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Ato Original
Despacho n.º 8422/2025
Regulamento do Núcleo do Centro Universitário de Investigação em Psicologia da Universidade dos Açores - CUIP-UAc
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 83.º em conjugação com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo o Regulamento do Núcleo do Centro Universitário de Investigação em Psicologia da Universidade dos Açores - CUIP-UAc, em anexo ao presente despacho.
9 de julho de 2025. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento do Núcleo do Centro Universitário de Investigação em Psicologia da Universidade dos Açores - CUIP-UAc
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro Universitário de Investigação em Psicologia da Universidade dos Açores, adiante designado por CUIP-UAc, é um Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da mesma.
2 - O CUIP-UAc constitui -se como núcleo autónomo não personificado.
3 - O CUIP-UAc integra o Centro Universitário de Investigação em Psicologia (CUIP), o qual agrega quatro universidades: a Universidade do Algarve - onde está sediada a sua sede - a Universidade Autónoma de Lisboa, a Universidade da Madeira e a Universidade dos Açores.
Artigo 2.º
Missão
O CUIP-UAc tem por missão desenvolver, promover e divulgar atividades de investigação científica na área da Psicologia, bem como prestar serviços à comunidade no âmbito dos vários domínios da Psicologia, valorizando a produção e a divulgação de conhecimentos na área.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O CUIP-UAc tem por objetivos:
a) Apoiar, promover e coordenar projetos de investigação em Psicologia;
b) Contribuir para a colaboração de investigação científica com as quatro instituições nacionais que constituem o CUIP, mormente participar em projetos de investigação e, ainda, com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
c) Desenvolver projetos e atividades de intervenção na sociedade, de natureza científica, na área de Psicologia ou em áreas afins;
d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores nacionais e internacionais, através da organização de simpósios, colóquios, seminários e ciclos de conferências, entre outras formas de formação;
e) Conceber, organizar e desenvolver ações de formação em diferentes âmbitos e para diferentes públicos, no enquadramento da Formação Contínua da UAc;
f) Emitir pareceres (consultoria) no domínio da Psicologia;
g) Apoiar e dinamizar cursos de formação inicial e avançada, quer livres quer institucionalizados, no âmbito das suas competências científicas;
h) Apoiar investigadores visitantes que desenvolvam, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Diretor, ouvidos os membros integrados;
i) Acolher bolseiros de investigação, de doutoramento e de pós-doutoramento;
j) Avaliar os processos de investigação, intervenção e resultados obtidos pelo CUIP-UAc na linha dos seus objetivos.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CUIP-UAc pode associar-se a entidades regionais, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.
Artigo 4.º
Constituição
O CUIP-UAc compreende membros integrados, incluindo fundadores, membros efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 5.º
Membros Integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral.
2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 - Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do CUIP-UAc.
4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.
5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6 - Os membros integrados devem solicitar durante o mês de dezembro de cada ano ao diretor do CUIP-UAc o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, e assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem para o respetivo processo de avaliação externa.
7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CUIP-UAc, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 6.º
Membros Colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades do CUIP-UAc;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CUIP-UAc;
c) Estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CUIP-UAc.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são propostas ao diretor do CUIP-UAc, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 7.º
Membros Conselheiros
1 - São membros conselheiros do CUIP-UAc, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito científico ou profissional possam contribuir para os seus objetivos.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 8.º
Membros Honorários
Podem ser membros honorários do CUIP-UAc, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 9.º
Equiparados a Investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
Artigo 10.º
Registo dos Membros
1 - Os membros do CUIP-UAc são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.
2 - O CUIP-UAc mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Direitos e Deveres
1 - São direitos dos membros do CUIP-UAc:
a) Utilizar os recursos logísticos do CUIP-UAc para o desempenho da sua atividade;
b) Receber informação de todas as atividades desenvolvidas pelo CUIP-UAc;
c) Propor aos órgãos competentes a criação de grupos de investigação e o desenvolvimento e realização de projetos.
