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Ato Original
Despacho n.º 8362/2024
O Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, que estabelece, entre outras matérias, as unidades orgânicas nucleares da Guarda Nacional Republicana (GNR), através do Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro, sofreu alterações, sendo criada a Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro e aumentado o número máximo de unidades orgânicas flexíveis para 44, em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.
Importa agora, no desenvolvimento destas alterações, proceder a ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível, para uma correta adequação da mesma às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, bem como a um criterioso controlo de custos e resultados, tudo à luz dos objetivos de modernização e qualificação do Comando da Guarda e dos Órgãos Superiores de Comando e Direção (OSCD).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - No âmbito do apoio e assessoria do Comandante-geral, e na sua direta dependência, funcionam as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de História e Cultura da Guarda (DHCG);
b) A Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (DPERI);
c) A Divisão de Assessoria Jurídica (DAJ);
d) A Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP);
e) A Divisão de Gestão de Projetos e Inovação (DGPI).
2 - Os serviços diretamente dependentes do Comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) A Divisão de Acidentes e Indemnizações (DAI) e a Divisão de Assuntos Disciplinares (DAD), integradas na Direção de Justiça e Disciplina;
b) Os Serviços Clínicos, integrados no Centro Clínico (CC).
3 - Os serviços dos OSCD estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Comando Operacional (CO):
i) A Divisão de Estudos, Planeamento e Organização (DEPO), a Divisão de Emprego Operacional (DEO), a Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSR) e a Divisão de Policiamento Comunitário e Direitos Humanos (DPCDH), integradas no Departamento de Operações;
ii) A Divisão de Informações (DI) e a Divisão de Contrainformação e Segurança (DCIS), integradas na Direção de Informações;
iii) A Divisão de Análise e de Investigação Criminal (DAIC) e a Divisão de Criminalística e Ciências Forenses (DCCF), integradas na Direção de Investigação Criminal;
iv) A Divisão da Natureza e do Ambiente (DNA) e a Divisão Técnica Ambiental (DTA), integradas na Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente;
v) A Divisão de Transmissões e Engenharia (DTE), a Divisão de Sistemas de Informação (DSI) e a Divisão de Tecnologias de Informação (DTI), integradas na Direção de Comunicações e Sistemas de Informação;
vi) A Divisão de Fronteiras e Estrangeiros (DFE) e a Divisão de Controlo Costeiro (DCC), integradas na Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro.
b) Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI):
i) A Divisão de Planeamento e Gestão de Carreiras (DPGC), a Divisão de Recrutamento e Provimento de Cargos e Funções (DRPCF), a Divisão de Administração de Pessoal (DAP), a Divisão de Promoções e Avaliação (DPA) e a Divisão de Vencimentos (DV), integradas no Departamento de Recursos Humanos;
ii) A Divisão de Contabilidade (DC), a Divisão do Orçamento (DO) e a Divisão de Controlo Interno (DCI), integradas no Departamento de Recursos Financeiros;
iii) A Divisão de Reabastecimento (DR), a Divisão de Manutenção e Transportes (DMT) e a Divisão de Aquisições (DA) integradas na Direção de Recursos Logísticos;
iv) A Divisão de Planeamento, Projetos e Fiscalização (DPPF) e a Divisão de Património (DP), integradas na Direção de Infraestruturas;
v) A Divisão de Saúde (DS), a Divisão de Medicina Veterinária (DMV) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas na Direção de Saúde e Assistência na Doença;
vi) A Unidade de Apoio (UA).
c) Comando da Doutrina e Formação (CDF):
i) A Divisão de Análise e Projetos Formativos (DAPF) e a Divisão de Doutrina, Certificação e Qualidade da Formação (DDCQF), integradas na Direção de Doutrina;
ii) A Divisão de Formação, Tiro e Treino (DFTT) e a Divisão de Ensino (DE), integradas na Direção da Formação.
4 - As unidades orgânicas flexíveis são chefiadas por Coronel ou Tenente-coronel.
Artigo 2.º
Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis
As unidades orgânicas flexíveis do comando da GNR, previstas no artigo anterior, têm as seguintes competências comuns:
a) Planear e programar atividades no âmbito das respetivas áreas funcionais;
b) Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;
c) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;
d) Propor as listas e a afetação de recursos relativos às respetivas áreas funcionais;
e) Propor as necessidades de formação no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na execução de planos de formação e treino;
f) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de atividades;
g) Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam atividades complementares;
h) Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhes forem superiormente cometidas.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS DIRETAMENTE DEPENDENTES DO COMANDANTE-GERAL
SECÇÃO I
DIVISÕES
Artigo 3.º
Divisão de História e Cultura da Guarda
Compete à DHCG:
a) Gerir os acervos do Arquivo Histórico, Biblioteca e Museu;
b) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como à sua adequada divulgação, propondo o estabelecimento de parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação;
c) Orientar e coordenar a obtenção, a utilização, a conservação, o restauro, a inventariação e o cadastro do património histórico da Guarda;
d) Propor e difundir normas e regulamentos e executar os atos relativos à heráldica, vexilologia e uniformologia da Guarda;
e) Assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial da GNR e desenvolver e executar a política arquivística, bibliográfica e museológica da Instituição;
f) Propor e difundir normas respeitantes à uniformização das ações relativas ao arquivo e à classificação, reprodução e eliminação de documentos e verificar da sua aplicação, bem como, coordenar o sistema de arquivos;
g) Assegurar a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta de livros e de outras publicações com interesse para a Guarda;
h) Conservar, tratar e atualizar os registos, sistemas de informação e bases de dados documentais, bibliográficas e museológicas da Instituição;
i) Assegurar a seleção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para a consulta da documentação histórica e a exposição do património museológico;
j) Definir e difundir metodologias e procedimentos no âmbito da salvaguarda dos bens culturais da GNR e promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas que contribuam para a valorização do património cultural da Instituição;
k) Assegurar a ligação com as Unidades, Comandos e Órgãos (UCO) da Guarda e estabelecimentos de ensino para recolha de conteúdos e artigos científicos para a Revista da Guarda;
l) Veicular formação, informação e cultura a todos os militares e promover a divulgação da imagem e identidade institucional da Guarda;
m) Promover a elaboração e divulgação da Revista da Guarda Pela Lei e Pela Grei.
