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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 8415/2024
Considerando que o n.º 1 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) determina que as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta uma estampilha especial antes da sua introdução no consumo, complementada por um identificador único quando exigível;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, as formalidades a observar para a requisição e fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, as quais foram publicadas, respetivamente, na Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, e na Portaria n.º 150-A/2019, de 17 de maio;
Considerando ainda que a Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do CIEC;
Considerando, por fim, que de acordo com o estabelecido nas suprarreferidas portarias, as estampilhas e o identificador único são vendidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
Assim, no uso da competência que me foi delegada ao abrigo da alínea aa) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-C/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024 (suplemento), determino o seguinte:
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco:
a) O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2025, é fixado, respetivamente, em € 0,00532 e € 0,03752, para a versão não autocolante e para a versão autocolante;
b) A cor da estampilha especial para os produtos sujeitos ao imposto sobre o tabaco, referente ao ano económico de 2025, é a cor verde.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, o montante correspondente ao preço unitário das estampilhas requisitadas junto da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 2025, é fixado em € 0,00532.
3 - Nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 150-A/2019, de 17 de maio, que regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único (IU), bem como o respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., o montante correspondente ao preço unitário dos IU requisitados em 2025, para a marcação de embalagens individuais e agregadas de produtos do tabaco, é fixado em € 0,00222 por cada IU unitário ou IU agregado.
12 de julho de 2024. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho.
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