2 - São deveres de todos os membros do CUIP-UAc:
a) Contribuir e colaborar para o desenvolvimento das atividades;
b) Apresentar relatório anual das atividades científicas desenvolvidas;
c) Participar nas reuniões dos órgãos em que estão integrados.
3 - São ainda deveres dos investigadores integrados, doutorados e não doutorados:
a) Referir a sua qualidade de membro do CUIP-UAc em trabalhos de divulgação científica ou de investigação, de acordo com as normas da FCT;
b) Enquadrar no CUIP-UAc, de modo preferencial, todas as suas atividades de investigação;
c) Apresentar relatório anual das atividades científicas desenvolvidas;
d) Participar nas reuniões dos órgãos do CUIP-UAc em que estão integrados.
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do CUIP-UAc:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) A comissão externa de acompanhamento.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora Científica
1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:
a) O diretor;
b) Até seis membros integrados fundadores do CUIP-UAc;
c) Até seis membros integrados efetivos do CUIP-UAc;
d) Dois membros integrados regulares.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.
3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 14.º
Competência
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CUIP-UAc;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar o regulamento do CUIP-UAc e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar as propostas de Plano e Relatórios anuais das atividades do CUIP-UAc, a submeter ao reitor;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o CUIP-UAC;
f) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CUIP-UAc;
g) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
h) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CUIP-UAc por maioria de 2/3 dos seus membros;
i) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
j) Pronunciar-se sobre a participação do CUIP-UAc em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;
k) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CUIP-UAc;
l) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.
Artigo 15.º
Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
Artigo 16.º
Diretor
1 - O diretor do CUIP-UAc é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de oito anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CUIP-UAc, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.
2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.
3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.
Artigo 17.º
Competência
Compete ao diretor do CUIP-UAc, designadamente:
a) Representar o CUIP-UAc perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CUIP-UAc, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões do CUIP-UAc, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento do CUIP-UAc, de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do CUIP-UAc, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CUIP-UAc;
i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CUIP-UAc;
j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do CUIP-UAc;
k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
n) Dar parecer sobre a participação do CUIP-UAc em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CUIP-UAc, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
q) Executar as deliberações do concelho científico ou do conselho técnico-científico e do concelho pedagógico quando vinculativas;
r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;
s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 18.º
Subdiretor
1 - O CUIP-UAc pode ter um subdiretor.
2 - O subdiretor é escolhido pelo diretor do CUIP-UAc de entre os membros com o grau de doutor afetos ao CUIP-UAc, com ou sem vínculo à UAc.
3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor do CUIP-UAc.
4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no Regulamento do CUIP-UAc.
Artigo 19.º
Comissão Externa de Acompanhamento
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito científico ou profissional possam contribuir para os objetivos do CUIP-UAc.
2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.
Artigo 20.º
Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CUIP-UAc;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do CUIP-UAc;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CUIP-UAc;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 21.º
Reuniões
A comissão externa de acompanhamento:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária, mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 72 horas de antecedência.
Artigo 22.º
Unidades Científicas
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades, o CUIP-UAc, quando tiver dimensão para tal, pode organizar-se em Unidades Científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.
2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CUIP-UAc, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor do CUIP-UAc ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 23.º
Coordenador das Unidades Científicas
1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do CUIP-UAc, nomeado pelo diretor do CUIP-UAc.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor do CUIP-UAc.
3 - Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são por iniciativa do diretor do CUIP-UAc;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor do CUIP-UAc;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor do CUIP-UAc de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do mesmo.
Artigo 24.º
Acompanhamento
1 - O CUIP-UAc elabora e aprova o plano de atividades e o relatório de atividades.
2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico da FCSH, através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
Artigo 25.º
Serviços de apoio
1 - O CUIP-UAc pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
2 - O CUIP-UAc pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.
Artigo 26.º
Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 27.º
Avaliação
1 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o CUIP-UAc pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
2 - A reitoria pode promover a avaliação independente do CUIP-UAc, sempre que se entenda necessário.
Artigo 28.º
Extinção
A extinção do CUIP-UAc é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UAc.
Artigo 29.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento são sanados pelo reitor.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
319291717