Artigo 4.º
Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais
Compete à DPERI:
a) Assessorar o Comandante-geral no âmbito do Planeamento Estratégico e das Relações Internacionais;
b) Elaborar o Plano e o Relatório de Atividades da Guarda;
c) Elaborar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e monitorizar a sua execução;
d) Elaborar o Relatório de Autoavaliação da Guarda;
e) Coordenar, no âmbito do ciclo de gestão, a elaboração do balanço social e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
f) Efetuar estudos e coordenar a elaboração e monitorização do Plano Estratégico da Guarda;
g) Realizar e promover estudos prospetivos sobre assuntos que pela sua natureza inovadora ou evolutiva, impliquem uma programação a médio e a longo prazo;
h) Assegurar a coordenação geral dos assuntos relativos à participação da Guarda no âmbito da cooperação internacional, bem como a ligação às entidades externas, com especial relevância dos seguintes:
1) Atividades internacionais da Guarda que decorram especificamente do envolvimento direto do Comando da Guarda;
2) Participação da Guarda nos diferentes fóruns internacionais, em especial nas instâncias preparatórias, redes, grupos de trabalho e comités da União Europeia no âmbito da cooperação policial internacional;
3) Cooperação policial internacional da Guarda, em especial, no quadro europeu e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
4) Negociação de instrumentos internacionais, no contexto da cooperação da Guarda com organismos e organizações internacionais;
5) Participação da Guarda em missões e operações de apoio à paz e de gestão civil de crises, bem como em cargos em organismos e organizações internacionais;
6) Acompanhamento e ligação da Guarda aos militares destacados em missões e cargos internacionais;
7) Participação da Guarda na Associação Internacional de Gendarmeries e Forças Policiais com Estatuto Militar (FIEP) e na Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR);
8) Execução e gestão de programas e atividades financiadas internacionalmente no quadro da participação da Guarda em missões e cargos internacionais e no âmbito da cooperação policial internacional;
i) Apoiar tecnicamente o Comando da Guarda, na área de tradução e da interpretação de línguas estrangeiras.
Artigo 5.º
Divisão de Assessoria Jurídica
Compete à DAJ:
a) Prestar assessoria jurídica ao Comandante-geral e elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico;
b) Analisar e apresentar propostas e projetos de decisão relativas aos assuntos submetidos a despacho ao Comandante-geral;
c) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;
d) Emitir pareceres sobre a documentação elaborada pelos OSCD e pelo gabinete do Comandante-geral relativa a informações e pronúncias a remeter à Tutela e às entidades judiciais;
e) Intervir nos processos contenciosos e acompanhar as ações judiciais, em que a Guarda Nacional Republicana seja parte, que não sejam da competência própria de outro órgão, praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei;
f) Propor a difusão pelos OSCD das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhe e que se revelem de interesse direto para a Guarda;
g) Elaborar e apreciar minutas de contratos, acordos e protocolos, nacionais e internacionais, ou quaisquer atos de gestão ou administração que lhe seja solicitado.
Artigo 6.º
Divisão de Comunicação e Relações Públicas
Compete à DCRP:
a) Conceber, desenvolver, promover e superintender a imagem institucional e as atividades de relações públicas da Guarda;
b) Elaborar as diretivas e coordenar a realização dos eventos da Guarda em que participe o Comandante-geral ou o 2.º Comandante-geral, bem como os que careçam de articulação entre mais do que um órgão superior de comando e direção, e outros superiormente determinados;
c) Assegurar a aplicação das regras e normas de protocolo nas cerimónias e nos principais eventos da Guarda;
d) Assegurar a articulação protocolar com as entidades responsáveis pela organização de eventos e cerimónias externas à Guarda em que participe o Comandante-geral ou o 2.º Comandante-geral;
e) Preparar a participação e acompanhar o Comandante-geral ou o 2.º Comandante-geral nos eventos em que esteja prevista uma eventual intervenção na presença de Órgãos de Comunicação Social (OCS);
f) Garantir a função de porta-voz oficial da Guarda;
g) Planear, coordenar e executar a comunicação institucional, através dos OCS;
h) Coordenar o relacionamento das diversas Unidades da Guarda com os OCS;
i) Promover a atividade da Guarda através da Comunicação Social e das ferramentas de comunicação, através da recolha, processamento e difusão nacional ou local de Comunicados de Imprensa e/ou contactos com jornalistas;
j) Assegurar a conceção, coordenação e difusão de conteúdos de comunicação interna;
k) Promover a formação dos Oficiais de Comunicação e Relações Públicas das Unidades e garantir o devido apoio técnico;
l) Assegurar a gestão do sítio da internet da Guarda, em termos de conteúdo e imagem institucional;
m) Elaborar e difundir normas relativas a matérias de comunicação e imagem institucional;
n) Assegurar a supervisão e monitorização das redes sociais em que a Guarda tenha um perfil oficial;
o) Garantir, em articulação com a DPERI, a promoção institucional, a ligação protocolar, e de representação da Guarda, a entidades estrangeiras;
p) Colaborar com a DHCG na promoção, elaboração e divulgação da Revista da Guarda.
Artigo 7.º
Divisão de Gestão de Projetos e Inovação
Compete à DGPI:
a) Assessorar o Comandante-geral no âmbito de financiamento externo e inovação, através do apoio técnico na gestão de programas e projetos;
b) Propor o portfólio de programas e projetos a serem submetidos a financiamento externo;
c) Definir, implementar e promover métodos e normas de gestão de programas e projetos;
d) Coordenar a execução e auditoria dos ciclos de gestão de programas e projetos;
e) Superintender os Gestores de programas e projetos;
f) Instruir candidaturas a financiamento de programas e projetos, com recurso a financiamento externo;
g) Constituir-se como entidade primariamente responsável pelo desenho da estratégia de inovação, concebendo ações de inovação;
h) Assumir-se como ponto único de contacto com as Entidades responsáveis pelos financiamentos externos.
SECÇÃO II
DIREÇÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Artigo 8.º
Divisão de Acidentes e Indemnizações
Compete à DAI:
a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos, nomeadamente, os relativos a acidentes em serviço, de viação ou outro que implique o apuramento da responsabilidade civil extracontratual da Guarda ou de compensações indemnizatórias resultantes da atividade profissional, assegurando o controlo de toda a atividade processual;
b) Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;
c) Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos procedimentos que visem a compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança ou a compensação por atos criminosos, com caráter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor;
d) Desencadear os procedimentos necessários ao reconhecimento da qualidade de deficiente das Forças Armadas (FFAA);
e) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao Comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;
f) Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço, de viação ou outros, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;
g) Analisar e acionar o expediente relativo às pensões de serviços excecionais e relevantes prestados ao País, remetendo-os à entidade competente para decisão;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos acidentes em serviço, de viação ou outros submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os pedidos de indemnização cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;
i) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual que se relacionem com as competências;
j) Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;
k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria que se relacionem com as suas competências e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.
