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Ato Original
Despacho n.º 8457/2026
Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Considerando que os atuais Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho n.º 11913/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 21 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 560/2024 e n.º 15210/2024, também publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro e n.º 252 de 30 de dezembro;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 18 de maio de 2026, e, após a devida consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), republicados pelo Despacho Normativo n.º 7/2025, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:
1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho;
2) Revogo o supramencionado Despacho n.º 11913/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 21 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 560/2024 e n.º 15210/2024, também publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro e n.º 252 de 30 de dezembro;
3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de junho de 2026. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
ANEXO
Republicação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911 como instituição de ensino superior universitário, reconhecendo-se como herdeira direta da Escola Politécnica, fundada em 1837.
Cerca de quatro anos decorridos após a homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e, não obstante uma alteração pontual entretanto realizada por força de imperativos legais relativos à estrutura das Unidades de Serviço, verificou-se a necessidade de proceder à sua revisão, adaptando-os à evolução que a Faculdade teve.
A Faculdade promove ativamente uma política de igualdade entre mulheres e homens, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. Neste sentido, termos como “Diretor”, “Coordenador”, “professor”, “estudante”, “docente” de entre outros que se referiram às pessoas da Faculdade e da sociedade em geral, não são usados, neste articulado, para referir o género das mesmas.
Assim, nos termos do artigo 99.º dos estatutos homologados pelo Despacho Reitoral n.º 11913/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro, o Conselho de Escola aprova os novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa.
2 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico e tecnológico que promove uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.
2 - A Faculdade tem como missão a investigação, o ensino e a transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a disseminação e partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil.
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas atividades, a Faculdade rege-se por princípios de liberdade intelectual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento e promoção do mérito, da valorização social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação, no respeito dos princípios de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social.
2 - A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias e na escolha democrática das lideranças pelo mérito.
Artigo 4.º
Qualidade
A Faculdade reconhece a importância da avaliação interna e externa da sua qualidade em todas as vertentes, comprometendo-se com a construção contínua de um sistema de qualidade confiável, passível de auditoria e que disponibilize a totalidade dos indicadores necessários à gestão e à definição de estratégias.
Artigo 5.º
Atribuições
Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:
a) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;
b) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
c) Organizar cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
d) Organizar provas de agregação e habilitação em ramos de conhecimento, ou suas especialidades, em que a Faculdade confira graus de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras instituições, públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;
g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e demais trabalhadores;
h) Promover a qualidade de vida e de trabalho de estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;
i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios específicos da sua atividade;
j) Fomentar o empreendedorismo junto dos seus membros;
k) Fomentar a valorização do conhecimento através de ações que incrementem a interação entre a investigação científica, as empresas e a sociedade em geral.
Artigo 6.º
Autonomia
Nos limites da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, a Faculdade goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 7.º
Estrutura
1 - A estrutura da Faculdade assenta num modelo organizacional de base matricial que promove a interação entre Estruturas de Ensino e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.
2 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de Unidades de Serviço necessárias ao cumprimento da sua missão.
3 - A Faculdade reconhece estruturas relacionadas, que contribuem de diferentes modos para o seu funcionamento e para o bem-estar de todos os seus membros.
Artigo 8.º
Natureza das Estruturas de Ensino
1 - As Estruturas de Ensino são unidades orgânicas da Faculdade às quais compete a formação graduada e pós-graduada do ensino superior e podem ser de três tipos:
a) Departamento, obrigatoriamente responsável por ciclos de estudos conferentes de grau dos três níveis de ciclos de estudos do ensino superior, em domínios do conhecimento centrais à missão da Faculdade;
b) Instituto de Estudos, obrigatoriamente responsável por, pelo menos, um ciclo de estudos de ensino pós-graduado conferente de grau, em domínios do conhecimento na esfera da missão da Faculdade;
c) Centro de Competências, responsável por unidades curriculares do 1.º e do 2.º ciclos de estudos do ensino superior, com o foco na inovação e no desenvolvimento.
2 - Para além das competências referidas, cabe também às Estruturas de Ensino a articulação com a prática de investigação científica, e o apoio ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e divulgação da cultura nas respetivas áreas científicas.
3 - Os docentes e investigadores com contrato com a Faculdade, qualquer que seja o seu tipo de vínculo, estão afetos a uma Estrutura de Ensino.
Artigo 9.º
Natureza das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
1 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento são unidades orgânicas da Faculdade ou participadas por ela, às quais compete o desenvolvimento das atribuições da Faculdade em matéria de investigação e inovação e, em colaboração com as Estruturas de Ensino, em matéria de ensino pós-graduado, prestação de serviços à comunidade e divulgação de cultura nas respetivas áreas científicas.
2 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento gozam de autonomia científica, atendendo à missão da Faculdade nos respetivos domínios da investigação e desenvolvimento.
3 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento podem ser:
a) Centros de Investigação e Desenvolvimento (CID);
b) Grupos de Ciência e Tecnologia (GCT);
c) Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILCT).
4 - Os CID referem-se a instituições de investigação e desenvolvimento definidas pelo Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT) e podem ser CID próprios ou CID participados.
5 - Os CID próprios podem constituir-se na forma de:
a) Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D), quando a coordenação é da Faculdade e a gestão é da Faculdade ou de instituição de gestão de ciência e investigação por ela definida para o efeito;
b) Polos de UI&D, quando são subestruturas de UI&D em que a coordenação da UI&D é externa à Faculdade, mas em que a Faculdade, ou a instituição de gestão de ciência e investigação por ela definida para o efeito, participa como entidade de gestão.
6 - Os CID participados assumem formas organizacionais dependentes de instituições de que a Faculdade é associada.
7 - Os CID têm um mínimo de 5 professores ou investigadores de carreira com contrato com a Faculdade.
8 - Os GCT são Estruturas de Investigação e Desenvolvimento que:
a) Desenvolvem atividades de investigação e inovação em subáreas científicas complementares às cobertas pelos CID;
b) Têm potencial para funcionar como incubadoras de novos CID, ILCT, ou linhas de investigação dos primeiros, podendo ainda configurar formatos alternativos de funcionamento, de financiamento ou de ligação com a sociedade.
