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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8340/2024
A celeridade e eficácia da justiça tributária constituem importantes fatores para a promoção da competitividade da economia. Assim, pode ler-se no Programa do XXIV Governo que "a estratégia de redução da carga fiscal do Governo envolve: [...] Promover a competitividade da economia portuguesa, através [...] de uma reformulação da justiça tributária".
Adicionalmente, o Conselho de Ministros aprovou no dia 20 de junho de 2024 uma Agenda Anticorrupção, que determina, relativamente à promoção de processos mais céleres na jurisdição fiscal, o compromisso de "[i]mplementar os resultados do grupo de trabalho no âmbito da justiça administrativa e fiscal, aplicando soluções legislativas que combatam a permeabilidade à corrupção".
Com efeito, há que salientar a importância do contencioso tributário para a definição de relação jurídica fiscal que se estabelece entre o Estado e os contribuintes, e que por vezes se cruza com a jurisdição penal, constituindo o Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT") um instrumento da maior relevância, tendo como pano de fundo a justa composição dos litígios decorrentes da aplicação das normas fiscais.
O CPPT tem vindo a ser alvo de vários ajustamentos ao longo do tempo, nomeadamente e mais recentemente através da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, merecendo, contudo (e ainda), reflexão e intervenção no sentido acima traçado.
Assim, é nesta senda que se enquadra o trabalho da Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes que agora é nomeada.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º, n.º 8, da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e dando cumprimento ao Programa do Governo, determino o seguinte:
1 - A constituição de uma Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias dos Contribuintes com o objetivo de promover a celeridade, a simplicidade e a eficácia dos processo e procedimentos tributários.
2 - A Comissão referida no número anterior tem a seguinte composição:
Mestre Rogério M. Fernandes Ferreira, que preside;
Juiz conselheiro jubilado Jorge Lopes de Sousa;
Juíza conselheira Isabel Marques da Silva;
Juiz conselheiro Pedro Marchão Marques;
Juíza desembargadora Catarina Almeida e Sousa;
Juíza desembargadora Tânia Meireles da Cunha;
Doutora Elizabeth Fernandez;
Mestre Olívio Mota Amador;
Dr. Jesuíno Alcântara Martins;
Dr. Serafim Pereira;
Dr.ª Ana Cristina Bicho;
Dr. Ricardo Codeço, que secretaria.
3 - No exercício do mandato que lhe é conferido, a Comissão deve proceder a uma avaliação profunda e abrangente do CPPT, face aos objetivos acima identificados, considerando neste exercício o trabalho já realizado no passado, e propondo as alterações legislativas necessárias, tendo em vista a prossecução desses mesmos objetivos.
4 - A Comissão pode solicitar os estudos, pareceres ou informações, que considere necessários ao bom andamento dos trabalhos, a quaisquer serviços do Ministério das Finanças, bem como, mediante autorização da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, a outras entidades.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.
6 - Os membros da Comissão renunciam a qualquer a tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta.
7 - A Comissão apresenta ao Governo um projeto de alterações legislativas no prazo de seis meses contados desde a publicação do presente despacho, prorrogável por mais três meses, caso seja necessário, por requerimento do seu presidente dirigido à Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 de julho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
317866539