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Ato Original
Despacho n.º 851/2026
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, procede-se à publicação do despacho de 9 de janeiro de 2026, proferido por Fernando Jorge Gomes da Silva, vereador na Câmara Municipal de Santo Tirso, no uso de competência delegada por despacho do presidente da câmara municipal de 7 de novembro de 2025, que procedeu à fixação de custas em processos de contraordenação.
Fixação de custas em processos de contraordenação
Considerando que:
1 - As competências municipais em matéria contraordenacional se encontram dispersas em diversos diplomas legais, incumbindo ao Município de Santo Tirso a instrução e decisão de vários tipos de processos de contraordenação, por expressa atribuição de competências legais em matéria de polícia administrativa;
2 - Nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, compete ao Presidente da Câmara Municipal dirigir, instruir e decidir os processos de contraordenação de competência municipal, incluindo a prolação da decisão final;
3 - Por despacho do Presidente da Câmara, datado de 7 de novembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, em 19 de novembro de 2025, foi delegada a competência prevista no número anterior, de harmonia com o ponto 21 do mencionado documento, no eleito Fernando Jorge Gomes da Silva, na qualidade de Vereador em regime de permanência e a tempo inteiro nesta autarquia;
4 - O artigo 92.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, estabelece que as custas dos processos de contraordenação se regem pelas regras aplicáveis às custas em processo penal, sendo, por essa via, aplicável de forma subsidiária o Regulamento das Custas Processuais (RCP);
5 - O artigo 92.º, n.º 2, do RGCO determina que “as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar”;
6 - Os n.os 1 e 2 do artigo 94.º do RGCO, determinam que as custas abrangem as despesas administrativas e encargos no âmbito do referido processo de contraordenação, designadamente, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte dos defensores e peritos, a indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos, bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras;
7 - Os n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO determinam que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário público;
8 - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a € 1 870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22 445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas (cf. artigo 50.º-A, n.º 1 do RGCO);
9 - Os artigos 185.º e 172.º do Código da Estrada estabelecem um regime complementar para os processos contraordenacionais rodoviários, prevendo expressamente o elenco de encargos cobertos pelas custas, o regime de pagamento voluntário e os casos de isenção;
10 - O artigo 57.º, n.º 3, da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA) - Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, dispõe igualmente “as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima”;
11 - O artigo 66.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) - Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, determina que “as decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntario da coima”;
12 - De harmonia com o artigo 47.º, n.º 4 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) - Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, “quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e de defesa, o valor das custas é reduzido para metade”;
13 - Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas em unidades de conta (UC), sendo atualmente o valor de cada UC de € 102,00, por força do disposto no artigo 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro;
Torna-se, assim, necessário uniformizar e clarificar o regime de custas aplicável no Município de Santo Tirso, assegurando o cumprimento dos deveres legais, a neutralidade financeira da atividade sancionatória e a responsabilização processual dos autores de infrações.
Face ao que antecede, Fernando Jorge Gomes da Silva, Vereador na Câmara Municipal de Santo Tirso, no uso da competência prevista pela alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegada em si, por despacho do Presidente da Câmara, datado de 7 de novembro de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro de 2025, e ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações - RGCO), no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RJCE), no artigo 57.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais - LQCOA) e no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (RCP), determina o seguinte:
1 - No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para decisão final se encontre atribuída, por expressa disposição legal, ao Município de Santo Tirso, que as custas processuais são fixadas com a prolação da decisão no final de cada processo e suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custas em anexo ao presente despacho (Anexo I), que dele faz parte integrante;
2 - Sejam devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima antes de proferida a decisão final, as quais serão cobradas em 1/4 do valor da Unidade de Conta em vigor;
3 - Nos processos de contraordenação rodoviária:
a) as custas fixam-se em 1/2 UC, acrescendo 1/10 UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração, além das 50 primeiras (artigo 185.º, n.º 4, CE);
b) o pagamento voluntário no prazo legal (15 dias úteis) implica isenção total de custas (artigo 185.º, n.º 2, CE);
c) já o pagamento efetuado fora desse prazo - 15 dias úteis - (artigo 172.º, n.º 3, CE), ainda que antes da decisão administrativa, está sujeito ao pagamento das custas processuais devidas, fixadas de acordo com o critério do artigo 185.º, n.º 4, do Código da Estrada, tomando como referência o valor mínimo de 1/2 UC;
4 - A decisão de admoestação implica o pagamento de custas no montante de 1/2 UC;
5 - Sempre que seja proferida uma decisão de aplicação de advertência (quando prevista em legislação especial) ou uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido;
6 - Nos casos em que seja comprovada a existência de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, será dispensada a cobrança de custas administrativas;
7 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;
8 - Que a possibilidade de pagamento faseado das custas apenas possa ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º ambos do Código do Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
9 - Que o valor das custas seja atualizado automaticamente, em conformidade com a evolução da Unidade de Conta, sem necessidade de novo despacho;
10 - Em tudo o que não se encontrar aqui previsto, aplique-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal;
11 - Que a tabela de custas produza efeitos relativamente aos processos de contraordenação a instaurar a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República
12 - O Despacho seja publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e no sítio institucional do Município de Santo Tirso na Internet;
13 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República;
14 - Que seja dado conhecimento deste despacho à câmara municipal, na próxima reunião desse órgão.
9 de janeiro de 2026. - O Vereador, Fernando Jorge Gomes da Silva.
ANEXO I
Tabela de custas em processos de contraordenação
Situação | UC | Valor (€) |
|---|---|---|
Pagamento voluntário da coima (com exceção das coimas aplicadas no âmbito de violações do Código da Estrada e do artigo 47.º, n.º 4 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)) | 1/4 UC | 25,50 € |
Pagamento voluntário da coima nos termos do previsto no artigo 47.º, n.º 4 do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) | Valor das custas é reduzido para metade | A calcular com base no valor da coima aplicável |
Advertência (quando prevista em legislação especial - RJCE e a LQCOA) | 0 | 0 € |
Admoestação (quando prevista em legislação especial - artigo 66.º, n.º 2 do RJCE) | 1/2 UC | 51,00 € |
Arquivamento | 0 | 0 € |
Apoio judiciário | 0 | 0 € |
Sanção acessória ou medida cautelar | 1/2 UC | 51,00 € |
Coima até 750,00 € | 1/2 UC | 51,00 € |
Coima de 750,01 € a 3 500,00 € | 1 UC | 102,00 € |
Coima de 3 500,01 € a 10 000,00 € | 1,5 UC | 153,00 € |
Coima de 10 000,01 € a 15 000,00 € | 2 UC | 204,00 € |
Coima de 15 000,01 € a 30 000,00 € | 3 UC | 306,00 € |
Coima de 30 000,01 € a 45 000,00 € | 4 UC | 408,00 € |
Coima de 45 000,01 € a 60 000,00 € | 5 UC | 510,00 € |
Coima de 60 000,01 € a 75 000,00 € | 6 UC | 612,00 € |
Coima de 75 000,01 € a 90 000,00 € | 7 UC | 714,00 € |
Coima superior a 90 000,01 € | 8 UC | 816,00 € |
Processos Código da Estrada - regime regra | 1/2 UC | 51,00 € |
Processos Código da Estrada - acréscimo por volume processual | + 1/10 UC/cada 25 fls. além de 50 | +10,20 € |
Processos Código da Estrada - pagamento voluntário em 15 dias úteis | 0 | 0 € |
Processos Código da Estrada - pagamento voluntário após o 15 dia útil | 1/2 UC | 51,00 € |
319950775