9 - As ILCT são estruturas centradas em recursos laboratoriais que:
a) Têm como objetivo principal prestar serviços laboratoriais na área em que se enquadram;
b) Devem, pela sua relevância analítica e transversalidade, operar recursos laboratoriais, tanto quanto possível, partilhados entre as restantes estruturas da Faculdade e unidades orgânicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 10.º
Articulação entre Estruturas de Ensino e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
1 - Considera-se que uma Estrutura de Investigação e Desenvolvimento está associada a uma Estrutura de Ensino quando inclui um ou mais docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral e com contrato de trabalho em funções públicas com a Faculdade de duração não inferior a um ano, afetos a essa Estrutura de Ensino.
2 - Os Departamentos terão obrigatoriamente um ou mais CID associados.
3 - Os Institutos de Estudos terão obrigatoriamente um ou mais CID ou GCT associados.
Artigo 11.º
Natureza das Unidades de Serviço
As Unidades de Serviço realizam as atividades de cariz técnico-administrativo que asseguram o cumprimento da missão da Faculdade.
Artigo 12.º
Associações de apoio à Comunidade da Faculdade
1 - A Faculdade reconhece e apoia o papel das associações de estudantes, de profissionais ou outras, nomeadamente da Associação dos Estudantes da Faculdade de Ciências de Lisboa (AEFCL), da Associação de Trabalhadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (ATFCUL) e de associações relacionadas com as atividades da Faculdade, cuja relevância para a missão da Faculdade seja reconhecida pelos órgãos de governo adequados.
2 - Consequentemente, a Faculdade compromete-se a ouvir as associações reconhecidas no âmbito das respetivas áreas de atuação, bem como a proporcionar, dentro das possibilidades e nos termos legalmente previstos, as condições para o exercício das respetivas atividades no espaço da Faculdade.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DA FACULDADE
Artigo 13.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo da Faculdade:
a) O Conselho de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
2 - A Faculdade dispõe ainda dos seguintes órgãos:
a) O Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino;
b) O Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
c) O Provedor;
d) A Comissão Externa de Aconselhamento.
CAPÍTULO I
CONSELHO DE ESCOLA
Artigo 14.º
Função
O Conselho de Escola é o órgão colegial com funções deliberativas e de supervisão.
Artigo 15.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros eleitos e cooptados, assim distribuídos:
a) Nove membros do pessoal docente e investigador com doutoramento;
b) Um estudante;
c) Dois membros do pessoal técnico e administrativo;
d) Três personalidades sem vínculo à Universidade de Lisboa.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral, com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.
3 - O membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 é eleito pelo conjunto de estudantes de todos os ciclos de estudos conferentes de grau da Faculdade.
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal técnico e administrativo da Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.
5 - As eleições dos membros a que se referem as alíneas a) a c) são feitas de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade, aprovado pelo Conselho de Escola.
6 - Os membros externos, a que se refere a alínea d) do n.º 1, são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a c), por maioria absoluta, sob proposta fundamentada subscrita por, pelo menos, um terço dos membros eleitos, nos termos do Regulamento Eleitoral da Faculdade.
7 - Uma vez eleitos ou cooptados, os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
8 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Escola são eleitos de entre os seus membros.
9 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
1 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções nos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º
2 - Os membros do Conselho de Escola que se candidatem ao cargo de Diretor e os que sejam nomeados Presidentes ou Coordenadores de Estruturas de Ensino ou Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento têm de, expressamente, renunciar ao seu mandato.
3 - Os membros do Conselho de Escola que participem na eleição do Diretor não poderão ser nomeados como Subdiretores nesse mandato do Diretor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 17.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é de quatro anos.
2 - O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º é de dois anos.
3 - Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º não podem exercer o cargo em mais do que dois mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Escola:
a) Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como elaborar e aprovar o respetivo regimento;
b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor;
c) Suspender e destituir o Diretor, nos casos previstos no artigo 26.º;
d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;
e) Designar e destituir o Provedor e o Provedor-Adjunto;
f) Elaborar e aprovar o Regulamento para o Exercício do Cargo de Provedor;
g) Elaborar e aprovar os Estatutos da Faculdade, bem como as respetivas alterações, nos termos do artigo 75.º;
h) Elaborar e aprovar o Regulamento Eleitoral da Faculdade;
i) Assegurar o cumprimento das disposições dos presentes estatutos;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar a criação, reorganização e extinção de Estruturas de Ensino;
b) Aprovar a criação, restruturação e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento no sistema de investigação e desenvolvimento da Faculdade, bem como a participação da Faculdade em CID;
c) Apreciar, discutir e emitir parecer sobre as questões fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade, incluindo as propostas de alteração ao Regulamento Orgânico;
d) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;
e) Apreciar as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
f) Apreciar o plano de atividades, o relatório de atividades, o relatório de gestão e contas e a proposta de orçamento anuais da Faculdade;
g) Decidir sobre a Faculdade constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado;
h) Reconhecer a relevância para a missão da Faculdade das associações a que se refere o artigo 12.º;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos considerados relevantes.
Artigo 19.º
Reuniões
O Conselho de Escola reúne ordinariamente como definido no respetivo regimento e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO II
DIRETOR
Artigo 20.º
Função
O Diretor da Faculdade é o órgão de governo e de representação externa da instituição.
Artigo 21.º
Eleição
O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro), nos Estatutos da Universidade e segundo as regras constantes do Regulamento Eleitoral da Faculdade, aprovado pelo Conselho de Escola.
Artigo 22.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 23.º
Remuneração
A remuneração do Diretor é determinada nos termos da lei.
Artigo 24.º
Duração do mandato
O mandato do Diretor é de quatro anos e os mandatos consecutivos não podem exceder oito anos.
Artigo 25.º
Exercício do cargo
O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de prestar serviço docente regular, ou de investigação, caso seja professor ou investigador da Faculdade.
