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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 847/2003 (2.ª série). - 1 - No uso da competência que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, me foi delegada pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo seu despacho n.º 14 385/2002 (2.ª série), de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no presidente do Instituto Nacional do Desporto (IND), licenciado José Manuel Constantino, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:
a) Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, e o regresso ao serviço, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
b) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea d), e 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional;
d) Autorizar deslocações em serviço fora do território nacional, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e dos reembolsos que forem devidos nos termos da lei;
e) Autorizar a utilização de avião em deslocações no território nacional, nos termos do artigo 24.º de Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
f) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos dos artigos 2.º, n.º 4, e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
g) Autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
h) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o artigo 21 .º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
i) Designar os substitutos dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados, nos termos do artigo 21.º, n.os 4 e 5, alínea b), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
j) Autorizar a abertura de concursos para pessoal dirigente, promover o sorteio para constituição do respectivo júri, e dar por constituído o mesmo, aprovar os programas das provas de conhecimentos e homologar as listas de classificação final nos casos em que não seja membro do júri, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
k) Autorizar a acumulação de funções públicas e de funções privadas, nos termos previstos nos artigos 31.º, n.º 4, e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
l) Conceder licenças extraordinárias e proceder a requisições aos e dos praticantes e dirigentes, técnicos, treinadores, árbitros, comissários e cronometristas desportivos, nos termos e condições previstos nos artigos 19.º, 20.º, 24.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio;
m) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 13 de Outubro;
n) Autorizar a celebração dos acordos, protocolos ou contratos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, quando não envolvam encargos financeiros para o Instituto superiores a Euro 100 000;
o) Autorizar a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, quando os encargos financeiros para o Instituto não excedam os Euro 200 000;
p) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços, de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda os Euro 30 000;
q) Conceder subsídios, até ao limite de Euro 1000, a pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, destinados à compensação de despesas inerentes à participação em missões ou à realização de eventos de carácter desportivo.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, ficando, contudo, ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto desde 1 de Dezembro de 2002, no âmbito das competências agora delegadas.
20 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.