Artigo 9.º
Divisão de Assuntos Disciplinares
Compete à DAD:
a) Estudar, informar e acionar todos os procedimentos em matéria de justiça e disciplina, incluindo os que impliquem a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, assegurando o controlo de toda a atividade processual que deles resultem;
b) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do Comandante-geral ou da medida estatutária de dispensa de serviço;
c) Emitir parecer sobre os procedimentos que visem a concessão de proteção jurídica e elaborar informações sobre custas judiciais nesse âmbito;
d) Emitir parecer sobre os recursos hierárquicos dirigidos ao Comandante-geral e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e às ações judiciais dirigidos à tutela e que se insiram no âmbito das suas competências;
e) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;
f) Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;
g) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina ou da aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço;
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;
i) Apoiar o Comandante-geral relativamente ao exercício do direito de queixa quanto aos crimes que tenham por ofendida ou lesada a GNR, bem como os eventuais pedidos de indemnização civil decorrentes dos mesmos, junto dos tribunais;
j) Estudar o Regulamento de Disciplina da GNR e o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;
k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e recompensatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas;
l) Organizar e informar os processos referentes à concessão de condecorações e recompensas nos termos dos respetivos regulamentos.
SECÇÃO III
CENTRO CLÍNICO
Artigo 10.º
Serviços Clínicos
Compete aos Serviços Clínicos:
a) Superintender a atividade clínica do CC;
b) Assegurar o cumprimento das atribuições dos diversos Departamentos Clínicos, designadamente, do Departamento de Medicina Operacional e Pré-Hospitalar, do Departamento de Medicina, do Departamento de Cirurgia, do Departamento de Saúde Mental, do Bloco Operatório e Unidade de Cuidados Pós-Operatórios, do Departamento de Medicina Preventiva e do Trabalho e do Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
c) Verificar e atestar, através da Consulta do Viajante, a aptidão médica e psicológica de militares nomeados para missões e cargos internacionais, assegurando a respetiva preparação médico-sanitária, o acompanhamento permanente durante a missão, designadamente através da telemedicina, e a avaliação clínica e psicológica após o regresso;
d) Assegurar a intervenção psiquiátrica e/ou psicológica, em situações de urgência e de crise, garantindo, nomeadamente, o funcionamento da linha de prevenção do suicídio na GNR;
e) Coordenar a assistência aos utentes e assegurar a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados;
f) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica dos diversos departamentos, serviços e outras unidades, designadamente, através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
g) Propor as medidas necessárias à melhoria da sua estrutura organizativa, nomeadamente quanto à criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
h) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
i) Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;
j) Dirimir os conflitos de natureza técnica na área clínica;
k) Participar nos processos de admissão e mobilidade interna do pessoal clínico;
l) Promover a constante atualização científica e técnico-profissional do pessoal clínico, nomeadamente através da implementação de ações de formação;
m) Pronunciar-se sobre questões relativas à deontologia médica.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE COMANDO E DIREÇÃO
SECÇÃO I
COMANDO OPERACIONAL
SUBSECÇÃO I
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
Artigo 11.º
Divisão de Estudos, Planeamento e Organização
Compete à DEPO:
a) Analisar a legislação publicada com interesse para a atuação operacional da Guarda e difundir as normas orientadoras para a sua aplicação;
b) Elaborar estudos técnicos sobre a atuação policial e militar;
c) Apresentar e estudar propostas no âmbito da organização do dispositivo da Guarda;
d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos à atividade operacional e sobre outras áreas que lhe sejam cometidas;
e) Elaborar o Plano de Atividades do CO.
Artigo 12.º
Divisão de Emprego Operacional
Compete à DEO:
a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões de segurança, proteção, socorro e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Polícia administrativa;
ii) Segurança pública e privada;
iii) Espetáculos desportivos;
iv) Policiamento e segurança de pessoas e bens;
v) Vigilância, proteção e segurança de infraestruturas críticas e de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outros espaços ou outras instalações sensíveis;
vi) Proteção civil e socorro;
vii) Missões, treinos, cerimónias e honras militares;
viii) Ação tributária, fiscal e aduaneira.
b) Planear as atividades relacionadas com as matérias referidas na alínea anterior, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação com os demais órgãos do Comando Operacional, bem como o controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;
c) Assegurar a monitorização das operações correntes de âmbito nacional ou de operações que justifiquem o planeamento e gestão pelo comando da Guarda, em coordenação com o Centro Integrado Nacional de Gestão Operacional;
d) Executar os respetivos planos de operações e emitindo as ordens necessárias aos escalões subordinados;
e) Estudar, planear e acompanhar o treino e emprego de forças, nomeadamente em operações internacionais e de cooperação técnico-policial e militar;
f) Assegurar a ligação da Guarda às organizações e entidades responsáveis pela cooperação internacional a nível operacional, nomeadamente através de oficiais de ligação, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas;
g) Assegurar o planeamento e a coordenação das honras e cerimónias militares à responsabilidade da Guarda.
Artigo 13.º
Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária
Compete à DTSR:
a) Planear as atividades relacionadas com o trânsito, transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação, controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;
b) Propor as normas técnicas necessárias ao regular funcionamento da Divisão, assim como colaborar no desenvolvimento das disposições legais relacionadas com toda a sua atividade;
c) Elaborar e difundir normas, circulares e fichas técnicas de atuação, visando a uniformidade de procedimentos por parte do dispositivo operacional;
d) Identificar as necessidades de formação e através do CO, em coordenação com o CDF e com o CARI, propor a realização de cursos, estágios e outras ações de formação, bem como as normas de recrutamento e seleção do efetivo da estrutura de trânsito e segurança rodoviária;
e) Identificar as necessidades relativas a aparelhos especiais utilizados no âmbito da fiscalização rodoviária, e propor, através do CO, em coordenação com o CARI, a sua aquisição e atribuição;
f) Representar a Guarda em conselhos, comissões especializadas, seminários e grupos de trabalho sobre matérias rodoviárias.