Artigo 26.º
Suspensão e destituição
Em situação de especial gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado expressamente pelo seu Presidente, ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição, por idêntica maioria.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao Diretor:
a) Apresentar, no início de cada mandato, ao Conselho de Escola, a proposta de plano estratégico para o quadriénio seguinte, com as linhas gerais de orientação da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as propostas de criação, reorganização e extinção de Estruturas de Ensino, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Presidentes de Estruturas de Ensino;
c) Apresentar ao Conselho de Escola as propostas de criação, restruturação e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento ouvidos os Conselhos Científico, de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e de Presidentes de Estruturas de Ensino;
d) Apresentar ao Reitor as propostas de criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Presidentes de Estruturas de Ensino;
e) Aprovar as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação apresentadas pelas Estruturas de Investigação e Desenvolvimento nos domínios do conhecimento que lhes são próprios, ouvidos os Conselhos Científico e de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
f) Aprovar as propostas de criação, reorganização e extinção de Unidades de Serviço da Faculdade através do respetivo Regulamento Orgânico;
g) Elaborar e aprovar o Regulamento Geral das Estruturas de Ensino, ouvidos os Conselhos de Presidentes de Estruturas de Ensino e de Escola;
h) Elaborar e aprovar o Regulamento Geral das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, ouvidos os Conselhos de Coordenadores das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, Científico e de Escola;
i) Apresentar ao Conselho de Escola propostas de constituição, ou participação da Faculdade na constituição, de pessoas coletivas de direito privado;
j) Submeter ao Conselho de Escola propostas para o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior públicas ou privadas e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, nacionais ou internacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;
k) Presidir ao Conselho de Gestão, ao Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino e ao Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
l) Elaborar, anualmente, as propostas de orçamento, do plano de atividades, do relatório de atividades e do relatório de gestão e contas, enviando-as ao Conselho de Escola;
m) Aprovar o calendário escolar, o mapa de exames e o horário das atividades letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
n) Apreciar e decidir sobre as propostas de nomeação e destituição dos Presidentes e Coordenadores de Estruturas de Ensino e dos Coordenadores dos Ciclos de Estudos, mediante as propostas que lhe forem apresentadas pelas respetivas Estruturas de Ensino;
o) Apreciar e decidir sobre as propostas de nomeação e destituição dos Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, mediante as propostas apresentadas pelos respetivos órgãos competentes;
p) Apresentar ao Conselho Científico as propostas, fundamentadas, de recrutamento de pessoal docente ou de investigação, de carreira ou convidado;
q) Autorizar a abertura de concursos para os recursos humanos de todas as carreiras da Faculdade;
r) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvidos os Conselhos de Presidentes de Estruturas de Ensino e de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
s) Nomear, sob proposta do Conselho Científico, os júris de provas e concursos académicos, nos termos da legislação aplicável;
t) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
u) Instituir prémios escolares, após audição dos Conselhos Científico e Pedagógico;
v) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau, ouvidas as respetivas Estruturas de Ensino;
w) Propor ao Conselho de Escola a composição da Comissão Externa de Aconselhamento e dar-lhe conhecimento dos pareceres desta Comissão;
x) Proceder às delegações de competências que entenda necessárias, em conformidade com a lei;
y) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
z) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da Universidade de Lisboa;
aa) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa;
ab) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;
ac) Exercer ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não estejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.
Artigo 28.º
Apoio ao Diretor
1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, escolhidos de entre o pessoal de carreira da Faculdade que não se encontre em regime experimental, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.
2 - Os Subdiretores estão dispensados de prestar o serviço para que foram originalmente contratados.
3 - Nas faltas, ausências e impedimentos do Diretor, as suas funções são assumidas pelo Subdiretor por ele designado, ou, na ausência de designação, pelo Subdiretor docente ou investigador de maior antiguidade na categoria mais elevada.
4 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Administrador, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.
5 - O cargo de Administrador da Faculdade é equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da subalínea i), da alínea a), do artigo 6.º, do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 29.º
Incompatibilidades
Os cargos de Diretor, Subdiretor e Administrador são incompatíveis com o exercício das seguintes funções:
a) Membro do Conselho de Escola, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico;
b) Presidente ou Coordenador de Estrutura de Ensino;
c) Coordenador de Ciclo de Estudos;
d) Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 30.º
Função
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.
Artigo 31.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco professores e investigadores com vínculo à Faculdade, assim distribuídos:
a) Quinze professores ou investigadores de carreira, ou em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e que:
i) Devem, na sua maioria, ser professores catedráticos e associados de carreira, ou ter categorias equiparadas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC);
ii) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;
iii) No seu conjunto, devem promover uma representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade.
b) Dez professores ou investigadores doutorados em representação dos CID, que, no seu conjunto, devem promover uma representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade, devendo ser valorizada a representação dos CID de maior dimensão e relevância na Faculdade.
2 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico são eleitos, pelos seus pares, de entre os membros do Conselho com a categoria de professor catedrático ou equiparada no ECIC.
3 - O Secretário do Conselho Científico é eleito pelos seus pares de entre os membros do Conselho.
4 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
5 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade, aprovado pelo Conselho de Escola.
6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos em reunião do Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, expressamente convocada para o efeito, nos dez dias úteis subsequentes ao da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1, nos termos do Regulamento Eleitoral da Faculdade.
7 - Uma vez eleitos, os membros do Conselho Científico não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem exercer o cargo em mais do que dois mandatos consecutivos.
Artigo 33.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade e emitir parecer sobre o plano estratégico da Faculdade, a que alude a alínea a) do artigo 27.º;
c) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, a reorganização e a extinção de Estruturas de Ensino;
d) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, a restruturação e a extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
e) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Apreciar as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;
h) Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelas Estruturas de Ensino, submetendo-a à homologação do Diretor;
k) Sob proposta das Estruturas de Ensino, propor a constituição dos júris de provas académicas e de concursos académicos, nos termos da legislação aplicável;
l) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
2 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 103 da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
b) Aos concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
3 - O Conselho Científico poderá delegar, nos termos da lei, as competências consagradas nas alíneas j) a m) do n.º 1.
Artigo 34.º
Reuniões
O Conselho Científico reúne ordinariamente como definido no respetivo regimento e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 35.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.
