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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 835/2022
Faz-se público o meu despacho de 5 de agosto de 2021:
Considerando que:
A Associação Fraga Viva - Reduto do Batráquio apresentou, nos termos e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 1181/2009, de 7 de outubro, requerimento para a constituição da área protegida privada designada por "Fraga Viva - Reduto do Batráquio", tendo o mesmo merecido parecer técnico favorável, que se acolhe;
A criação da área protegida privada proposta pela Associação Fraga Viva - Reduto do Batráquio contribuirá para a conservação de valores naturais relevantes, nomeadamente os associados à linha de água permanente, elemento estruturante, e de que é exemplo a galeria ripícola em bom estado de conservação formada principalmente pelo habitat prioritário 91E0* Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) (Diretiva Habitats). Na propriedade também pontuam afloramentos rochosos com a presença do habitat 8230 Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedum albi-Veronnicion dillenii (Diretiva Habitats). De entre as aves refere-se a presença de guarda-rios (Alcedo athis) espécie que integra o Anexo A-I da Diretiva Aves, cuco (Cuculus canorus), pica-pau-malhado-grande (Dendrocropos major), poupa (Upupa epops) e corvo (Corvus corax). Quanto aos anfíbios refere-se a presença da salamandra-de-pintas-amarelas (Salamandra salamandra), da rela comum (Hyla molleri) anexo B-IV da Diretiva Habitats e da rã ibérica (Rana iberica) anexo B-IV da Diretiva Habitats. Entre os invertebrados merece especial referência a espécie Euphydryas aurinia, lepidóptero identificado na área e incluída no anexo B-II da Diretiva Habitats;
Os valores naturais ocorrentes assumem, pelo valor científico, ecológico e paisagístico, uma especial relevância que justifica o seu reconhecimento e a integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Assim, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, com a redação atual, e do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 1181/2009, de 7 de outubro, determino:
1 - É designada a Área Protegida Privada Fraga Viva - Reduto do Batráquio (APPFVRB), cujo limite é fixado nos anexos I (descrição) e II (cartografia), fazendo parte integrante do presente despacho.
2 - A gestão da Área Protegida Privada Fraga Viva - Reduto do Batráquio é assegurada pela Associação Fraga Viva - Reduto do Batráquio, com o número de pessoa coletiva 514320320, com sede em Rua do Lugarinho n.º 10, 3640-015 Arnas, Sernancelhe.
3 - O respetivo plano de gestão pode ser consultado em www.icnf.pt e ainda nos locais seguintes:
Sede do ICNF, I. P., sita na Av. da República, n.º 16, em Lisboa;
Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro sita na Quinta do Soqueiro, R. Cónego António Barreiros, Viseu;
Sede da Associação Fraga Viva - Reduto do Batráquio, sita na Rua do Lugarinho n.º 10, Arnas- Sernancelhe.
7 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO I
Descrição do limite da Área Protegida Privada Fraga Viva- Reduto do Batráquio
(Superfície 14,0ha)
O limite da APPFVRB corresponde a um polígono definido pelas linhas retas que unem os pontos com as coordenadas correspondentes à numeração definida na tabela seguinte.
SRC: PT-TM06/ETRS89
Sistema de referência coordenadas: PT-TM06/ETRS89; Elipsoide de referência: GRS80; Datum geodésico: ETRS89; Sistema de projeção cartográfica: Transversa de Mercator; Código EPSG: 3763.
ANEXO II
Carta do limite da Área Protegida Privada Fraga Viva - Reduto do Batráquio
314883487