Artigo 14.º
Divisão de Policiamento Comunitário e Direitos Humanos
Compete à DPCDH:
a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação e monitorização do cumprimento das diretivas e orientações, nas vertentes operativas e de informação, no quadro da atuação da Guarda relacionado com:
i) Policiamento de proximidade e programas especiais, designadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e proteção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
ii) Prevenção criminal e policiamento comunitário.
b) Promover o controlo técnico e a supervisão da atividade da Guarda, no âmbito das suas competências;
c) Assegurar a elaboração e a difusão de normas, circulares e fichas técnicas de atuação, visando a uniformidade de procedimentos por parte do dispositivo operacional;
d) Identificar as necessidades de formação, propor a realização de cursos, estágios e outras ações de formação, bem como as normas de recrutamento e seleção do efetivo;
e) Assegurar a representação da Guarda em conselhos, comissões especializadas, seminários e grupos de trabalho sobre matérias no âmbito das suas competências.
SUBSECÇÃO II
DIREÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 15.º
Divisão de Informações
Compete à DI:
a) Orientar a pesquisa e o processamento da informação, para o apoio à tomada de decisão, nos níveis estratégico, operacional e tático;
b) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes à atividade de informações;
c) Proceder à pesquisa e recolha de informação, com interesse para a missão da Guarda e apoiar o esforço de pesquisa desenvolvida por todo o dispositivo da Guarda;
d) Processar e difundir informações com interesse para a missão da Guarda, das restantes forças e serviços de segurança (FSS), e de outras entidades, a quem, no contexto da comunidade de informações e nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
e) Planear, centralizar, manter e assegurar a gestão da atividade de informações na Guarda, de acordo com as áreas de interesse definidas e prioridades securitárias estabelecidas pelo nível estratégico;
f) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão das diretivas, normas de execução e orientações técnicas relativas à atividade de informações;
g) Elaborar estudos estatísticos sobre fenómenos emergentes, de acordo com as áreas de interesse para a atividade de informações;
h) Supervisionar a inserção e o controlo de qualidade dos dados estatísticos nos Sistemas de Informação, Gestão e Apoio Operacional (SIGAOp) em uso na Guarda;
i) Desenvolver e implementar doutrina relacionada com a atividade de informações, incluindo a elaboração de manuais, difusão de boas práticas e lições aprendidas;
j) Garantir o contacto com os oficiais de ligação e as forças ou elementos destacados em missões internacionais, no âmbito da atividade de informações;
k) Manter o conhecimento consciente da situação nas diferentes áreas de interesse, através da pesquisa de informação relevante para o cumprimento da missão da Guarda, de âmbito nacional ou internacional;
l) Conduzir atividades de ciberinteligência, especialmente no domínio open source intelligence (OSINT), monitorizando, recolhendo e processando informação existente no ciberespaço;
m) Antecipar e identificar atempadamente ameaças emergentes, monitorizar e prevenir atividades criminais relevantes ou socialmente divergentes, em coordenação com os órgãos técnicos;
n) Constituir-se como núcleo de inovação e desenvolvimento dos sistemas, adaptando-os às necessidades emergentes da atividade de informações;
o) Garantir o intercâmbio regular de informações com as outras FSS, com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), com a estrutura de informações das FFAA ou outras entidades com interesse geral para a missão da Guarda ou específico em razão da matéria;
p) Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho e eventos na área da formação, doutrina, sistemas de informação e cooperação interinstitucional, no âmbito nacional e internacional;
q) Constituir-se como ponto de contacto nacional e internacional sobre Pessoas Desaparecidas.
Artigo 16.º
Divisão de Contrainformação e Segurança
Compete à DCIS:
a) Planear e desenvolver as atividades de contrainformação e segurança inerentes ao cumprimento da missão da Guarda, no âmbito nacional e internacional;
b) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos, referentes às atividades de contrainformação e de segurança;
c) Manter o conhecimento consciente da situação através da identificação, análise e avaliação das ameaças associadas ao cumprimento da missão da Guarda, de âmbito nacional ou internacional, nomeadamente em termos da radicalização, do extremismo violento e do terrorismo;
d) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a Proteção de Infraestruturas Críticas, espaços públicos e outras;
e) Pesquisar, processar e difundir informações sobre fenómenos de violência associada ao desporto;
f) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a capacidade spotting da Guarda;
g) Assegurar a supervisão do cumprimento dos procedimentos de segurança militar (SEGMIL), considerando as vertentes da segurança da informação, do pessoal, do material e das instalações;
h) Estabelecer as normas de segurança dos aquartelamentos e colaborar nos estudos de segurança, no âmbito de projetos de conceção ou alteração dos mesmos (security by design);
i) Orientar e realizar as verificações de segurança, por iniciativa da Guarda ou por solicitação de entidades externas;
j) Promover a realização de auditorias de segurança;
k) Orientar e promover a proteção da força, procedendo à avaliação do risco associado ao cumprimento da missão da Guarda;
l) Realizar investigações de Segurança, em caso de quebra ou violação das medidas de segurança militar, nos termos da legislação em vigor;
m) Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho, eventos e exercícios nas atividades de contrainformação ou da segurança, no âmbito nacional e internacional;
n) Executar e apoiar, quando determinado, o planeamento e execução de operações, eventos ou outras atividades, nas áreas da contrainformação e segurança;
o) Participar na cooperação internacional em matéria de contrainformação e segurança;
p) Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;
q) Elaborar relatórios periódicos e não periódicos, no âmbito da contrainformação e segurança.
SUBSECÇÃO III
DIREÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Artigo 17.º
Divisão de Análise e de Investigação Criminal
Compete à DAIC:
a) Coordenar o funcionamento das atividades da Guarda em matéria de investigação criminal (IC), nas vertentes operativa e de análise de informação criminal;
b) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da atividade de investigação criminal operativa e de análise de informação criminal;
c) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções relativas à investigação criminal nas áreas territorial, tributária, trânsito e ambiental;
d) Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a Direção de Informações;
e) Assegurar, no âmbito das suas competências, a ligação e a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de informação criminal;
f) Participar na cooperação internacional em matéria de informação criminal;
g) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas táticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;
h) Outras atribuições que, direta ou indiretamente relacionadas com a investigação criminal, lhe sejam cometidas.
Artigo 18.º
Divisão de Criminalística e Ciências Forenses
Compete à DCCF:
a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da criminalística;
b) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas atividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;
c) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.