Artigo 36.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por oito docentes e por oito estudantes da Faculdade.
2 - Os oito membros docentes são eleitos pelo conjunto do pessoal docente de carreira e restante pessoal docente com doutoramento, em regime de tempo integral, com contrato de trabalho de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.
3 - Os oito membros estudantes são eleitos pelo conjunto de estudantes da Faculdade.
4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade, aprovado pelo Conselho de Escola.
5 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico são eleitos por todos os seus membros de entre os professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral que façam parte do Conselho.
6 - O Secretário do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus pares de entre os membros do Conselho.
7 - Sem prejuízo de outros poderes que lhe venham a ser expressamente delegados, o Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 37.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º é de três anos.
2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º é de dois anos.
3 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.
Artigo 38.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Eleger os seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário e elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Estudar, acompanhar e estimular a prática de inovações pedagógicas;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico de docentes, por estes e por estudantes, bem como a respetiva análise e divulgação;
d) Elaborar relatório anual sobre o sucesso escolar, avaliação do desempenho pedagógico e demais matérias relevantes sobre os diversos ciclos de estudo conferentes de grau e unidades curriculares neles inscritas, apresentando-o ao Diretor e ao Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino;
e) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos de estudantes;
h) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o regime de prescrições;
i) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre a criação, restruturação e extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre o calendário escolar, o horário das atividades letivas e mapas de exames;
l) Pronunciar-se, fundamentadamente, sobre as propostas de criação, reorganização e extinção de Estruturas de Ensino;
m) Aprovar os relatórios de funcionamento dos ciclos de estudo conferentes de grau, elaborados pelos respetivos Coordenadores;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.
2 - O Conselho Pedagógico poderá delegar, nos termos da lei, as competências consagradas nas alíneas b) a d) do número anterior.
Artigo 39.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO V
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 40.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 41.º
Composição
O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, pelo Administrador e por até três vogais, designados pelo Diretor de entre o pessoal com vínculo à Faculdade, que não se encontre em período experimental, sendo pelo menos um dos vogais um Subdiretor.
Artigo 42.º
Competências
Compete ao Conselho de Gestão:
a) O exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que goza a Faculdade;
b) Fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade, que não sejam da competência da Universidade de Lisboa, bem como promover a sua divulgação através do portal digital para além da respetiva publicação nos meios oficiais obrigatórios;
c) Elaborar, anualmente, o relatório de gestão e contas e a proposta de orçamento;
d) Proceder, nos termos da lei, às delegações de competências nos seus membros que entenda necessárias.
Artigo 43.º
Reuniões
O Conselho de Gestão reúne sempre que o Diretor o convocar.
Artigo 44.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DE PRESIDENTES DE ESTRUTURAS DE ENSINO
Artigo 45.º
Função
O Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino é um órgão consultivo do Diretor para assuntos relacionados com a atividade das Estruturas de Ensino e com a política científico-pedagógica da Faculdade.
Artigo 46.º
Composição
1 - O Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino é composto pelo Diretor, que preside, e pelos Presidentes dos Departamentos e dos Institutos de Estudos.
2 - Participam ainda, sem direito a voto, os Coordenadores dos Centros de Competências.
Artigo 47.º
Competências
Compete ao Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino pronunciar-se sobre:
a) A criação, a reorganização e a extinção de Estruturas de Ensino;
b) As implicações decorrentes da criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudo;
c) As implicações decorrentes da criação, restruturação e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento;
d) As regras de utilização dos espaços e das instalações;
e) Todos os assuntos cuja apreciação lhe seja requerida pelo Diretor.
Artigo 48.º
Reuniões
O Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.
CAPÍTULO VII
CONSELHO DE COORDENADORES DE ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 49.º
Função
O Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento é um órgão consultivo do Diretor para assuntos relacionados com a atividade das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e com a política científica da Faculdade.
Artigo 50.º
Composição
1 - O Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento é composto pelo Diretor, que preside, pelos Coordenadores de todos os CID próprios e por representantes, locais à Faculdade, dos CID participados.
2 - Participam ainda, sem direito a voto, os Coordenadores dos GCT e ILCT.
Artigo 51.º
Competências
Compete ao Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento:
a) Pronunciar-se sobre a política de investigação e desenvolvimento da Faculdade;
b) Fomentar a criação de sinergias entre as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e a formação pós-graduada;
c) Identificar oportunidades estratégicas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
d) Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico da Faculdade;
e) Eleger os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, assegurando uma representação equilibrada das diferentes áreas científicas da Faculdade, devendo ser valorizada a representação dos CID próprios de maior dimensão e relevância na Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, restruturação, ou extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento no sistema de investigação e desenvolvimento da Faculdade;
g) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação;
h) Pronunciar-se sobre as regras de utilização dos espaços e das instalações.
Artigo 52.º
Reuniões
O Conselho de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento reúne sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.
CAPÍTULO VIII
PROVEDOR
Artigo 53.º
Função
1 - O Provedor é um órgão independente, designado pelo Conselho de Escola, que tem como função defender os legítimos direitos e interesses de trabalhadores e de estudantes da Faculdade, no estrito cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 - O Provedor é coadjuvado por um Provedor Adjunto, também designado pelo Conselho de Escola.
3 - O Provedor Adjunto auxilia o Provedor nas suas atividades e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 54.º
Duração do Mandato
O Provedor tem um mandato de quatro anos.
Artigo 55.º
Competências
1 - Compete ao Provedor apreciar as exposições apresentadas por trabalhadores e por estudantes e dirigir recomendações aos órgãos de governo da Faculdade, conducentes à correção de atos ilegais ou injustos, ou à melhoria da organização e dos procedimentos administrativos dos serviços.
2 - O Provedor elaborará relatório anual das suas atividades, remetendo-o para apreciação do Conselho de Escola e do Diretor.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO EXTERNA DE ACONSELHAMENTO
Artigo 56.º
Função
A Comissão Externa de Aconselhamento tem como função avaliar a atividade da Faculdade, nos contextos nacional e internacional e propor medidas que contribuam para a melhoria dessa atividade.
