propostas apresentadas no âmbito do Programa DECIDE UMinho, bem como os dados pessoais resultantes da execução, acompanhamento e divulgação dos projetos são tratados pela UMinho, na qualidade de responsável pelo tratamento, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD).
2 - Os projetos selecionados são objeto de divulgação pública nos canais institucionais da UMinho, mediante publicação de um conjunto limitado de elementos essenciais, designadamente o título do projeto, o nome do(s) proponente(s), bem como um resumo, podendo essa informação ser mantida sem termo para efeitos de memória institucional.
3 - Os documentos de suporte às propostas são de acesso reservado aos membros do júri, à Comissão de Acompanhamento e aos serviços da Universidade envolvidos na organização e instrução do procedimento, não sendo divulgados a terceiros, salvo nos casos em que tal seja exigido por obrigação legal ou para responder a solicitações de autoridades públicas.
4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados destinam-se a fins de gestão, avaliação, decisão de financiamento, execução, acompanhamento e divulgação institucional dos projetos no âmbito do Programa DECIDE UMinho, tendo o respetivo tratamento como fundamento de licitude o exercício de funções de interesse público pela UMinho, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do RGPD, conjugado com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
5 - Os dados pessoais facultados no âmbito das propostas são conservados pelo período necessário à gestão e execução de cada edição do Programa e, uma vez este terminado, a sua conservação manter-se-á pelo prazo legalmente exigido ou enquanto subsistirem obrigações legais ou direitos dela emergentes, à exceção dos elementos essenciais dos projetos selecionados que podem ser conservados para efeitos de registo histórico.
6 - No que respeita ao tratamento dos dados pessoais, os titulares dos dados podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site https://www.uminho.pt/protecaodados.
7 - A UMinho dispõe de um Encarregado de Proteção de Dados (EPD), que, caso necessário, auxilia no exercício de direitos dos titulares de dados pessoais, através do endereço de correio eletrónico: protecaodados@uminho.pt.
Artigo 29.º
Casos omissos
As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Formulário de participação no Programa DECIDE UMinho
1 - Dados do(s) proponente(s):
Nome completo;
Indicação do grupo da comunidade académica a que pertence (pessoal docente, pessoal investigador, pessoal técnico, administrativo e de gestão, estudante ou alumni);
Número mecanográfico de trabalhador ou de estudante, se aplicável;
Endereço de correio eletrónico;
Contacto telefónico;
Identificação do responsável pela proposta, quando aplicável, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento.
2 - Proposta:
Designação da proposta (título breve e identificativo da proposta);
Descrição sumária da proposta (síntese do objetivo e finalidade da proposta);
Anexos (possibilidade de anexar ficheiros com informação adicional para a apreciação da proposta).
3 - Caracterização da proposta:
Justificação da proposta à luz dos critérios previstos no artigo 19.º do Regulamento (máximo 1000 caracteres);
Descrição pormenorizada da proposta, incluindo as principais valências, pontos fortes e possíveis limitações ou desafios (máximo 1000 caracteres);
Enunciação dos benefícios para a comunidade académica com identificação do impacto esperado na vida académica, nos campi ou no funcionamento da Universidade (máximo 500 caracteres);
Outros aspetos relevantes que o(s) proponente(s) entenda(m) necessário referir (máximo 500 caracteres).
4 - Orçamento:
Identificação dos recursos necessários à implementação da proposta, com discriminação das quantias estimadas a afetar a cada componente orçamental e do montante global de financiamento necessário à execução do projeto.
5 - Subscrição da proposta:
A proposta deve ser subscrita por, pelo menos, 25 (vinte e cinco) membros da comunidade académica, nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, devendo constar, para cada subscritor:
Nome completo;
Indicação do grupo da comunidade académica a que pertence (pessoal docente, pessoal investigador, pessoal técnico, administrativo e de gestão ou estudante);
Número mecanográfico de trabalhador ou de estudante;
Assinatura (digital ou manual).
Nota final: O preenchimento integral de todos os campos do presente formulário é obrigatório, sob pena de a proposta ser considerada irregular e liminarmente excluída do procedimento, nos termos do presente Regulamento.
320016239