SUBSECÇÃO IV
DIREÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DA NATUREZA E DO AMBIENTE
Artigo 19.º
Divisão da Natureza e do Ambiente
Compete à DNA:
a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica, da atividade operacional desenvolvida pelo Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), elaborando as diretivas de atuação;
b) Cooperar com as demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao SEPNA na realização das várias ações operacionais, assegurando no âmbito técnico, a ligação institucional da Guarda com os demais organismos nacionais e internacionais;
c) Colaborar com os órgãos competentes para promover a cooperação operacional em matéria ambiental;
d) Estudar, planear e coordenar as ações de vigilância, prevenção e investigação das causas, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), de acordo com as competências legalmente atribuídas, e apoiar a plataforma oficial de gestão de informação florestal, colaborando na atualização permanente dos dados;
e) Acompanhar a atividade das várias equipas operacionais, tendo por base os estudos previamente elaborados, garantindo o apoio técnico, propondo e difundindo instruções;
f) Promover, incentivar e planear ações de sensibilização, formação e informação em matéria de educação ambiental.
Artigo 20.º
Divisão Técnica Ambiental
Compete à DTA:
a) Elaborar os estudos técnicos necessários à formulação das políticas de segurança e proteção ambiental com base na legislação vigente e nas diretrizes emanadas superiormente para o serviço, procedendo à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitante às atividades do SEPNA, promovendo a sua divulgação;
b) Analisar legislação publicada, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;
c) Avaliar, de forma sistemática, a eficácia de atuação do SEPNA, na perspetiva da produtividade e qualidade dos serviços prestados e o grau de realização dos objetivos traçados, no âmbito dos instrumentos de gestão, identificando e corrigindo eventuais desvios;
d) Realizar estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento, mantendo atualizado o sistema de apoio à decisão;
e) Promover a realização de estudos técnicos, económicos e sociais e apresentar propostas relativas ao enquadramento dos inúmeros problemas ambientais, integrando-os na avaliação das situações e propondo metodologias adequadas ao êxito das ações de segurança e proteção ambiental;
f) Elaborar fichas técnicas, pesquisar e propor a utilização de novas tecnologias e realizar estudos sobre novos materiais e meios que possibilitem uma atuação mais competente e célere da atividade operacional, estabelecendo um canal técnico proativo e dinâmico com as vertentes operacionais;
g) Assegurar a gestão de todo o funcionamento da Linha SOS Ambiente e Território, obter, manter atualizada e tratar toda a informação recolhida, e realizar, em permanência, uma análise de diagnóstico, tendo em vista o fornecimento de dados para apoio à ação operacional.
SUBSECÇÃO V
DIREÇÃO DE COMUNICAÇÕES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 21.º
Divisão de Transmissões e Engenharia
Compete à DTE:
a) Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de comunicações de voz, dados e vídeo, bem como sensores optoeletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física;
b) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança eletrónica, em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;
c) Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;
d) Administrar as infraestruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos de comunicações de voz, dados e vídeo e sensores óticos e eletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física, assegurando ainda no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e demais redes rádio em uso na Guarda.
Artigo 22.º
DIVISÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Compete à DSI:
a) Coordenar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação operacionais, administrativos e documentais;
b) Exercer as funções de controlo de qualidade, validação da integração do funcionamento e interoperação entre os diversos sistemas de informação, bem como a qualidade dos seus dados;
c) Coordenar o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Internos da Guarda (SIGRI) e os seus diversos elementos integrantes, incluindo interfaces de interoperabilidade;
d) Coordenar o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Polícia e os seus diversos elementos integrantes, incluindo interfaces de interoperabilidade;
e) Coordenar os projetos de interoperação e interoperabilidade no âmbito dos Sistemas de Informação, orientando e acompanhando o desenvolvimento, gestão e operação dos mesmos, garantindo a sua adequação às necessidades da Guarda e do seu dispositivo;
f) Acompanhar a gestão de serviços de desenvolvimento de software, quer internamente, quer em regime de outsourcing, no âmbito dos Sistemas de Informação;
g) Superintender o funcionamento do sítio da internet da Guarda, em coordenação com a DCRP.
Artigo 23.º
Divisão de Tecnologias de Informação
Compete à DTI:
a) Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de Cibersegurança;
b) Apoiar os utilizadores na resposta a incidentes de segurança informática;
c) Assegurar a cooperação, formação e capacitação com as entidades internas, nacionais e internacionais, em matérias de Cibersegurança, apoiando ainda a adoção de novas soluções de criptografia, conformidade com normativos e standards, e a monitorização da segurança da informação;
d) Exercer as funções de controlo do funcionamento, operação e utilização dos sistemas de informação;
e) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação dos sistemas de informação;
f) Assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção das tecnologias de informação;
g) Administrar as infraestruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos da rede de dados da Guarda e seus sistemas complementares;
h) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), bem como o funcionamento dos sistemas, aplicações, bases de dados e a respetiva efetivação da interoperabilidade com os demais sistemas nacionais e internacionais, em uso na Guarda.
SUBSECÇÃO VI
DIREÇÃO DE FRONTEIRAS E DE CONTROLO COSTEIRO
Artigo 24.º
Divisão de Fronteiras e Estrangeiros
Compete à DFE:
a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Vigilância, fiscalização e controlo de circulação de pessoas na fronteira marítima e terrestre nos respetivos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos;
ii) Atribuições sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
iii) Execução do cumprimento das decisões das entidades competentes para o afastamento coercivo, das decisões judiciais de expulsão e dos processos de readmissão de cidadãos estrangeiros na área de jurisdição da Guarda;
iv) Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda.
b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;
c) Recolher, tratar e difundir dados estatísticos relativos à fiscalização de estrangeiros no âmbito da Gestão Integrada de Fronteiras (GIF);
d) Assegurar o conhecimento da situação nacional relativa à gestão da fronteira externa em estreita coordenação com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System);
e) Centralizar e analisar as informações relativas à entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros do território nacional, a movimentos migratórios, bem como à criminalidade relacionada com a imigração irregular, sem prejuízo das competências das outras unidades orgânicas;
f) Proceder à elaboração de documentos estratégicos no âmbito da GIF, acompanhando e avaliando a sua execução;
g) Planear e coordenar a execução de missões de controlos móveis e outras operações conjuntas de cooperação transfronteiriça;
h) Coordenar e supervisionar o serviço operacional no controlo de estrangeiros, incluindo a atividade dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA);
i) Implementar e monitorizar um mecanismo de controlo de qualidade na GIF;
j) Acompanhar, monitorizar e coordenar todas as ações desenvolvidas pela Guarda no âmbito do mecanismo de Avaliação Schengen, em coordenação com a DPERI.