Artigo 57.º
Composição
1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por cinco a sete peritos de reconhecido mérito, sem vínculo à Universidade de Lisboa.
2 - A designação e a destituição dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é proposta pelo Diretor e aprovada pelo Conselho de Escola, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 58.º
Duração do Mandato
O mandato da Comissão Externa de Aconselhamento tem duração máxima de quatro anos, terminando, em qualquer circunstância, com o fim do mandato do Diretor.
Artigo 59.º
Competências
1 - Compete à Comissão Externa de Aconselhamento:
a) Elaborar um parecer anual sobre o relatório e o plano de atividades da Faculdade e apresentá-lo ao Diretor;
b) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Diretor.
TÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
Estruturas de Ensino
Artigo 60.º
Criação, reorganização e extinção das Estruturas de Ensino
A criação, reorganização e extinção de Estruturas de Ensino são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Presidentes de Estruturas de Ensino, os quais se devem pronunciar através de pareceres fundamentados.
Artigo 61.º
Atribuições das Estruturas de Ensino
1 - As Estruturas de Ensino têm as seguintes atribuições:
a) No caso dos Departamentos e Institutos de Estudos, apresentar ao Diretor as propostas de criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudos, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
b) Conceber, organizar e apresentar ao Diretor as propostas de criação de cursos não conferentes de grau académico, de unidades curriculares, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
c) Promover o desenvolvimento da investigação, do conhecimento científico e da inovação, e fomentar a interdisciplinaridade do ensino-aprendizagem em cooperação com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e outras Estruturas de Ensino;
d) Diligenciar a inserção das suas atividades em redes nacionais e internacionais de ciência, tecnologia, inovação e ensino superior, garantindo a liberdade de investigação dos seus membros e promovendo a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
e) Encorajar atividades de divulgação e extensão nas áreas pedagógicas e científicas que lhe são próprias, assumindo plenamente as atribuições de conceção, planificação e realização de atividades cuja oportunidade, formato e calendário deverão ser articuladas com as Unidades de Serviço da Faculdade.
2 - Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, as Estruturas de Ensino devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:
a) Promoção do mérito científico, pedagógico e empreendedor e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
b) Dotação dos recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento dos ciclos de estudos e das unidades curriculares sob a sua responsabilidade, assegurando a correspondente qualidade científica e pedagógica;
c) Inserção dos seus formandos no mercado de trabalho.
3 - Cada Estrutura de Ensino deve elaborar um regulamento interno, na observância do estipulado no Regulamento Geral das Estruturas de Ensino da Faculdade, subscrito pelo Conselho da Estrutura de Ensino, a homologar pelo Diretor.
Artigo 62.º
Órgãos das Estruturas de Ensino
São órgãos das Estruturas de Ensino:
a) O Presidente, no caso de Departamento ou de Instituto de Estudos, e o Coordenador, no caso de Centro de Competências;
b) O Conselho de Estrutura de Ensino;
c) Outros órgãos previstos nos regulamentos gerais das Estruturas de Ensino da Faculdade e no respetivo regulamento interno.
Artigo 63.º
Presidente ou Coordenador de Estrutura de Ensino
1 - O Presidente ou Coordenador de uma Estrutura de Ensino representa-a na Faculdade e no exterior, integra o Conselho de Presidentes de Estruturas de Ensino e coopera com os órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito aos seus membros e colaboradores e às áreas científicas com intervenção da Estrutura de Ensino.
2 - Compete ao Presidente ou ao Coordenador da Estrutura de Ensino, com as devidas adaptações:
a) Liderar a formulação da oferta curricular e, em articulação com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento associadas, a concertação estratégica de ensino, investigação e inovação no respetivo domínio de conhecimento;
b) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau e de unidades curriculares no respetivo domínio do conhecimento, mediante a decisão favorável do Conselho da Estrutura de Ensino;
c) Propor ao Diretor a designação ou destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau sob coordenação da Estrutura de Ensino, ouvido o Conselho da Estrutura de Ensino;
d) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à Estrutura de Ensino em estreita colaboração com as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento que lhe estão associadas, considerando os objetivos específicos de cada um;
e) Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais da Estrutura de Ensino, ouvido o Conselho da Estrutura de Ensino, para aprovação do Diretor;
f) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à Estrutura de Ensino, nos termos do artigo 61.º
3 - O Presidente de um Departamento ou de um Instituto de Estudos é um professor ou investigador de carreira da respetiva Estrutura de Ensino, preferencialmente de entre os mais graduados, que não se encontre em período experimental, não podendo acumular funções com as de Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, ou com as de Coordenador de Ciclos de Estudos, a menos que, a título excecional, mediante parecer favorável do Conselho de Estrutura de Ensino devidamente fundamentado, seja autorizado pelo Diretor.
4 - Pode ser Coordenador de um Centro de Competências um docente ou investigador com contrato com a Faculdade.
5 - O mandato do Presidente ou do Coordenador de uma Estrutura de Ensino é de três anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos consecutivos.
6 - O Presidente de Departamento ou de Instituto de Estudos pode ser coadjuvado por vice-presidentes, em número adequado à dimensão e à função da Estrutura de Ensino no contexto da Faculdade, por ele propostos e nomeados pelo Diretor, escolhidos de entre os professores e investigadores de carreira da respetiva Estrutura de Ensino que não se encontrem em período experimental.
7 - O Presidente de Departamento ou de Instituto de Estudos pode delegar competências nos Vice-Presidentes e nos Coordenadores de Ciclos de Estudos.
Artigo 64.º
Conselho de Estrutura de Ensino
1 - O Conselho de Estrutura de Ensino é o órgão de definição e supervisão das políticas de formação, de investigação e desenvolvimento e de inovação da Estrutura de Ensino, presidido pelo respetivo Presidente ou Coordenador.
2 - O Conselho da Estrutura de Ensino é constituído pelo conjunto de docentes e investigadores afetos à Estrutura de Ensino que:
a) No caso dos Departamentos e Institutos de Estudos, sejam doutorados, em regime de tempo integral e com contrato de trabalho em funções públicas com a Faculdade, de duração não inferior a um ano;
b) No caso dos Centros de Competências, tenham contrato de trabalho em funções públicas com a Faculdade.