Artigo 25.º
Divisão de Controlo Costeiro
Compete à DCC:
a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:
i) Vigilância e fiscalização da fronteira marítima, entre postos de passagem autorizados no Continente e Regiões Autónomas;
ii) Fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
iii) Controlo e fiscalização de embarcações e respetivos tripulantes fora dos postos de passagem autorizados;
iv) Gestão e operação de Sistemas de Vigilância da Fronteira Marítima;
v) Extensão das atribuições de proteção da natureza no litoral e mar territorial, em coordenação com o órgão técnico.
b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;
c) Realizar estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento, mantendo atualizado o sistema de apoio à decisão;
d) Realizar projetos que permitam a obtenção de financiamento para equipamentos/novas tecnologias a utilizar na vigilância da fronteira marítima;
e) Coordenar e supervisionar a atividade operacional no âmbito das atribuições de vigilância e controlo costeiro.
SECÇÃO II
COMANDO DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS INTERNOS
SUBSECÇÃO I
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 26.º
Divisão de Planeamento e Gestão de Carreiras
Compete à DPGC:
a) Realizar estudos, pareceres, planos, propostas e outros trabalhos, relativos ao planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos da GNR, de acordo com as disposições orgânicas e estatutárias vigentes e em articulação com as diferentes UCO;
b) Contribuir para a definição e desenvolvimento da política de recursos humanos;
c) Colaborar na administração e gestão estratégica dos recursos humanos;
d) Contribuir para a gestão e articulação institucional do modelo de gestão de recursos humanos, adequando o perfil de competências funcionais aos cargos organicamente estabelecidos;
e) Garantir a elaboração de documentação estruturante para o planeamento e gestão dos recursos humanos da Guarda, designadamente o Plano Anual de Recrutamento, o Mapa de Pessoal Militar e Civil e o Balanço Social;
f) Organizar a eleição dos representantes para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o CEDD;
g) Diagnosticar as necessidades de formação dos recursos humanos da Guarda.
Artigo 27.º
Divisão de Recrutamento e Provimento de Cargos e Funções
Compete à DRPCF:
a) Assegurar as atividades de recrutamento externo e seleção para ingresso de militares e civis nos quadros da GNR;
b) Promover, em coordenação com a DCRP, a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento da GNR;
c) Executar ações de recrutamento interno, organizando os respetivos concursos de admissão aos diferentes cursos de especialização;
d) Assegurar a seleção de militares e civis para prover os cargos e funções orgânicas, em coordenação com as UCO e promover as respetivas nomeações;
e) Propor as normas relativas à nomeação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as UCO;
f) Gerir e organizar as escalas de pedidos de transferências pendentes;
g) Gerir e organizar o processo de colocações.
Artigo 28.º
Divisão de Administração de Pessoal
Compete à DAP:
a) Elaborar estudos, pareceres e outros trabalhos tendentes à organização e desenvolvimento da administração dos recursos humanos da GNR;
b) Garantir a execução dos procedimentos administrativos adstritos à gestão dos militares na situação de reserva, bem como, promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação de militares e civis;
c) Administrar e processar a tramitação relativa a pedidos de licença nos termos estatutários;
d) Assegurar toda a atividade administrativa relativa à gestão dos militares e civis da GNR;
e) Emitir os documentos de identificação dos militares e civis da GNR, bem como a emissão de certidões e o processamento de requerimentos e petições.
Artigo 29.º
Divisão de Promoções e Avaliação
Compete à DPA:
a) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho e do mérito dos militares e de desempenho de civis da GNR;
b) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes nas fichas biográficas e nas fichas de avaliação individuais dos militares;
c) Organizar, apoiar e secretariar o CSG, na sua composição alargada, o Conselho Coordenador da Avaliação dos Militares e o Conselho Coordenador da Avaliação;
d) Organizar os processos de eleição para os representantes da Comissão Paritária da avaliação dos trabalhadores civis, bem como garantir a organização, preparação e condução das reuniões deste órgão consultivo;
e) Organizar as listas de antiguidade;
f) Organizar e gerir os processos de promoção;
g) Apoiar as Comissões Técnicas Especializadas, fornecendo-lhe os recursos e disponibilizando os elementos necessários à realização dos trabalhos da sua competência.
Artigo 30.º
Divisão de Vencimentos
Compete à DV:
a) Garantir a manutenção e o processamento dos vencimentos dos militares e civis da GNR;
b) Garantir a regularidade, legalidade e integração da informação relevante para o processamento dos vencimentos, respetivos suplementos e outros abonos remuneratórios;
c) Fornecer a informação relevante para a contabilização, liquidação e pagamento dos vencimentos da GNR.
SUBSECÇÃO II
DEPARTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 31.º
Divisão de Contabilidade
Compete à DC:
a) Assegurar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas;
b) Promover e acompanhar a exploração e utilização da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão na GNR;
c) Proceder à avaliação sistemática da situação económica e financeira da GNR;
d) Estudar, definir e promover o aperfeiçoamento dos métodos de gestão financeira e a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos, bem como, propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
e) Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira residente no sistema contabilístico em uso e prestar apoio técnico à exploração do mesmo;
f) Elaborar e atualizar as normas relativas à contabilidade financeira e de gestão da GNR;
g) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas ao apuramento e liquidação dos impostos relacionados com a aquisição de bens e serviços e alienação de bens e prestação de serviços.
Artigo 32.º
Divisão do Orçamento
Compete à DO:
a) Elaborar o quadro plurianual de programação orçamental e acompanhar a sua execução;
b) Elaborar a proposta de orçamento da GNR, devendo, para o efeito, coordenar e consolidar os projetos orçamentais das UCO;
c) Elaborar a proposta de distribuição orçamental às UCO;
d) Elaborar projeções de suporte à execução do orçamento da GNR e respetiva previsão de execução;
e) Proceder à consolidação, gestão e controlo do orçamento da GNR e das UCO, produzindo e difundindo informação respeitante à sua execução;
f) Preparar os pedidos e reportes de âmbito orçamental;
g) Elaborar informações, estudos, análises, planos e relatórios de gestão orçamental, concorrendo para a concretização do Ciclo de Gestão da GNR;
h) Elaborar as demonstrações orçamentais.