3 - O Conselho da Estrutura de Ensino reúne ordinariamente de acordo com o regulamento da Estrutura de Ensino e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ou de um terço dos seus membros.
4 - É da competência do Conselho da Estrutura de Ensino:
a) Propor ao Diretor a designação e a destituição do Presidente ou do Coordenador da Estrutura de Ensino, após votação em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do Regulamento Geral das Estruturas de Ensino;
b) Emitir parecer fundamentado sobre os pedidos do Presidente da Estrutura de Ensino, no caso dos Departamentos ou dos Institutos de Estudos, para acumular funções com as de Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento ou de ciclo de estudos;
c) Emitir parecer fundamentado sobre as orientações estratégicas da Estrutura de Ensino, bem como sobre o relatório e o plano anual de atividades;
d) Decidir sobre a apresentação de propostas de criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudos, de cursos não conferentes de grau académico e de unidades curriculares associados à Estrutura de Ensino, no caso dos Departamentos e Institutos de Estudos;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
f) Emitir parecer fundamentado sobre as propostas de criação, restruturação, participação e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento associadas à Estrutura de Ensino;
g) Emitir parecer fundamentado sobre propostas de reorganização e extinção da Estrutura de Ensino;
h) Pronunciar-se sobre propostas de designação e destituição dos Coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau associados à Estrutura de Ensino;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos cuja apreciação lhe seja requerida pelo Presidente ou pelo Coordenador da Estrutura de Ensino.
CAPÍTULO II
CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTES À OBTENÇÃO DOS GRAUS DE LICENCIADO, DE MESTRE OU DE DOUTOR
Artigo 65.º
Definição
1 - Os ciclos de estudos são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação conferentes de grau, ministrados pela Faculdade.
2 - Os ciclos de estudos são da responsabilidade de, pelo menos, um Departamento ou Instituto de Estudos que, em colaboração com os órgãos da Faculdade, assegura os recursos humanos e materiais necessários ao seu normal funcionamento.
3 - Cada ciclo de estudos integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.
4 - Cada ciclo de estudos dispõe de um Coordenador de Ciclo de Estudos.
5 - Cada ciclo de estudos de licenciatura ou de mestrado dispõe de uma Comissão Pedagógica de Ciclo de Estudos.
6 - Em cada Departamento ou Instituto de Estudos existe uma única Comissão Pedagógica de doutoramento.
Artigo 66.º
Criação, restruturação e extinção
A criação, restruturação e extinção dos ciclos de estudos são da competência do Reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do Diretor, mediante parecer favorável, fundamentado, dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Presidentes de Estruturas de Ensino.
Artigo 67.º
Coordenador de Ciclo de Estudos
1 - O Coordenador de Ciclo de Estudos é um docente de carreira desse ciclo, sempre que possível um professor catedrático ou associado em regime de tempo integral, designado ou destituído pelo Diretor, sob proposta dos Presidentes das Estruturas de Ensino com responsabilidade na gestão do ciclo de estudos, ouvidos os respetivos Conselhos de Estrutura de Ensino.
2 - Compete ao Coordenador, com a colaboração dos órgãos e Unidades de Serviço da Faculdade:
a) Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, de acordo com os objetivos estabelecidos para o ciclo de estudos;
b) Promover a divulgação do ciclo de estudos a estudantes e outras pessoas potenciais candidatas e empregadoras, competindo-lhe designadamente a proposta de conteúdos e atividades, cuja oportunidade, formato e calendário serão concertados com as Unidades de Serviço da Faculdade;
c) Promover as boas práticas pedagógicas e o sucesso escolar, zelando ainda pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos, bem como pela adequação dos elementos, métodos e calendário de avaliação;
d) Apresentar ao(s) Presidente(s) das Estruturas de Ensino associada(s), ao Conselho Pedagógico e às unidades de controlo de qualidade instituídas, os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena, após apreciação pela Comissão Pedagógica do Ciclo de Estudos;
e) Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de ciclos de estudos da Faculdade.
3 - O Coordenador de Ciclo de Estudos tem um mandato de três anos, não podendo exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
4 - Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por até dois docentes ou investigadores de carreira associados ao ciclo de estudos, que constituem a Comissão de Coordenação do Ciclo de Estudos.
Artigo 68.º
Comissão Pedagógica de Ciclo de Estudos
1 - A constituição de Comissões Pedagógicas de Ciclos de Estudos é obrigatória.
2 - No caso dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado:
a) O Coordenador de Ciclo de Estudos integra obrigatoriamente a Comissão Pedagógica, à qual preside;
b) A Comissão Pedagógica de Ciclo de Estudos é constituída por estudantes desse ciclo, com um estudante por cada ano curricular e por igual número de representantes do corpo docente, os quais podem pertencer à Comissão de Coordenação a que alude o n.º 4 do artigo 67.º;
c) Os estudantes de cada ciclo de estudos elegem, entre si, os representantes na respetiva Comissão Pedagógica, nos termos da alínea anterior e do Regulamento Eleitoral da Faculdade.
3 - No caso dos ciclos de estudos de doutoramento:
a) Em cada departamento ou Instituto de Estudos existe uma única Comissão Pedagógica de doutoramento, constituída com número igual de estudantes e de Coordenadores de doutoramento, sendo esse número, no máximo, o número de doutoramentos coordenados pela respetiva Estrutura de Ensino;
b) O Presidente da Comissão Pedagógica é nomeado pelo Conselho de Estrutura de Ensino, sob proposta do seu Presidente, escolhido de entre os membros docentes da Comissão Pedagógica;
c) Os estudantes de todos os doutoramentos coordenados por cada Estrutura de Ensino elegem, entre si, os representantes na Comissão Pedagógica, no máximo um por cada doutoramento, nos termos do Regulamento Eleitoral da Faculdade.
4 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre estudantes e docentes do ciclo de estudos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem de estudantes e promover a sua resolução, bem como apreciar o relatório anual de funcionamento do ciclo de estudos elaborado pelo Coordenador.
5 - A Comissão Pedagógica deve reunir, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador do Ciclo de Estudos ou de um terço dos membros da Comissão.