Artigo 33.º
Divisão de Controlo Interno
Compete à DCI:
a) Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos de gestão financeira da GNR;
b) Realizar auditorias no âmbito da administração financeira da GNR, e colaborar com os órgãos de inspeção internos e externos;
c) Verificar a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, com vista a garantir a fiabilidade da informação produzida, propondo as devidas correções;
d) Verificar as prestações de contas mensais das UCO e efetuar o seu acompanhamento técnico;
e) Produzir análises e recomendações sobre as atividades auditadas, promovendo a melhoria contínua;
f) Elaborar estudos e fazer recomendações, visando a racionalização e otimização dos recursos financeiros disponíveis;
g) Avaliar o funcionamento e a fiabilidade dos processos de controlo interno, bem como contribuir para o desenvolvimento do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, no âmbito financeiro;
h) Analisar e emitir pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações de despesa e receita.
SUBSECÇÃO III
DIREÇÃO DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Artigo 34.º
Divisão de Reabastecimento
Compete à DR:
a) Elaborar as especificações técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;
b) Promover o reabastecimento de fardamento e equipamento individual, bem como, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à atividade da GNR, em articulação com as UCO;
c) Promover a agregação das necessidades específicas e colaborar na elaboração do Plano de Necessidades Logístico da GNR (PNLG), privilegiando a centralização das compras em articulação com a Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
d) Em articulação com a SGMAI, colaborar com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), na elaboração dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços da responsabilidade desta;
e) Verificar e validar as manifestações de necessidades (Proposta de Aquisição de Bens e Serviços-PABS), remetidas pelas UCO, antes do envio à entidade competente para condução do procedimento aquisitivo;
f) Rececionar os bens adquiridos, verificando a sua adequabilidade aos parâmetros requeridos para o serviço;
g) Realizar o controlo da execução material dos contratos relativos a procedimentos centralizados da sua área funcional;
h) Assegurar a supervisão das atividades de reabastecimento das UCO;
i) Efetuar e manter atualizados os dados estatísticos relativos à atividade logística desenvolvida pela GNR;
j) Elaborar os Quadros Orgânicos de Material (QOM), em articulação com as UCO.
Artigo 35.º
Divisão de Manutenção e Transportes
Compete à DMT:
a) Elaborar as especificações técnicas para os cadernos de encargos e as PABS, referentes a aquisição de bens e serviços de manutenção e transporte;
b) Em articulação com a SGMAI, colaborar com a eSPap, na elaboração das especificações técnicas necessárias à aquisição de combustível e de viaturas;
c) Promover a aquisição e distribuição de veículos;
d) Promover a agregação das necessidades específicas da sua área funcional e colaborar na elaboração do PNLG;
e) Assegurar o registo cadastral dos veículos da GNR no Sistema Geral do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), em articulação com a eSPap;
f) Conduzir a realização de novos projetos de construção, registo, legalização, vistorias, certificação e abate de embarcações;
g) Realizar o controlo da execução material dos contratos centralizados da sua área funcional;
h) Elaborar os Quadros Orgânicos de Veículos (QOV), em articulação com as UCO;
i) Supervisionar as atividades de manutenção e transportes das UCO;
j) Assegurar e controlar a execução das operações de manutenção e aferir os níveis de qualidade técnica dos materiais e equipamentos utilizados.
Artigo 36.º
Divisão de Aquisições
Compete à DA:
a) Organizar e manter atualizada a inventariação dos bens móveis sob administração da GNR;
b) Promover e organizar, sob o aspeto administrativo e financeiro, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços desenvolvidos no âmbito das competências atribuídas à GNR;
c) Assegurar o registo dos procedimentos realizados em sistema informático;
d) Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia e sucessiva de entidades externas à GNR;
e) Garantir os pagamentos contratualmente previstos, nos termos da lei;
f) Realizar o controlo da execução financeira de todos os contratos realizados pela Direção;
g) Promover a elaboração dos balancetes de tesouraria, que deverão ser acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos;
h) Efetuar o controlo financeiro das existências em depósitos;
i) Classificar e catalogar os bens móveis sob administração da GNR, suscetível de constituir ativos, de acordo com os instrumentos legais e regulamentares em vigor;
j) Proceder ao aumento e abate dos bens móveis sob administração da GNR;
k) Promover a alienação de bens móveis incapazes sob administração da GNR.
SUBSECÇÃO IV
DIREÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 37.º
Divisão de Planeamento, Projetos e Fiscalização
Compete à DPPF:
a) Elaborar o plano anual de necessidades de infraestruturas e apresentar a proposta do plano anual de obras;
b) Elaborar estudos e pareceres técnicos referentes a infraestruturas;
c) Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das UCO;
d) Analisar propostas relativas à execução de obras a efetuar e emitir respetivos pareceres técnicos;
e) Apresentar propostas de atribuição de verbas, para ações de manutenção de infraestruturas;
f) Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infraestruturas;
g) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;
h) Promover, organizar e acompanhar os procedimentos necessários à execução de obras de manutenção e conservação em infraestruturas da GNR;
i) Acompanhar e fiscalizar as obras a decorrer em infraestruturas da GNR.
Artigo 38.º
Divisão de Património
Compete à DP:
a) Promover, organizar e manter atualizada a inventariação dos bens imóveis, do domínio privado do Estado, afetos à GNR;
b) Assegurar a gestão do património imobiliário atribuído, de acordo com os instrumentos legais e regulamentares em vigor;
c) Promover e organizar os procedimentos para a execução do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, bem como, arrendamento, comodato e outras cedências de utilização sobre bens imóveis;
d) Promover a regularização do registo patrimonial dos imóveis afetos à GNR;
e) Coordenar com as entidades externas à GNR os assuntos relativos aos bens imóveis.
SUBSECÇÃO V
DIREÇÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
Artigo 39.º
Divisão de Saúde
Compete à DS:
a) Assegurar o funcionamento do Serviço de Saúde da GNR e coordenar tecnicamente a atividade do Centro Clínico;
b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às Juntas Médicas e Juntas de Seleção e Recrutamento;
c) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes em serviço e à prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela atividade profissional;
d) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e os princípios e práticas da medicina preventiva.
Artigo 40.º
Divisão de Medicina Veterinária
Compete à DMV:
a) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as diretivas superiores, nas seguintes áreas:
i) Apoio sanitário ao efetivo animal;
ii) Qualidade e segurança alimentar;
iii) Saúde pública, saúde pública veterinária e bem-estar animal;
iv) Aquisição de canídeos e de solípedes.
b) Dirigir e coordenar a atividade do Centro Veterinário de Equídeos, do Centro Veterinário de Canídeos e do Centro de Segurança Alimentar e Recursos Veterinários;
c) Elaborar estudos técnicos, diretivas, pareceres e propostas tendentes à melhoria do apoio sanitário ao efetivo animal, bem como ao controlo da qualidade e segurança alimentar das refeições servidas na GNR;
d) Colaborar nos procedimentos aquisitivos de bens e serviços, na respetiva área funcional;
e) Colaborar com os organismos oficiais no âmbito da saúde pública, veterinária e proteção civil.
Artigo 41.º
Divisão de Assistência na Doença
Compete à DAD:
a) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da GNR;
b) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;
c) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
d) Promover e manter atualizado o registo da situação do beneficiário;
e) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:
i) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;
ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;
iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
iv) Promover a reposição de valores indevidamente despendidos.
f) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.
SUBSECÇÃO VI
UNIDADE DE APOIO
Artigo 42.º
Unidade de Apoio
Compete à UA a execução das funções logísticas de transporte, manutenção, intendência e depósito ao sistema de forças da GNR, particularmente:
a) Assegurar e promover a manufatura de fardamento e de equipamento específico da GNR;
b) Garantir a execução de serviços gráficos;
c) Promover as ações necessárias ao fornecimento e venda de fardamento aos militares e civis da GNR;
d) Controlar os níveis de aprovisionamento dos depósitos que lhe estão afetos e assegurar as suas condições de operacionalidade;
e) Garantir a manutenção e reparação do armamento da GNR;
f) Garantir as operações de montagem, desmontagem, a guarda e a manutenção das tribunas cerimoniais móveis, ou de outras estruturas análogas que lhe sejam superiormente definidas;
g) Assegurar as nomeações por escala relativas ao serviço ordinário dos quartéis dos Barbadinhos e do Grafanil;
h) Gerir o património móvel e imóvel que lhe está afeto, por forma a assegurar a adequada segurança, higiene, manutenção e assistência técnica;
i) Promover os procedimentos pré-contratuais adequados à locação ou aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, necessários ao suprimento das necessidades da Unidade, quando não satisfeitas pelo canal logístico.
SECÇÃO III
COMANDO DA DOUTRINA E FORMAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DIREÇÃO DE DOUTRINA
Artigo 43.º
Divisão de Análise e Projetos Formativos
Compete à DAPF:
a) Analisar necessidades de formação interna, decorrentes da avaliação de competências e de projetos de desenvolvimento organizacional e propor a criação e atualização de referenciais de competências e de formação;
b) Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de atividades;
c) Coordenar, acompanhar e controlar os processos de criação e validação dos referenciais de competências e de formação desenvolvidos internamente e respetivos regulamentos de cursos;
d) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação e de ensino que relevam para os referenciais de competências e de formação e regulamentos de cursos;
e) Propor a adoção de conceitos, princípios orientadores, normas e metodologias no domínio das tecnologias educativas;
f) Elaborar e difundir o plano anual de criação e de revisão de cursos;
g) Representar a Guarda nas comissões especializadas conducentes à certificação de competências e da formação;
h) Promover a inovação do sistema de formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais;
i) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;
j) Analisar e difundir todas as publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda, nomeadamente as de FSS, das FFAA, União Europeia, Organização das Nações Unidas, Organização do Tratado do Atlântico Norte e outras;
k) Colaborar nos estudos e trabalhos relativos à interoperabilidade de equipamentos e materiais e organizações de forças e respetivos requisitos operacionais, bem como assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia.
Artigo 44.º
Divisão de Doutrina, Certificação e Qualidade da Formação
Compete à DDCQF:
a) Acompanhar e monitorizar o funcionamento do sistema de formação da Guarda e proceder à validação das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo;
b) Efetuar o acompanhamento e o controlo da realização das ações de formação, internas e externas, de forma a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda e sua certificação;
c) Propor a adoção de conceitos, princípios, estratégias e instrumentos para assegurar a qualidade da formação ministrada na Guarda;
d) Propor e promover o plano anual de auditorias e inspeções técnicas na área da formação às entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda;
e) Recolher os dados que contribuem para a avaliação do sistema de formação da Guarda, proceder à sua análise e tratamento estatístico e efetuar a análise dos relatórios resultantes de todas as atividades formativas, tendo em vista garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;
f) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e promover a avaliação externa e as atividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) Promover projetos e parcerias com outras instituições, no âmbito das atividades do CDF;
h) Avaliar, permanentemente, a situação do corpo doutrinário existente, tendo como referência os estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspetiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e atualização;
i) Acionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Comandante-geral;
j) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;
k) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda;
l) Coordenar, integrar e explorar as atividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais com incidência na doutrina da Guarda.
SUBSECÇÃO II
DIREÇÃO DA FORMAÇÃO
Artigo 45.º
Divisão de Formação, Tiro e Treino
Compete à DFTT:
a) Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do Dossier Técnico-pedagógico (DTP), por parte das entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda, bem como as ações de formação e treino externas, em território nacional ou no estrangeiro;
b) Controlar a execução dos planos de atividades de formação bem como promover e programar atividades de formação de natureza eventual, em função de requisitos específicos apresentados ao CDF;
c) Elaborar e difundir o catálogo de formação bem como efetuar o planeamento anual das atividades de formação e respetivos encargos;
d) Planear, gerir e coordenar a atividade desportiva na Guarda;
e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;
f) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação e treino com outros países;
g) Criar e manter atualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às atividades formativas da Guarda, bem como de formandos e formadores;
h) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação, tiro e treino.
Artigo 46.º
Divisão de Ensino
Compete à DE:
a) Elaborar o planeamento global do ensino e da formação da sua responsabilidade e respetivos encargos, a inserir a inserir no planeamento anual das atividades de formação;
b) Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de ensino e de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do DTP, por parte das entidades formadoras e promotoras de formação;
c) Promover, coordenar e controlar o ensino a realizar em organismos externos à Guarda, preparando, se necessário, a celebração de protocolos de cooperação com entidades militares e civis;
d) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de ensino;
e) Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo;
f) Colaborar e promover projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo, tendo como referência o desenvolvimento dos estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares e recolher, analisar, integrar e explorar as lições identificadas e o retorno de experiências;
g) Coordenar a controlar os estágios e pedidos de investigação externos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Revogação
O presente despacho revoga o Despacho n.º 11132/2018, de 11 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 229/2018, 2.ª série, de 28 de novembro, Despacho n.º 1292/2020, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 20/2020, 2.ª série, de 29 de janeiro, e Despacho n.º 12447/2022, de 17 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 206/2022, 2.ª série, de 25 de outubro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de julho de 2024. - O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Rui Alberto Ribeiro Veloso, Tenente-General.
317866482