CAPÍTULO III
ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 69.º
Constituição de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
A criação, restruturação e extinção de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e a participação da Faculdade em CID, são da competência do Conselho de Escola, sob proposta do Diretor, ouvidos os Conselhos Científico, de Coordenadores de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e de Presidentes de Estruturas de Ensino, os quais se devem pronunciar através de pareceres fundamentados.
Artigo 70.º
Atribuições das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
1 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento têm as seguintes atribuições, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios:
a) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, restruturação e extinção de linhas de investigação;
b) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico e fomentar a interdisciplinaridade da investigação e da inovação, em cooperação com outras Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e com as Estruturas de Ensino;
c) Estimular a inserção das suas atividades nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantindo a liberdade de investigação científica e a livre iniciativa de cooperação nacional e internacional;
d) Em colaboração com os órgãos e serviços da Faculdade, bem como com as Estruturas de Ensino, nos termos da lei e no respeito pelas regras específicas de cada processo, as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento devem ainda apoiar a realização de práticas que visem a:
i) Qualificação profissional dos seus membros e colaboradores e a promoção do mérito científico e do empreendedorismo;
ii) Dotação dos recursos materiais e humanos necessários ao regular funcionamento das atividades de investigação e inovação;
iii) A realização de atividades de divulgação e extensão.
2 - As Estruturas de Investigação e Desenvolvimento devem celebrar um memorando de entendimento que regule a sua relação com a Faculdade, explicitando, nomeadamente, a gestão dos espaços utilizados e os direitos e obrigações das partes, no respeito pelos legítimos direitos e interesses das Estruturas de Ensino e das restantes Estruturas de Investigação e Desenvolvimento, incluindo obrigatoriamente a vigência dos memorandos de entendimento com a Faculdade, com a duração:
a) Do período de vigência do contrato de financiamento celebrado com a agência financiadora, no caso dos CID;
b) De três anos, no caso dos GCT e das ILCT.
3 - Os CID próprios, os GCT e as ILCT devem elaborar um regulamento interno, a aprovar pelo Diretor, ouvido o Conselho de Coordenadores das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.
4 - Cada CID participado, deve formalizar um protocolo entre a Faculdade e a sua entidade gestora que, entre outros aspetos, defina:
a) A intervenção do Coordenador do CID na referida entidade gestora;
b) A forma de divulgação de informação e avaliação;
c) As condições de acesso a infraestruturas laboratoriais sob responsabilidade das partes interessadas;
d) Os fluxos financeiros para a Faculdade, a título de gastos gerais, decorrentes da participação de pessoal docente e investigador da Faculdade na respetiva entidade;
e) O período de vigência, que deverá ser de 5 anos.
Artigo 71.º
Órgãos das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
São órgãos das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento:
1 - O Coordenador;
2 - Os órgãos que decorrem da lei e dos regulamentos internos.
Artigo 72.º
Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento
1 - O Coordenador da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento representa-a na Faculdade e no exterior, sempre que essa competência não esteja cometida a outro órgão, integra o Conselho de Coordenadores das Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e deve cooperar com os órgãos de governo e estruturas da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito aos domínios do conhecimento da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento e aos seus membros e colaboradores.
2 - Compete ao Coordenador de Estrutura de Investigação e Desenvolvimento:
a) Liderar uma análise prospetiva das linhas de investigação e de meios para as desenvolver, bem como a procura sistemática de articulação e concertação estratégica com as Estruturas de Ensino no domínio de conhecimento respetivo;
b) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, em estreita colaboração com as Estruturas de Ensino a que está associada;
c) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas à Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, nos termos do artigo 70.º;
d) Elaborar o plano e o relatório de atividades anuais, a submeter à aprovação do Diretor.
3 - O Coordenador de uma Estrutura de Investigação e Desenvolvimento é um professor ou investigador de carreira da Faculdade, que não se encontre em período experimental, nomeado pelo Diretor, sob proposta da Estrutura de Investigação e Desenvolvimento, podendo, no caso das ILCT, ser um técnico superior com contrato com a Faculdade.
4 - O mandato do Coordenador de uma Estrutura de Investigação e Desenvolvimento é igual à duração do memorando de entendimento que aquela estabelece com a Faculdade, limitado a dois mandatos consecutivos nos casos de CID e de GCT.
Artigo 73.º
Membros de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e Afiliação
1 - Docentes, investigadores e bolseiros com vínculo contratual com a Faculdade devem integrar um CID ou um GCT. Em casos excecionais, mediante parecer favorável do Conselho Científico e autorização do Diretor, podem integrar outras instituições de Investigação e Desenvolvimento.
2 - Docentes, investigadores e bolseiros da Faculdade têm de fazer referência à sua afiliação à Faculdade de Ciências em toda a sua produção científica, independentemente da instituição de Investigação e Desenvolvimento em que estejam integrados.
CAPÍTULO IV
UNIDADES DE SERVIÇO
Artigo 74.º
Caraterísticas das Unidades de Serviço
1 - As Unidades de Serviço prestam apoio técnico-administrativo e tecnológico de suporte às atividades que asseguram o cumprimento da missão da Faculdade.
2 - A Faculdade dispõe de um Administrador que é responsável pela gestão corrente e pela coordenação das Unidades de Serviço, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
3 - A estrutura e a organização das Unidades de Serviço são definidas em regulamento orgânico, aprovado por despacho do Diretor, por sua iniciativa, ou sob proposta do Administrador.
4 - As Unidades de Serviço compreendem Direções, Áreas, Gabinetes e Núcleos.
5 - A cada uma das Unidades de Serviço referidas no número anterior corresponde um cargo de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau, respetivamente, designando-se os primeiros Diretores de Serviço e os dirigentes de 2.º, 3.º e 4.º grau Coordenadores de Área, Gabinete e Núcleo, respetivamente.
6 - As Unidades de Serviço necessárias ao cumprimento da missão da Faculdade são as que constam do Anexo C dos Estatutos, contemplando:
a) Direções e respetivos Diretores de Serviço;
b) Áreas e respetivos Coordenadores de Área;
c) Gabinetes e respetivos Coordenadores de Gabinete;
d) Núcleos e respetivos Coordenadores de Núcleo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos de alteração dos Estatutos são submetidos a consulta pública pelo prazo de 30 dias.
4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião do Conselho de Escola, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.
Artigo 76.º
Homologação dos Estatutos
1 - Os Estatutos são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 77.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros do Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico:
a) Que deixem de ter vínculo à Faculdade, ou deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
b) Que, sem motivo justificado, não participem em mais de três reuniões;
c) Que sejam sujeitos a sanções disciplinares durante o período do mandato.
Artigo 78.º
Disposição Transitória
1 - Os membros eleitos e nomeados para os órgãos da Faculdade em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, completam os respetivos mandatos.
2 - O Diretor deve promover a elaboração e adaptação dos regulamentos referidos nos Estatutos, no prazo de 6 meses.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
1 - Os anexos A, B e C identificam, respetivamente, as Estruturas de Ensino, as Estruturas de Investigação e Desenvolvimento e as Unidades de Serviço existentes na Faculdade, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, não constituindo a alteração de qualquer um deles uma revisão estatutária.
2 - Com entrada em vigor dos presentes Estatutos são revogados os Estatutos homologados pelo Despacho n.º 11913/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 21 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 560/2024 e n.º 15210/2024, também publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro e n.º 252 de 30 de dezembro.
ANEXO A
Estruturas de Ensino
Departamentos:
Departamento de Biologia (DB);
Departamento de Ciências da Terra e Energia (DCTE);
Departamento de Ciências Matemáticas (DCM);
Departamento de Física (DF);
Departamento de Informática (DI);
Departamento de Química e Bioquímica (DQB).
Instituto de Estudos:
Instituto de Estudos de História e Filosofia das Ciências (IEHFC).
Centro de Competências:
Centro de Competências de Empreendedorismo e Gestão (CdCEG).
ANEXO B
Estruturas de Investigação e Desenvolvimento
Centros de Investigação e Desenvolvimento (CID):
Centro de Ciências do Mar e Ambiente (MARE-Ciências);
Centro de Ecologia, Evolução e Alterações Ambientais (CE3C);
Centro de Estatística e Aplicações da Universidade de Lisboa (CEAUL);
Centro de Física Teórica e Computacional (CFTC);
Centro de Estudos Matemáticos (CEMS.UL);
Centro de Química Estrutural - Ciências (CQE-Ciências);
Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (CIUHCT-Ciências);
Instituto de Astrofísica e Ciências do Espaço (IA-Ciências);
Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica (IBEB);
Instituto de Biossistemas e Ciências Integrativas (BioISI);
Instituto Dom Luiz (IDL);
Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala (LASIGE).
Grupos de Ciência e Tecnologia (GCT):
Os Grupos de Ciência e Tecnologia ainda não se encontram constituídos nos termos estatutariamente consagrados.
Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia (ILCT):
As Infraestruturas Laboratoriais de Ciência e Tecnologia ainda não se encontram constituídas nos termos estatutariamente consagrados.
Centro de Investigação e Desenvolvimento participado (CID participado):
Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas (LIP).
ANEXO C
Unidades de Serviço
Direções:
I - Direção Académica;
II - Direção de Recursos Humanos;
III - Direção Técnica;
IV - Direção de Gestão Administrativa;
V - Direção de Comunicação e Imagem;
VI - Direção Financeira e Patrimonial;
VII - Direção de Serviços Informáticos;
VIII - Direção de Investigação e Desenvolvimento.
Áreas:
I - Área de Estudos Pós-Graduados;
II - Área de Estudos Graduados;
III - Área de Pessoal Docente e Investigador;
IV - Área de Bibliotecas;
V - Área de Apoio Laboratorial;
VI - Área Campi;
VII - Área de Estudos, Planeamento e Qualidade;
VIII - Área de Relações Externas;
IX - Área de Apoio Administrativo;
X - Área de Marketing Académico;
XI - Área Financeira;
XII - Área Patrimonial e de Compras;
XIII - Área de Serviços e Servidores;
XIV - Área de Redes e Comunicações;
XV - Área de Aplicações e Desenvolvimento;
XVI - Área de Inovação e Empreendedorismo.
Gabinetes:
I - Gabinete de Mestrados;
II - Gabinete de Doutoramentos;
III - Gabinete de Organização Pedagógica;
IV - Gabinete de Desenvolvimento Académico e Formação;
V - Gabinete de Pessoal Não Docente e Bolseiros;
VI - Gabinete de Segurança, Saúde e Sustentabilidade;
VII - Gabinete de Apoio Psicológico;
VIII - Gabinete de Obras, Manutenção e Espaços;
IX - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Terra;
X - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Vida;
XI - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências Físicas;
XII - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências Químicas;
XIII - Gabinete de Apoio Laboratorial - Ciências da Computação:
XIV - Gabinete de Gestão Documental, Arquivo e Expediente;
XV - Gabinete de Estudos e Planeamento;
XVI - Gabinete de Gestão de Informação;
XVII - Gabinete de Mobilidade e Acolhimento;
XVIII - Gabinete de Empregabilidade;
XIX - Gabinete de Apoio Jurídico;
XX - Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade;
XXI - Gabinete de Imprensa;
XXII - Gabinete de Comunicação de Ciência;
XXIII - Gabinete de Imagem e Conteúdos Digitais;
XXIV - Gabinete de Orçamento e Prestação de Contas;
XXV - Gabinete de Vencimentos;
XXVI - Gabinete de Contratação de Bens e Serviços;
XXVII - Gabinete de Contratação de Empreitadas;
XXVIII - Gabinete de Suporte ao Utilizador;
XXIX - Gabinete de Apoio à Investigação;
XXX - Gabinete de Gestão de Projetos;
XXXI - Gabinete de Inovação.
Núcleos:
I - Núcleo de Apoio ao Aluno;
II - Núcleo de Apoio Administrativo - C2;
III - Núcleo de Apoio Administrativo - C6;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo - C8;
V - Núcleo de Acompanhamento dos Processos de Despesa.
320017224